TJPI - 0801548-32.2024.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:05
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 00:05
Baixa Definitiva
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17/07/2025 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/07/2025 00:04
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DA COSTA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:15
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 04:14
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801548-32.2024.8.18.0059 APELANTE: MARIA SANTANA DA COSTA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DECISÃO-SURPRESA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito na ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e danos morais.
O juízo de primeiro grau fundamentou a extinção na ausência de interesse processual, diante do fracionamento de ações idênticas movidas pelo autor contra a mesma instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o juízo de origem poderia extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, sem oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, parágrafo único, determina que, em caso de irregularidade na petição inicial, o magistrado deve conceder prazo para que o autor a emende ou a complete, observando os princípios da cooperação e da primazia da solução de mérito. 4.
O indeferimento da petição inicial, sem a concessão de oportunidade para emenda, configura decisão-surpresa, violando os artigos 9º e 10 do CPC, que vedam a prolação de decisão sem prévia oitiva da parte. 5.
Ainda que se vislumbre fracionamento indevido de demandas, a solução não pode ser a extinção prematura do processo, mas sim a adoção de medidas para a correta instrução, em observância ao dever de cooperação e à boa-fé processual. 6.
A jurisprudência e a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí reconhecem a possibilidade de exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de demandas repetitivas, mas não autorizam, por si só, a extinção do feito sem a devida oportunidade de regularização. 7.
A sentença deve ser anulada por error in procedendo, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O juízo não pode extinguir a ação sem resolução do mérito por ausência de interesse processual sem antes oportunizar ao autor manifestação prévia e/ou a emenda da petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC. 2.
A decisão que indefere a inicial com base em fundamento não previamente debatido caracteriza decisão-surpresa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, parágrafo único, e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de junho de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SANTANA DA COSTA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Dessa forma, julgo extinto, sem resolução do mérito, o presente processo, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Determino a inclusão do nome da parte autora no Sistema SERASAJUD em caso de não pagamento das custas processuais, nos termos da Portaria Conjunta nº 42/2021.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para as providências cabíveis.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com intuito meramente infringente sujeitará o embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à instância superior, independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em suas razões recursais (Id 25100019), a parte apelante alega que a decisão recorrida afronta o princípio da primazia da resolução de mérito, previsto no art. 4º do CPC.
Argumenta que a extinção sem resolução de mérito impede a apreciação de questões relevantes, como a inexistência de relação contratual entre as partes e os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da apelante.
Sustenta, ainda, que a reunião dos contratos em uma única demanda não é obrigatória e que a divisão das ações se justifica pela especificidade de cada contrato discutido.
Requer a reforma da decisão recorrida, com o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda e julgamento de mérito.
Alternativamente, pugna pela concessão da justiça gratuita, em razão de sua hipossuficiência econômica.
Em contrarrazões (Id 25100020), a parte apelada alega que a extinção do processo foi acertada, uma vez que a apelante ajuizou várias demandas idênticas contra o mesmo banco, sem individualização fática dos contratos discutidos.
Argumenta que a propositura de múltiplas ações configura abuso do direito de ação e litigância predatória, causando prejuízo à eficiência jurisdicional.
Cita a Nota Técnica nº 06/23 do Tribunal de Justiça do Piauí, que orienta a repressão de demandas repetitivas e sem lastro fático adequado.
Requer o não provimento do recurso, mantendo-se a sentença de extinção sem resolução de mérito.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO Insurge-se a parte apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
No caso, a sentença foi baseada em fundamento não debatido previamente, qual seja: [...] No caso em análise, verifico que a parte autora ajuizou as demandas, todas em face da mesma instituição financeira, com causas de pedir e pedidos idênticos, variando-se apenas os valores e os números dos contratos.
A repetição de ações em que as petições iniciais são idênticas, alterando-se unicamente os dados contratuais, indica ausência de individualização fática das alegações.
Embora o ajuizamento de diversas demandas, por si só, não configure litigância predatória, a ausência de distinção específica entre os fatos de cada contrato evidencia abuso do direito de ação.
O autor poderia ter ajuizado uma única ação, questionando todas as operações discutidas, promovendo, assim, a racionalidade processual e a celeridade.
Caracteriza-se, portanto, o abuso de direito previsto no art. 187 do Código Civil, que ocorre quando o exercício de um direito excede os limites impostos pela boa-fé e pelo fim econômico ou social.
A propositura de múltiplas ações idênticas e sem individualização dos fatos concretos prejudica a prestação jurisdicional eficiente e afeta a qualidade do serviço público prestado pelo Judiciário.
Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Sem prejuízo de se vislumbrar o fracionamento de demandas relativas a contratos envolvendo uma mesma instituição financeira e que poderiam ter sido ajuizadas em um único processo, o seu reconhecimento não desobriga o juízo do dever de oportunizar a emenda à inicial para que o autor possa retificar e/ou complementar a peça inicial.
Verificada a natureza massificada da demanda, nada impedia que o juízo de origem determinasse a emenda à inicial, com as exigências e diligências que entendesse cabíveis, de acordo com os princípios da cooperação e da boa-fé processual, para a correta instrução processual.
Nesse sentido, inclusive, vale a pena trazer à baila a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Isso não quer dizer, entretanto, que a verificação de inúmeras demandas movidas pela mesma parte, com petições iniciais padronizadas e pedidos idênticos, mas relativas a contratos distintos, em face da mesma instituição financeira, induza automaticamente à conclusão pela ocorrência de inépcia ou ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, por todos os ângulos que se analise, o juízo a quo deveria ter oportunizado a manifestação prévia ou emenda à inicial à parte requerente, em atenção ao disposto no art. 10 e art. 321, do CPC.
Nessa direção, deve-se anular a sentença por error in procedendo, a fim de determinar o regular processamento da ação de base.
Não há que se falar em causa madura para julgamento de mérito da demanda, tendo em vista que ainda inexistente o contraditório e a fase de instrução processual.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
20/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 21:14
Conhecido o recurso de MARIA SANTANA DA COSTA SILVA - CPF: *64.***.*92-53 (APELANTE) e provido
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16/06/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 00:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801548-32.2024.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SANTANA DA COSTA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relatora: Des.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 23:24
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/05/2025 14:06
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:06
Conclusos para Conferência Inicial
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15/05/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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