TJPI - 0802528-52.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802528-52.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de voo] AUTOR: PAULO CESAR BORGES DE SOUSA FILHO REQUERIDO(A): LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização Material e Moral em que o promovente narrou ter adquirido passagens aéreas junto a requerida para o trecho doméstico Teresina/PI – São Paulo/SP, ida e volta, no voo de retorno houve atraso no voo de conexão e posterior cancelamento, sem comunicação prévia, ocasião em que lhe foi ofertado voo de reacomodação para o dia subsequente.
Diante do ocorrido, o autor narrou que foi compelido a compra de nova passagem para o trecho Brasília – Teresina/PI em companhia aérea diversa.
Contestação em Id 68701840.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista, ora discutida.
A controvérsia cinge-se aos danos materiais e morais alegadamente suportados pelo autor decorrentes do cancelamento automático do voo contratado, sem comunicação prévia.
Verifico que a exordial restou devidamente instruída com o bilhete de passagem aérea referente ao voo contratado, declaração de atraso emitida pela requerida, itinerário da oferta do voo de reacomodação e o voo Destarte, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência deste frente a requerida, defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC.
Em contestação, a requerida informou que o cancelamento ocorreu diante de necessária reacomodação de malha aérea e que ofertou ao autor reacomodação em voo diverso.
Incontroverso o cancelamento do voo sem prévia comunicação pela parte requerida e, portanto, reputo configurado o desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva perante o consumidor.
Não se olvida que o cancelamento do voo de forma inesperada e sem prévio aviso seja passível de provocar sentimentos de aflição e angústia.
Em que pesem as alegações da defesa, não vislumbro caracterizada a alegada causa excludente de responsabilidade.
Isto porque, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, é inerente ao próprio risco do empreendimento realizado pelas requeridas e não algo totalmente inesperado e fora de sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar.
Ainda, a Corte Superior possui o entendimento de que o gênero fortuito interno, "apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio", REsp n. 1.450.434/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 9/11/2018.
Registre-se que o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa" (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 13. ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 603).
Assim, a responsabilidade objetiva do Código consumerista fundada na teoria do risco do empreendimento (CDC, arst. 6°, VI, 12, 14 e 17) incide no caso em análise.
Destarte, tenho que a requerida não logrou êxito quanto a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo dos direitos vindicados na inicial, a teor do art. 373, inc.
II do Código de Processo Civil, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Portanto, vislumbro evidenciada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea requerida.
No que concerne à indenização material pleiteada, como sabido, a indenização material é devida consoante a extensão do dano efetivamente suportado, nos termos do art. 944, do Código Civil.
Assim, considerando que o autor comprovou em sua exordial os danos materiais efetivamente suportados e decorrentes do cancelamento do voo promovido pela ré de forma unilateral e sem comunicação prévia, forçoso a procedência da indenização material pleiteada.
Julgo procedente o pedido de indenização material e condeno a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 2.540,20 (dois mil, quinhentos e quarenta reais e vinte centavos), com os acréscimos legais.
Considerando que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do evento danoso provocado pela requerida, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago do autor, julgo procedente, em parte, o pedido de dano moral.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, as condições pessoais das partes envolvidas, o prejuízo suportado, o caráter punitivo pedagógico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ainda, pondero que a parte autora não demonstrou ter suportado perda de compromisso laboral ou demonstração de situação vexatória ou constrangimento outro.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, do Código de Processo Civil para: I - Condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado; I - Condenar a requerida a reembolsar ao autor a quantia de R$ 2.540,20 (dois mil, quinhentos e quarenta reais e vinte centavos, a título de indenização por danos materiais, com acréscimo de correção monetária, a contar do efetivo prejuízo (S. 43/STJ), e juros de mora devidos a partir da citação, consoante os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça Estadual.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II Icev -
12/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:39
Outras Decisões
-
12/06/2025 11:34
Execução Iniciada
-
12/06/2025 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:33
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 10:56
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
12/06/2025 06:28
Decorrido prazo de PAULO CESAR BORGES DE SOUSA FILHO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 06:28
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:49
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802528-52.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de voo] AUTOR: PAULO CESAR BORGES DE SOUSA FILHO REQUERIDO(A): LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização Material e Moral em que o promovente narrou ter adquirido passagens aéreas junto a requerida para o trecho doméstico Teresina/PI – São Paulo/SP, ida e volta, no voo de retorno houve atraso no voo de conexão e posterior cancelamento, sem comunicação prévia, ocasião em que lhe foi ofertado voo de reacomodação para o dia subsequente.
Diante do ocorrido, o autor narrou que foi compelido a compra de nova passagem para o trecho Brasília – Teresina/PI em companhia aérea diversa.
Contestação em Id 68701840.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista, ora discutida.
A controvérsia cinge-se aos danos materiais e morais alegadamente suportados pelo autor decorrentes do cancelamento automático do voo contratado, sem comunicação prévia.
Verifico que a exordial restou devidamente instruída com o bilhete de passagem aérea referente ao voo contratado, declaração de atraso emitida pela requerida, itinerário da oferta do voo de reacomodação e o voo Destarte, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência deste frente a requerida, defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC.
Em contestação, a requerida informou que o cancelamento ocorreu diante de necessária reacomodação de malha aérea e que ofertou ao autor reacomodação em voo diverso.
Incontroverso o cancelamento do voo sem prévia comunicação pela parte requerida e, portanto, reputo configurado o desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva perante o consumidor.
Não se olvida que o cancelamento do voo de forma inesperada e sem prévio aviso seja passível de provocar sentimentos de aflição e angústia.
Em que pesem as alegações da defesa, não vislumbro caracterizada a alegada causa excludente de responsabilidade.
Isto porque, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, é inerente ao próprio risco do empreendimento realizado pelas requeridas e não algo totalmente inesperado e fora de sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar.
Ainda, a Corte Superior possui o entendimento de que o gênero fortuito interno, "apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio", REsp n. 1.450.434/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 9/11/2018.
Registre-se que o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa" (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 13. ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 603).
Assim, a responsabilidade objetiva do Código consumerista fundada na teoria do risco do empreendimento (CDC, arst. 6°, VI, 12, 14 e 17) incide no caso em análise.
Destarte, tenho que a requerida não logrou êxito quanto a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo dos direitos vindicados na inicial, a teor do art. 373, inc.
II do Código de Processo Civil, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Portanto, vislumbro evidenciada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea requerida.
No que concerne à indenização material pleiteada, como sabido, a indenização material é devida consoante a extensão do dano efetivamente suportado, nos termos do art. 944, do Código Civil.
Assim, considerando que o autor comprovou em sua exordial os danos materiais efetivamente suportados e decorrentes do cancelamento do voo promovido pela ré de forma unilateral e sem comunicação prévia, forçoso a procedência da indenização material pleiteada.
Julgo procedente o pedido de indenização material e condeno a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 2.540,20 (dois mil, quinhentos e quarenta reais e vinte centavos), com os acréscimos legais.
Considerando que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do evento danoso provocado pela requerida, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago do autor, julgo procedente, em parte, o pedido de dano moral.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, as condições pessoais das partes envolvidas, o prejuízo suportado, o caráter punitivo pedagógico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ainda, pondero que a parte autora não demonstrou ter suportado perda de compromisso laboral ou demonstração de situação vexatória ou constrangimento outro.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, do Código de Processo Civil para: I - Condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado; I - Condenar a requerida a reembolsar ao autor a quantia de R$ 2.540,20 (dois mil, quinhentos e quarenta reais e vinte centavos, a título de indenização por danos materiais, com acréscimo de correção monetária, a contar do efetivo prejuízo (S. 43/STJ), e juros de mora devidos a partir da citação, consoante os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça Estadual.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II Icev -
26/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2025 09:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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23/01/2025 04:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 03:10
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2025 09:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
04/10/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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