TJPI - 0801308-89.2022.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:17
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:33
Decorrido prazo de INSS em 27/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:47
Decorrido prazo de INSS em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:39
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água BrancA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801308-89.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA CRUZ REU: INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta por FRANCISCO DE SOUSA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos, por meio da qual pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com a consequente conversão em aposentadoria por invalidez.
Narra a petição inicial que o autor perdeu a visão de ambos os olhos, circunstância que o torna total e permanentemente incapaz para o exercício de sua atividade habitual, razão pela qual requereu, na via administrativa, o benefício de auxílio-doença.
Todavia, o pedido de prorrogação foi indeferido pelo INSS, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa, o que ensejou a cessação do benefício.
Diante disso, postula-se judicialmente o restabelecimento do auxílio-doença, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Citado o réu contestou (ID. 38750045).
Realizada perícia médica (ID. 44953573 e 57036140).
Intimados a se manifestar sobre o laudo pericial, o autor sustentou que restou demonstrada sua incapacidade total e permanente para o trabalho, considerando-se suas condições pessoais e o diagnóstico de visão monocular, elementos que, a seu ver, impedem o exercício de qualquer atividade laborativa compatível com sua formação e histórico profissional.
Por sua vez, o INSS requereu a improcedência total dos pedidos.
Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório.
Fundamentação O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução, a julgar pelo que se alegou na fase postulatória e pela iniciativa esboçada (ou não) pelas partes na produção de provas.
Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.
De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
Por outro lado, constato que entre a data da cessação do auxílio-doença (10/10/20222) e o ajuizamento da ação (21/10/2022) não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, motivo pelo rejeito a preliminar arguida.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas.
Não há necessidade de produção de outras provas além daquelas que já constam dos autos, razão pela qual entendo que o caso deve se submeter a julgamento antecipado.
A concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social pressupõe, como norma geral, o atendimento a dois requisitos genéricos (qualidade de segurado ou dependente e carência) e, ainda, ao requisito específico previsto em lei cuja ocorrência, em princípio, atribui ao beneficiário o direito a determinado benefício.
O primeiro requisito genérico é a qualidade de segurado (ou dependente), que consiste no status do indivíduo que mantém vínculo jurídico com o Regime Geral da Previdência Social e o torna, em princípio, possível titular das prestações previdenciárias.
Em regra, o acesso aos benefícios previdenciários está condicionado à demonstração de que o interessado detém a qualidade de segurado ou de dependente.
O exercício da atividade remunerada abrangida pelo RGPS implica automática filiação à Previdência.
Porém, o reconhecimento da filiação para fins previdenciários pressupõe recolhimento das contribuições.
Quando se estabelece a filiação, contribuindo-se ao sistema, é que se tem a aquisição da qualidade de segurado para fins de concessão do benefício.
O segundo requisito genérico é a carência, que, a teor do art. 24 da Lei nº 8.213/91, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência.
A contagem do período de carência se inicia a partir da filiação (início da prestação do serviço) para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e para o trabalhador avulso (art. 27, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela LC 150/2015).
Para os segurados contribuinte individual, especial e facultativo, a carência se inicia com a inscrição e o pagamento da primeira contribuição sem atraso (Lei nº 8.213/91, art. 27, II, com as alterações decorrentes da LC 150/2015).
No caso dos benefícios por incapacidade, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige período de carência de 12 contribuições mensais, observadas as hipóteses de dispensa de carência, quais sejam: a) quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, consideradas acidente de trabalho para fins previdenciários; b) quando o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (Lei nº 8.213/91, art. 26, II, com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015).
Quanto aos requisitos específicos relacionados aos benefícios por incapacidade, em especial ao auxílio-doença (o art. 59 do PBPS exige que o segurado seja considerado incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos) e à aposentadoria por invalidez (o art. 42 do PBPS estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição).
A esse requisito, a doutrina atribuiu o termo contingência.
A incapacidade para fins de aposentadoria por invalidez, portanto, é aquela que impede o segurado de exercer toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sem prognóstico de melhoria de suas condições, sinalizando que perdurará definitivamente, resultando na antecipação da velhice (Marisa Ferreira dos Santos).
Aliás, mesmo que o laudo pericial conclua pela incapacidade parcial do segurado, outros aspectos relevantes podem ser considerados para concessão do aludido benefício.
Nesse sentido, destaco a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS.
ANÁLISE.
POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 2036962/GO, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 05/09/2022, DJU 09/09/2022).
Igual linha de entendimento tem a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” O valor a que faz jus o beneficiário de auxílio-doença é de 91% sobre o salário-benefício (na média aritmética dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91), conforme preceitua o artigo 61 da Lei nº 8.213/1991.
Enquanto o segurado aposentado por invalidez faz jus ao valor de 100% sobre o salário-benefício (na média aritmética dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91).
Há, ademais, o acréscimo de 25% quando o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, sendo que: a) esse acréscimo será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal (Lei nº 8.213/91, art. 33); b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão (art. 45 da Lei nº 8.213/91).
Em relação à data de início do benefício, o auxílio-doença será devido: a) ao segurado empregado, a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias (art. 60 da Lei nº 8.213/91); b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias (Lei nº 8.213/91, art. 60).
E a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (Lei nº 8.213/91, art. 43, caput) ou, quando for concedida diretamente: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias; b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias (Lei nº 8.213/91, art. 43, § 1º, b).
Passo à análise sobre o caso dos autos em relação aos requisitos dos benefícios pretendidos.
A parte autora demonstrou inquestionavelmente sua condição de segurada (empregado), inclusive reconhecida por ocasião da concessão do auxílio-doença, ressaltando-se que a responsabilidade pela fiscalização do recolhimento das contribuições previdenciárias é do INSS (É responsabilidade da autarquia garantir que o empregador cumpra sua obrigação de cobrar a quota do empregado e fazer o recolhimento, caso existam outras evidências que comprovem que o trabalhador trabalhou ou já trabalhou por um determinado período), de modo que dispensa maiores digressões a respeito.
Como dito acima, a carência exigida para a concessão de benefício previdenciário é de 12 meses.
A circunstância não foi especificamente controvertida neste feito.
Entretanto, a perícia judicial concluiu que o autor apresenta visão monocular decorrente de deficiência no olho esquerdo, classificada sob o CID H54.5, o que configura incapacidade permanente (parcial).
Todavia, segundo o perito, tal condição não impede o exercício de atividades laborativas que não demandem acuidade visual plena.
A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça entende que a visão monocular não é incapacitante e não é causa de aposentadoria por invalidez: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
CEGUEIRA EM UM DOS OLHOS (VISÃO MONOCULAR).
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
EXISTÊNCIA DO DIREITO.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA DE PROPORCIONAL PARA INTEGRAL.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO.
MAL QUE NÃO É INCAPACITANTE E NÃO É CAUSA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.1.
Para conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição é necessário, em qualquer caso, demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 2º, do RISTJ). 2.
A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas.
Precedentes: REsp 1.196.500/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 4/2/2011;AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013.3.
A cegueira em apenas um dos olhos (ou visão monocular) não é doença incapacitante geradora do direito à aposentadoria por invalidez permanente, tanto que existem inúmeras demandas de pessoas nessa situação que pleiteam o direito de ingresso no serviço público nas vagas reservadas aos deficientes físicos.
Se a visão monocular fosse doença incapacitante, o ingresso dos seus portadores no serviço público nem sequer seria admissível, do que jamais se cogitou. 4.
Não sendo a cegueira em apenas um dos olhos causa de invalidez permanente (art. 186, I, e § 1º, da Lei 8.112/90), o surgimento deste mal não gera o direito do aposentado com proventos proporcionais passar a recebê-los com proventos integrais.5.
Recurso Especial parcialmente provido apenas para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.(REsp n. 1.649.816/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017.) Sendo assim, não constatada a incapacidade temporária ou definitiva para o exercício de atividade laborativa, incabível a concessão de auxílio doença e menos ainda sua conversão em aposentadoria por invalidez, já que não preenchidos os requisitos elencados na Lei nº 8.213/91.
O laudo médico particular anexado, inobstante conclua o diagnóstico com perda da visão do olho esquerdo CID H54.5 (VISÃO MONOCULAR), além de baixa visão no olho direito, não possui força suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial realizada com observância do devido processo legal.
Outrossim, afasta-se, no caso em apreço, a hipótese de incapacidade social, compreendida como a dificuldade concreta de inserção no mercado de trabalho ou de autossustento em razão da deficiência.
Isso porque, conforme se verifica do extrato do CNIS acostado aos autos, a parte autora exerceu outras atividades laborativas, circunstância que reforça a conclusão pericial de ausência de impedimento funcional e demonstra a sua capacidade de inserção no mercado de trabalho.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, CPC, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, posto que não fora, em perícia, detectada qualquer incapacidade (total), seja temporária ou definitiva.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e se arquivem os autos.
Em caso de recurso apelatório, certifique a Secretaria a tempestividade e intime a outra parte a contrarrazoar, após o qual, independente de nova conclusão, remeta-o ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
29/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:21
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 04:06
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO GONCALVES REIS FILHO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:02
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:47
Juntada de comprovante
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03/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:32
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 03:10
Decorrido prazo de INSS em 05/09/2023 23:59.
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30/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:47
Nomeado perito
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16/05/2023 10:48
Conclusos para despacho
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16/05/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 01:28
Decorrido prazo de INSS em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 11:50
Conclusos para despacho
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27/04/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 08:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 09:39
Conclusos para decisão
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21/10/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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