TJPI - 0801015-15.2024.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:44
Baixa Definitiva
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27/06/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/06/2025 10:43
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:08
Juntada de petição
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03/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801015-15.2024.8.18.0046 APELANTE: RAIMUNDO ANTONIO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito por ausência de emenda à petição inicial e indeferiu o pedido de justiça gratuita.
A autora pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando insuficiência econômica para arcar com as custas do processo.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Se o indeferimento do pedido de justiça gratuita foi correto, considerando a alegação de hipossuficiência da apelante.
A extinção do feito sem resolução de mérito, com base na falta de documentação necessária à instrução da petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Justiça Gratuita: A parte autora declarou sua hipossuficiência econômica, o que é presumido como verdadeiro nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Não houve nos autos elementos que afastassem a presunção de pobreza, razão pela qual se impõe a concessão da gratuidade de justiça à apelante.
Extinção do Processo: O juiz de 1º grau determinou a extinção do processo com base na falta de documentos essenciais à instrução da petição inicial, o que é permitido no caso de suspeita de lide predatória, conforme a Súmula 33 do TJPI.
Considerando a possibilidade de demandar repetidamente sem elementos probatórios mínimos, o magistrado agiu no exercício do seu poder de cautela, visando evitar o abuso do direito de ação.
Súmula 33 do TJPI: A súmula, que autoriza a exigência de documentos mínimos quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, foi corretamente aplicada, e não há como afastá-la no caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO E TESE A decisão de 1º grau é reformada parcialmente, concedendo à apelante os benefícios da justiça gratuita.
A extinção do processo sem resolução de mérito é mantida, conforme a Súmula 33 do TJPI, por não haver documentos essenciais à análise do pedido.
Tese de Julgamento: A gratuidade de justiça deve ser concedida com base na presunção de insuficiência econômica, salvo prova em contrário, e a exigência de documentos em demandas repetitivas é legítima quando fundada em suspeitas de litigância predatória.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO ANTÔNIO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Proc. n° 0801015-15.2024.8.18.0046), ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Na sentença, o magistrado do 1º grau, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito.
Também não concedeu a justiça gratuita à parte requerente.
Nas razões do recurso, a apelante alega a desnecessidade de apresentação do documento exigido pelo juízo a quo, qual seja, juntar extratos bancários.
Alega que o formalismo exacerbado do magistrado está impedindo a parte autora de exercer o seu direito de ação. alegou que o juízo primevo somente poderia afastar a presunção de pobreza que milita em favor de pessoa natural se houvesse nos autos algum elemento de prova que pudesse elidi-la, o que não ocorreu no caso em apreço.
Argumentou, mais, que o Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade de justiça aos que, mediante simples afirmação em petição, declaram a condição de hipossuficiência econômica.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença, concedendo a apelante os benefícios da justiça gratuita, com o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito.
A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, momento em que refuta as alegações da apelante requerendo, ao final, o improvimento do presente apelo e manutenção da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não remeti os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. É o relatório Inclua-se em pauta virtual.
VOTO Desembargador Olímpio José Passos Galvão (Relator) 2 – FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Do Mérito No caso em tela, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria objeto de súmula deste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” A demanda, em sua origem, visa à declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.
Por oportuno, o magistrado a quo, diante da possibilidade de uma possível lide predatória, proferiu despacho solicitando documentos comprobatórios do empréstimo consignado em análise.
De acordo com o art. 139, inciso III, do CPC, pode o magistrado utilizar do poder geral de cautela, que consiste na possibilidade deste adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias.
Assim, mesmo que não haja regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso em análise, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extraordinárias, justificando as exigências feitas pelo magistrado.
Pelo exposto, o magistrado pode adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo.
E assim, exercer no âmbito do seu poder geral de cautela, que se apresentem os documentos comprobatórios dos elementos fáticos da lide, em razão de indícios de fraude ou irregularidade, comuns em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Nesse contexto, a desnecessidade de exigência de documentos alegada pela apelante não se sustenta, culminando no descumprimento da determinação judicial.
Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista a alta incidência de demandas desta natureza que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere o acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova (efeito não automático), apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais.
Empréstimo consignado.
Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa.
Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações.
Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial.
Extinção bem decretada.
Art. 321, parágrafo único, do CPC.
Inépcia da inicial mantida.
Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado.
Recurso não provido.
TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE0800545-83.2023.8.18.0089.
NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado.
Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC).
De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco.
Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020).
Por todo o exposto, e diante do supramencionado descumprimento da ordem judicial para apresentação dos documentos requeridos pelo Magistrado a quo, o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito se torna medida que se impõe, respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao primeiro ponto, mister se faz acentuar que a gratuidade da justiça é, em verdade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça.
E, nesta senda, Marcelo Novelino leciona: (...) para a efetiva participação do cidadão na vida social, o direito de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) não pode ser compreendido sob o ponto de vista meramente formal.
Conforme observa Luiz Guilherme Marinoni (2006), "obstáculos econômicos e sociais não podem impedir o acesso à jurisdição, já que isso negaria o direito de usufruir de uma prestação social indispensável para o cidadão viver harmonicamente na sociedade." (...) para conferir maior efetividade a este princípio, a Constituição assegurou a assistência Judiciaria integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), além de garantir a gratuidade das ações de habeas corpus, habeas data e, na forma da lei, dos atos necessários ao exercício da cidadania (CF art. 5ª, LXXVII). (Novelino, Marcelo, Curso de direito constitucional. 11. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016.Pág. 410 e 411).
Cumpre destacar que a Constituição de 1988 garante o efetivo acesso jurisdicional, conferindo até mesmo aos menos favorecidos economicamente, que ingressem, de forma plena em juízo.
Nesse seguimento, rezam o art. 98, §1º, I e o art. 99, ambos do Código de Processo Civil, que translado, ipsis litteris: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. - negritei.
Com efeito, o Código de Processo Civil assevera que se presume verdadeira a simples declaração de insuficiência (presunção juris tantum), podendo ser indeferido o pedido da benesse, desde que conste nos autos evidências da ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, garantindo, ainda, à parte se manifestar acerca do preenchimento dos referidos requisitos.
Destarte, é harmônica a jurisprudência pátria com os dispositivos acima mencionados, conforme evidenciado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de inventário - Justiça gratuita – Indeferimento – Inadmissibilidade –– Elementos dos autos que não ilidem a presunção juris tantum constituída na declaração de estado de necessidade econômica – Possibilidade de conceder o benefício da gratuidade - Recurso provido.(TJ-SP - AI: 20028430620208260000 SP 2002843-06.2020.8.26.0000, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 05/02/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020) - negritei GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Art. 99, § 3º, do CPC/2015; art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pela postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a atual situação financeira da requerente. 3.
Ausentes elementos de convicção que afastem a presunção de comprometimento financeiro, o pedido deve ser acolhido.
Art. 99, § 2º, do CPC/2015. 4.
Recurso provido. (TJ-SP 22102490220178260000 SP 2210249-02.2017.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 11/04/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 11/04/2018) - negritei CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – PRESUNÇÃO DE POBREZA NÃO INFIRMADA.
Para concessão de assistência judiciária à pessoa física basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário (art. 4º da Lei nº 1.060/50).
Presunção juris tantum não ilidida.
Benefício deferido.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 02457907720108260000 SP 0245790-77.2010.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 20/05/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2015) - negritei Nessa perspectiva, já se manifestou esse e.
Tribunal: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PARTE QUE COMPROVA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DESDE A FASE DE CONHECIMENTO – AGRAVO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário.
Precedentes. 2.
O Juízo, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realimente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita. 3.
Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001564-0 | Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2018 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.REQUISITOS PREENCHIDOS.
AGRAVO PROVIDO.1 O agravante requer a suspensão da decisão que revogou a gratuidade concedida.2 Compulsando os autos, verifico inicialmente, que a gratuidade não havia sido deferida, tendo sido indeferida da decisão agravada.3 O agravante pretende a obtenção do benefício da justiça gratuita, que foram negados pelo magistrado a quo, que entendeu que os requisitos mínimos para a concessão da gratuidade não haviam sido preenchidos. 4 O art. 98 do novo CPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”5 O caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula 481, do STJ, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica. 6 Ressalte-se que ainda na vigência do CPC antigo já prevalecia a compreensão de que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade.
Tal percepção foi ratificada pelo artigo 99, § 3º, CPC/15, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário.7 No caso, o agravante juntou aos autos documentos demonstrando que se encontra na faixa de isenção de imposto de renda, percebendo uma renda mensal baixa e com isso demonstrar sua miserabilidade para arcar com as custas do processo.8.
O salário percebido pelo agravante é de R$ 1.360,14 (mil, trezentos e sessenta reais e quatorze centavos).
Ademais, a análise do valor de seus imóveis não é suficiente para se aferir a capacidade financeira da parte, pois não se pode exigir que alguém se desfaça de seus bens para ter acesso à Justiça sob pena de violação ao princípio da vedação ao confisco.9.
Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, assegurando ao recorrente os benefícios da justiça gratuita. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000401-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2018 ) - negritei Nesta vertente, o Código de Processo Civil repousa na ideia de que a declaração de insuficiência de recursos feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade.
Assim, a exigência de comprovação de hipossuficiência daquele que pleiteia a gratuidade da justiça deve ser exigida em caso de existirem elementos sólidos nos autos que demonstrem o contrário.
Partindo dessa premissa, mostra-se equivocado o indeferimento da justiça gratuita, uma vez que da leitura dos autos não há elementos que militem contra a presunção iuris tantum de insuficiência de recursos declarados pela apelante, não havendo nenhum indício nos autos de que a mesma tem recursos econômicos para arcar com as custas do processo sem o prejuízo de seu sustento e o de sua família.
Neste diapasão, reputo que deve ser concedida em benefício da apelante a gratuidade da justiça, mormente porque não há nos autos indícios capazes de derrubar a presunção de veracidade que milita em favor de sua alegação de ausência de recursos para arcar com as custas do processo. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para conceder a justiça gratuita à parte requerente, mantendo a extinção do feito, com fulcro na Súmula 33 do TJPI.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator Teresina, 29/05/2025 -
30/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:22
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO) e provido em parte
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28/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/05/2025 01:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 09:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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09/05/2025 03:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/05/2025 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 13:03
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:03
Conclusos para Conferência Inicial
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12/02/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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