TJPI - 0800077-20.2025.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 06:15
Decorrido prazo de GILVAM VILARINHO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:40
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 06:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:32
Decorrido prazo de AMANDA FURTADO MAGALHAES em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:41
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800077-20.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Extravio de bagagem, Práticas Abusivas] AUTOR: AMANDA FURTADO MAGALHAES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em que o promovente narrou que teria efetuado a compra de passagem aérea da Ré, para os trechos Teresina/PI e Campinas/SP, com conexão em Belo Horizonte/MG, com data de embarque prevista para 27/11/2024 às 03:00, que o objetivo da viagem era sua Pós-Graduação que fazia em Campinas-SP.
Afirma, ainda, que por ser pequena sua bagagem solicitou que não despachasse, mas os prepostos da requerida insistiram, pois o voo estava muito lotado e não teria outro meio senão esse.
Aduz que ao chegar ao destino na cidade de Viracopos – VCP sua bagagem não apareceu na esteira e só a teve de volta 3 dias depois.
Então, a autora se viu em um local diverso de sua residência, sem nenhum dos seus pertences pessoais, produtos básicos de higiene, nada; Contestação apresentada, vide ID 69025586.
Dispensados demais dados do relatório, consoante permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista.
Cinge-se a controvérsia apenas em verificar se a apontada falha na prestação do serviço de transporte da ré, que gerou o extravio temporário da bagagem da autora, tem o condão de ensejar danos materiais e morais.
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo pelos danos suportados pelo consumidor em decorrência de falha na prestação dos serviços, independentemente de culpa ou dolo.
Nesse sentido o Código de Defesa do Consumidor dispõe que: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”, art. 14.
A autora instruiu sua exordial com Boletim de Ocorrência, Cronograma de aulas e provas, passagem, RIB extravio de bagagem, comprovantes dos gastos.
Acerca da inversão do ônus da prova, é sabido que tal instituto está expresso dentre os direitos básicos do consumidor com o objetivo de facilitar a sua defesa em juízo, assim, cabe ao magistrado verificar a existência das condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiência, conforme o art. 6º, inc.
VIII, do Código Consumerista.
Dessa forma, entendo que a inversão probatória suscitada não deve ser automática.
Nesse sentido, segue o julgado: [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial.
Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp 966.561/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017) Assim, considerando a verossimilhança das alegações apresentadas pelo requerente, a demonstração de lastro probatório mínimo a corroborar suas alegações, bem como, sua hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada em exordial, com fundamento no art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Em que pese as alegações suscitadas pela requerida em sua tese defensiva, tenho por evidenciada que a falha na prestação do serviço gerou sim danos morais à autora, que não pode ser visto como mero dissabor, como também dano material.
No caso em apreço, a autora trouxe provas que deixam evidenciado o dano moral sofrido, como o tempo perdido em ter que sair do seu objetivo da viagem para realizar compras, já que não tinha nada da sua bagagem por três dias.
O dano material, também, restou comprovado, pois não havia previsão de devolução da bagagem e a autora precisou fazer gastos que não estava na sua programação.
Acerca do serviço de transporte o Código Civil dispõe que: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”, art. 734.
Nesta esteira, aquele que em violação de direitos causar danos a outrem, por ação ou conduta culposa, comete ato ilícito e, por isso, fica obrigado reparação dos danos causados, consoante art. 186 c/c 927 do Código Civil.
Assim, diante da responsabilidade da empresa aérea na prestação do serviço de transporte aéreo e da guarda das respectivas bagagens, entendo cabível a indenização pelos danos causados.
A indenização é medida pela extensão do dano, a teor do art. 944 do Código Civil.
Assim, julgo procedente o pedido de indenização material e condeno a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 1.450,68 (um mil quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos).
No que tange aos danos morais, tenho que a indenização extrapatrimonial caracteriza-se, precipuamente, pela ofensa aos direitos personalíssimos, ou seja, quando evidenciada circunstância de ofensa à honra, dignidade e moral.
No caso em apreço, a falha na prestação do serviço casou transtorno e abalo à autora, pois, a autora deixou de seguir seu objetivo da viagem, teve que perder seu tempo útil realizando compras, já que ficou sem nada em uma cidade onde não tem residência, bem como tempo para resolver o problema da bagagem que só foi resolvida após três dias, assim evidencia situação que transcende ao mero dissabor.
Assim, julgo procedente, em parte, o pedido de indenização moral que será arbitrado sopesando as condições pessoais das partes envolvidas, a extensão do dano suportado, o grau de reprovabilidade da conduta lesiva e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua cominação.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc.
I do CPC, para condenar a requerida a: Pagar em favor do autor a quantia de R$ 1.450,68 (um mil quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos), a título de indenização material, com acréscimo de juros de mora e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (S. 43/STJ), qual seja, data da compra do Vade Mecum.
I- Pagar em favor do autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização moral, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado, assim considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua cominação; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
26/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 09:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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17/03/2025 21:24
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 18:55
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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10/03/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 19:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 09:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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11/01/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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