TJPI - 0800565-29.2023.8.18.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:30
Juntada de manifestação
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30/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800565-29.2023.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL DO AUTOR INTIMADO PARA RATIFICAÇÃO DO MANDATO EM CONTEXTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por ANTONIO JOSE DE SOUSA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A extinção baseou-se na inércia do autor em cumprir despacho judicial que determinava seu comparecimento pessoal à Secretaria da Vara, diante de suspeita de irregularidade na constituição do mandato em contexto de litigância predatória.
O apelante sustenta que o comparecimento pessoal não era necessário, pois já havia outorgado procuração válida, com assinatura a rogo e testemunhas, conforme exige a legislação civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, diante da ausência de comparecimento pessoal do autor para confirmar a regular constituição de mandato, determinada em razão de suspeita de litigância predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O comparecimento pessoal do autor foi legitimamente exigido com base em suspeita fundada de litigância predatória, conforme autoriza a Súmula 33 do TJPI e a Nota Técnica nº 6/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. 4.
A medida judicial visou verificar a autenticidade da contratação da advogada subscritora da petição inicial, notadamente diante da atuação padronizada de escritórios que ajuízam ações em massa com clientes hipossuficientes. 5.
O despacho que determinou o comparecimento pessoal do autor insere-se no dever do juízo de zelar pela boa-fé processual, não representando afronta ao direito de ação ou às prerrogativas da advocacia. 6.
A inércia do autor, mesmo após intimação pessoal, sem apresentação de justificativa plausível, reforça a presunção de ausência de interesse processual e de vício na constituição do mandato. 7.
A sentença encontra respaldo no art. 485, III, do CPC e o recurso revela-se contrário à Súmula 33 do TJPI, autorizando sua negativa de provimento monocrática pelo relator, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido monocraticamente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 321, 373, I, 485, III, e 932, IV, “a”; CC, arts. 654 e 595.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33 1.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO JOSE DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito: “O Código de Processo Civil, em seu art. 485, III destaca a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de a parte não promover os atos e diligências que lhe incumbir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Nesse caso, verifico que a parte demandante foi devidamente intimada, inclusive se comprometendo a comparecer presencialmente neste Fórum, não tendo cumprido o seu ônus.
Dito isso, considerando o direcionamento do ônus da prova ao autor, no tocante ao fato constitutivo do seu direito, conforme exegese do art. 373, I do CPC, impõe-se a extinção dos autos sem a resolução de mérito.
III – DO DISPOSITIVO Desta maneira, nos termos do artigo supramencionado, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.” Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: i) a extinção do processo foi indevida, pois se deu por conta de ausência de comparecimento do autor à secretaria, ainda que este esteja devidamente representado por advogado com poderes constantes na procuração juntada aos autos; ii) não cabe ao juízo a fiscalização da regularidade formal da procuração, sendo essa função da OAB, e a procuração apresentada cumpre todos os requisitos legais previstos nos arts. 654 e 595 do Código Civil; iii) sendo o autor analfabeto, a procuração foi assinada a rogo, com subscrição de duas testemunhas, como determina a lei, devendo ser considerada válida.
Pugna pela reforma do julgado, para determinar o regular processamento do feito na origem.
Contrarrazões no ID de origem n° 70088507.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta relatar.
Decido. 2.
CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Portanto, conheço do presente recurso. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, ante a inércia da parte autora em cumprir despacho judicial que determinava seu comparecimento pessoal à Secretaria da Vara, com o fim de esclarecer a contratação da profissional subscritora da petição inicial, visando afastar a suspeita de demanda predatória.
Sobre o tema, esta E.
Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
A despeito das alegações do apelante, tem-se que o despacho que determinou o comparecimento pessoal do autor decorreu de fundada suspeita de irregularidade na constituição do mandato, inserindo-se no contexto do enfrentamento a práticas processuais reiteradas e padronizadas que se enquadram no conceito de “litigância predatória”.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o tema tem sido enfrentado com rigor, à luz da Nota Técnica nº 6/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, que orienta os magistrados a adotarem medidas de verificação da veracidade das autorizações de propositura de demandas em nome de pessoas hipossuficientes, notadamente quando se vislumbra atuação padronizada de escritórios que manejam, em massa, ações de mesmo objeto e teor.
No caso, a determinação de comparecimento pessoal do autor para ratificar a contratação da advogada não constitui medida desproporcional ou ofensiva ao exercício do direito de ação.
Ao revés, revela-se como providência legítima, necessária à salvaguarda da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e à repressão de práticas potencialmente abusivas.
E embora intimado pessoalmente por oficial de justiça, o autor quedou-se inerte, não atendendo à determinação judicial nem apresentando justificativa idônea para tanto.
Tal conduta corrobora a suspeita de vício na constituição do mandato, evidenciando a ausência de real interesse em acompanhar a demanda.
Dessa forma, entendo pela manutenção da decisão atacada.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente a oposição do recurso com a súmula 33 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe. 4.
DECISÃO Forte nessas razões, nego provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Mantenho suspensa a exigibilidade de custas e honorários sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida à parte Autora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
28/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:52
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DE SOUSA - CPF: *65.***.*51-04 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:19
Juntada de manifestação
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03/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800565-29.2023.8.18.0104 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
30/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/04/2025 10:50
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:50
Conclusos para Conferência Inicial
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11/04/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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