TJPI - 0803712-28.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803712-28.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] INTERESSADO: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA, com o objetivo de obter o pagamento de honorários de sucumbência, fixados no valor de R$99.644,99 (noventa e novo mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos).
O executado, devidamente intimado, apresentou manifestação nos autos, informando que não apresentará impugnação ao cumprimento de sentença.
Os autos encontram-se prontos para análise quanto ao prosseguimento da execução. É o relatório.
DECIDO.
A parte exequente apresentou os cálculos com as informações exigidas pelo art. 534 do CPC/2015, O executado manifestou anuência em relação aos cálculos apresentados pelo exequente, o que implica na aceitação dos valores informados, em conformidade com o que dispõe o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Confira-se: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; Referido dispositivo estabelece que, na ausência de impugnação no prazo legal, o executado é considerado de pleno acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, não sendo admitido posteriormente contestar os valores, salvo em situações excepcionais de nulidade ou vício evidente.
Essa conduta do executado demonstra a ausência de controvérsia em relação à liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação.
Assim, verifica-se que o comportamento processual do executado, ao anuir com os cálculos e não apresentar resistência, reafirma o entendimento de que os valores indicados pelo exequente estão devidamente ajustados à obrigação exequenda, eliminando qualquer necessidade de discussão ou revisão sobre o montante devido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e homologo os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$99.644,99 (noventa e novo mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos).
Deixo de condenar em honorários advocatícios de sucumbência, visto que não houve impugnação, consoante determina o art. 85, § 7º, do CPC.
Transitado em julgado esta decisão: Determino a remessa do feito à Secretaria, para fins de expedição de precatório em favor da parte exequente no valor de R$99.644,99 (noventa e novo mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos), conforme planilha de ID 54568187.
Suspenda-se os autos pelo prazo de 90 (noventa) dias para fins de processamento da expedição do RPV/Precatório.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA, data registrada eletronicamente.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
28/03/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 14:03
Baixa Definitiva
-
28/03/2023 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a instância de origem
-
28/03/2023 14:02
Transitado em Julgado em 07/03/2023
-
28/03/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 23:23
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 01:38
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
17/12/2022 23:18
Expedição de intimação.
-
17/12/2022 23:16
Expedição de intimação.
-
16/12/2022 12:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
-
13/12/2022 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2022 09:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/12/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 19:21
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
02/12/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/11/2022 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/10/2022 22:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/03/2022 09:52
Conclusos para o relator
-
29/03/2022 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
29/03/2022 09:52
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM vindo do(a) Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
-
28/03/2022 23:57
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 07:45
Outras Decisões
-
03/09/2021 12:36
Conclusos para o Relator
-
03/09/2021 12:35
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 20/07/2021 23:59.
-
03/09/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2021 21:25
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 13:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/03/2021 09:51
Recebidos os autos
-
09/03/2021 09:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/03/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000002-22.2001.8.18.0110
Ministerio Publico Estadual
Raimundo Nonato Marreiros Moreira
Advogado: Mauro Rubens Goncalves Lima Verde
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/10/2001 00:00
Processo nº 0859065-77.2023.8.18.0140
Elci da Silva Louzeiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0816626-80.2025.8.18.0140
Suzana Maria Sertao Pinheiro
Banco Pine S/A
Advogado: Samara Leticia Lopes da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/03/2025 13:29
Processo nº 0834091-10.2022.8.18.0140
Localiza Rent a Car SA
Detran Piaui
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/08/2022 11:33
Processo nº 0834091-10.2022.8.18.0140
Localiza Rent a Car SA
Detran Piaui
Advogado: Sigisfredo Hoepers
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2025 14:26