TJPI - 0801814-42.2020.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801814-42.2020.8.18.0032 APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: MARIA DA CRUZ DE JESUS, JOAO VICENTE COSTA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR, TELSIRIO CARVALHO LIMA ALENCAR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO.
COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA DURADOURA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO VITALÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte, determinando o pagamento do benefício em caráter vitalício à autora, com parcelas vencidas e vincendas.
A autarquia previdenciária sustentou a ausência de união estável superior a dois anos anteriores ao óbito, requisito previsto no artigo 123-A da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, e pleiteou a improcedência do pedido inicial.
No curso do processo, sobreveio o óbito da parte autora, sendo deferida a habilitação de seu irmão, João Vicente Costa da Silva, como sucessor no polo ativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da união estável anterior ao casamento civil para fins de cumprimento do requisito temporal de dois anos exigido para a concessão vitalícia de pensão por morte; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais e probatórios para a concessão e manutenção da tutela de urgência deferida na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento da apelação prejudica o Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negara efeito suspensivo, por perda superveniente de objeto. 4.
O direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do óbito, conforme Súmula 340 do STJ, devendo-se aplicar a norma vigente em abril de 2019. 5.
A exigência de dois anos mínimos de casamento ou união estável, prevista no art. 128 da Lei Complementar Estadual nº 13/1994 (alterada pela Lei nº 6.743/2015), não afasta o direito à pensão quando comprovada união estável anterior ao casamento, com convivência duradoura e ininterrupta. 6.
A autora comprovou, por documentos e testemunhos, que manteve união estável com o instituidor da pensão por mais de 12 anos, satisfazendo os requisitos legais para o benefício vitalício. 7.
A interpretação constitucional da proteção à família (CF, art. 226, § 3º) impõe o reconhecimento da união estável como entidade familiar, equiparável ao casamento para fins previdenciários. 8.
A tutela de urgência foi corretamente concedida, diante da natureza alimentar do benefício, da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável, nos termos do art. 300 do CPC. 9.
A jurisprudência é pacífica no reconhecimento da união estável, mesmo em casos posteriores ao falecimento, desde que haja prova robusta da convivência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A união estável duradoura e comprovada judicialmente pode ser reconhecida para fins de concessão de pensão por morte vitalícia, mesmo que o casamento tenha ocorrido em período inferior a dois anos antes do óbito do segurado. 2.
Aplica-se à concessão do benefício previdenciário a legislação vigente na data do óbito do instituidor. 3.
A tutela de urgência é cabível em pedidos de pensão por morte quando presentes os requisitos legais e demonstrado o risco à subsistência do beneficiário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 37, caput; 226, § 3º.
Lei 8.213/1991, arts. 16, §§ 3º e 4º; 74; 77, § 2º, V, “b”.
Lei Complementar Estadual nº 13/1994, arts. 123, 123-A e 128.
CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; TRF-3, RI nº 5018400-95.2022.4.03.6301, Rel.
Des.
Fernanda Hutzler, j. 22.06.2023; TJ-PI, AI nº 0755570-83.2022.8.18.0000, Rel.
Des.
Pedro de Alcântara, j. 18.08.2023; TRF-1, AC nº 1003418-94.2022.4.01.9999, Rel.
Des.
Morais da Rocha, j. 02.07.2024; TRF-4, AC nº 5001368-33.2022.4.04.7212, Rel.
Des.
Luísa Hickel Gamba, j. 12.02.2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de SENTENÇA (ID. 12647735 - págs. 230/233) proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, no sentido de julgar procedente o pedido formulado em ação previdenciária para concessão de pensão por morte, determinando à fundação ré a concessão do benefício em caráter vitalício à parte autora, com pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do benefício e das parcelas vincendas.
Em suas razões recursais (ID. 12647735 - págs. 236/250), a autarquia previdenciária estadual defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a pretensão de concessão de pensão por morte vitalícia à parte autora.
Aduz que o benefício fora inicialmente concedido de forma administrativa, por apenas quatro meses, com fundamento na ausência de comprovação de união estável por período superior a dois anos antes do óbito, conforme o disposto no artigo 123-A da Lei Complementar Estadual nº 13/1994 e na Lei nº 7.311/2019.
Aponta que a legislação vigente exige que o casamento ou união estável tenha duração mínima de dois anos anteriores ao óbito do instituidor da pensão, salvo hipóteses excepcionais, o que não se aplica ao caso.
Sustenta, ainda, a inobservância dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e a natureza irreversível da medida, especialmente por se tratar de benefício de natureza alimentar, com impacto financeiro ao erário estadual.
Argumenta que o acórdão recorrido implicaria violação ao princípio da legalidade (CRFB, art. 37, caput), dada a ausência de base normativa para o deferimento do pedido da parte autora.
Ressalta, também, o risco de irreparabilidade do dano ao erário público em caso de manutenção dos efeitos da tutela antecipada.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedente o pedido inicial, com a cassação da tutela concedida, em razão da ausência dos requisitos legais para a concessão da pensão por morte vitalícia, bem como por violação ao princípio da legalidade e à norma previdenciária aplicável".
Em contrarrazões (ID. 12647735 - págs. 252/254), a apelada sustenta a manutenção da sentença, defendendo o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, inclusive com vasta documentação e depoimentos testemunhais que comprovariam a existência de união estável com o falecido segurado desde 1992, ou seja, por período muito superior ao exigido legalmente.
Defende que o benefício possui natureza alimentar e é essencial para a subsistência, além de que a sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada nos preceitos legais aplicáveis à espécie.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (ID. 13720859).
A parte autora/apelada atravessou petição (ID. 14958936) requerendo a intimação da parte ré/apelante para restabelecer o benefício pensão por morte (NB2019-07.1353p com DIB em 30/08/2019) implantando-o em favor da autora, conforme determinado na sentença.
Despacho (ID. 15030008) indeferindo o pedido de cumprimento provisório e, ato contínuo, determinando o encaminhamento dos presentes autos ao Ministério Público Superior para que intervenha no feito, caso entenda necessário.
Manifestação do Ministério Público Superior (ID. 15145433) devolvendo os autos sem exarar parecer, por não vislumbrar motivo que o justifique.
No curso do processo, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA também interpôs Agravo Interno (ID. 19209889) contra a decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo à apelação, reiterando os argumentos de inexistência de prova da união estável e perigo de irreversibilidade da tutela concedida.
No ID. 20594967, foi atravessada petição pelo causídico da parte autora/apelada, Dr.
Rafael Pinheiro de Alencar, OAB//PI 9002, informando a respeito do óbito da parte autora MARIA DA CRUZ DE JESUS, ocorrido em 23.09.2024 conforme certidão de óbito anexo, e requerendo a habilitação do Sr.
JOÃO VICENTE COSTA DA SILVA, irmão da parte autora, e o prosseguimento da presente ação.
Despacho (ID. 21189577) determinando a intimação da parte ré/apelante, através de seu causídico, para se pronunciar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de habilitação do herdeiro da parte autora/apelada nos presentes autos.
Decisão (ID. 24159650) deferindo o pedido de habilitação de JOÃO VICENTE COSTA DA SILVA como sucessor da parte autora/apelada, nos termos da petição de ID: 20594967, determinando à Coordenadoria Judiciária que promova a atualização do polo ativo da demanda com o nome do habilitado. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto. 2 – DO AGRAVO INTERNO O Agravo Interno interposto pela Fundação Piauí Previdência foi dirigido contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo à apelação.
Ocorre que, ao se julgar o mérito do recurso principal, perde-se o objeto do agravo interno, pois a sua finalidade — obtenção de efeito suspensivo à apelação — torna-se superada com o julgamento colegiado definitivo da própria apelação.
Tal entendimento é pacífico na doutrina e na jurisprudência: a superveniência do julgamento do mérito do recurso principal esvazia a utilidade do agravo interno dirigido à decisão monocrática anterior, razão pela qual este deve ser julgado prejudicado. 3 - MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL O ponto central da controvérsia é decidir se a parte autora faz jus à concessão de pensão por morte de forma vitalícia, mesmo tendo o casamento ocorrido menos de dois anos antes do óbito do instituidor.
Em outras palavras, verifica-se se a união estável anterior ao casamento civil pode ser reconhecida judicialmente para fins de cumprimento do requisito temporal previsto na legislação previdenciária estadual.
O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento a proteção da família em todas as suas formas, conforme o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, que equipara a união estável ao casamento.
Também consagra a dignidade da pessoa humana e o direito à previdência como direitos sociais, protegidos especialmente quando se trata de verbas de natureza alimentar.
A qualidade de segurado do falecido é requisito incontroverso, notadamente porque se trata de pedido de restabelecimento da pensão por morte gozada pela parte autora de 10-04-2019 a 10-08-2019 (04 meses), conforme id. 12647735 - pág. 68.
Sobre o tema, destaque-se que, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se a lei vigente à época do fato que o originou, que no caso da concessão do benefício da pensão por morte, é da data do óbito, como foi consolidado na Súm. 340, do STJ, in verbis: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
In casu, o servidor aposentado faleceu em 10 de abril de 2019, conforme certidão de óbito de Id. 12647735 - pág. 28, devendo ser aplicável a legislação vigente na data de seu óbito.
Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 13/1994, que instituiu o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das fundações públicas estaduais, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, prevê o seguinte, quantos aos requisitos para auferimento do benefício pleiteado na inicial: Art. 123 São beneficiários das pensões: I - vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com direito de perceber pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência do servidor No mesmo sentido, dispõe a Lei Complementar Estadual n° 40/2004, que disciplina o Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se no que for cabível o Regime Geral de Previdência Social: Art. 6º O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Por sua vez, os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social estão previstos no artigo 16 da Lei n° 8.213/91.
Vejamos: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [...] § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada De acordo com os artigos acima transcritos, são necessários 03 (três) requisitos para a concessão de pensão por morte para companheira(o) dos servidores públicos do Estado do Piauí, a saber: a) prova do óbito; b) qualidade de servidor publico (segurado) do falecido; e c) prova da qualidade de companheira(o).
Ainda em respeito ao princípio do tempus regit actum, a análise da concessão da pensão por morte deve observar a legislação vigente à época do óbito do instituidor do benefício, notadamente as alterações introduzidas no artigo 128 da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, pela Lei Estadual nº 6.743, de 23 de dezembro de 2015.
Tal modificação legislativa, inspirada na minirreforma previdenciária federal de 2014 (MP nº 664/2014), convertida na Lei nº 13.135/2015, passou a exigir, no âmbito do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Piauí, o cumprimento de tempo mínimo de dois anos de casamento ou união estável para a concessão de pensão por morte vitalícia, salvo em hipóteses excepcionais, como o falecimento decorrente de acidente posterior ao início da convivência No caso dos autos, a parte recorrente limitou-se a alegar a inexistência de união estável devidamente comprovada, sustentando que apenas o casamento deve ser considerado, o qual durou menos de dois anos.
Por sua vez, a parte recorrida comprovou que manteve união estável com o servidor aposentado falecido - FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUSA, ante do casamento, por meio de diversos documentos — tais como, declaração de união estável datada de 2007 com testemunhas (ID. 12647735 - pág. 27), cartões de saúde conjuntos (ID. 12647735 - pág. 75), declaração de dependência em imposto de renda (ID. 12647735 - págs. 82/83), comprovantes de residência comum e apólice de seguro (ID. 12647735 - pág. 35/77) — que manteve convivência ininterrupta com o falecido por mais de 12 anos, o que satisfaz, inclusive, os critérios do art. 15, §§ 1º e 3º, da Lei Estadual nº 4.051/86.
Portanto, a despeito de o casamento ter iniciado em menos de 02 (dois) antes do óbito, o conjunto probatório formado (prova material e prova testemunhal) apontou para existência de união estável anterior, conforme mencionado acima, razão pela qual não se aplica a limitação de quatro meses prevista no art. 77, § 2º, V, “b”, da Lei nº 13.135/2015.
Desta forma, entendo que deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício, desde a data do óbito, de forma vitalícia, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do benefício NB NB2019-07.1353p (30/08/2019) e das parcelas vincendas, devidamente atualizadas desde a data do vencimento até o efetivo pagamento.
Além disso, a concessão da tutela de urgência encontra-se justificada, diante da natureza alimentar da pensão pleiteada, do risco de dano irreparável à subsistência da parte autora e da presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão ao reconhecer o direito à pensão por morte com base em união estável reconhecida judicialmente, inclusive em ações movidas após o falecimento do instituidor, desde que haja prova robusta e contínua da convivência.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O SEGURADO FALECIDO.
RELAÇÃO CONJUGAL SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS .
INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO POSTULADO.
PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA À PRETENSÃO AUTORAL. 1.
A pretensão autoral repousa na concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do segurado instituidor, que aduz ter sido seu companheiro .
Proferida sentença de parcial procedência no Juizado de origem, concedendo o benefício à filha menor do falecido, que litigou em litisconsórcio com a mãe. 2. Óbito do segurado instituidor ocorreu após a Lei nº 13.846/2019, quando a legislação previdenciária passou a exigir início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, não considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal . 3.
Razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal. 4.
No caso em exame, o substrato probatório/início de prova material é satisfatório, considerando (i) a existência de filhos comuns; (ii) plano funerário do qual o falecido era beneficiário e parte autora titular da relação contratual .
Lado outro, a prova testemunhal ratificou a convivência marital, superior a vinte e quatro meses, que perdurou até o passamento do de cujus. 5.
Recurso provido. (TRF-3 - RI: 50184009520224036301, Relator.: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 22/06/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/07/2023) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE – TUTELA CONCEDIDA NO JUÍZO DE ORIGEM – INCLUSÃO DO COMPANHEIRO COMO DEPENDENTE – DEMONSTRADA A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O AUTOR E A SERVIDORA E A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Segundo entendimento jurisprudencial, para fins da concessão do benefício da pensão por morte é suficiente a comprovação da união more uxória entre autor e servidora falecida instituidora da pensão por longo tempo até o dia do óbito e a caracterização da dependência econômica a partir do preenchimento de ao menos três das hipóteses descritas nos incisos do art. 123-A, § 3º, da Lei Complementar nº 13/1994; 2 .
Não há nos autos discussão quanto ao óbito e a qualidade de segurada da falecida ou acerca da legislação aplicável a espécie, no caso a que prevê que o companheiro do servidor que comprove a união estável como entidade familiar é beneficiário da pensão por morte, de modo que cabe à autoridade administrativa apenas a análise das provas apresentadas pelo autor quanto a união estável para fins de concessão do benefício, independentemente do ajuizamento de ação própria para o reconhecimento do vínculo de companheirismo. 3.
Portanto, demonstrada a união estável entre o autor e a servidora e a dependência econômica, impõe-se a manutenção da decisão agravada, tendo em vista que comprovou os requisitos legais para concessão da tutela requerida. 4 .
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0755570-83.2022.8 .18.0000, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 18/08/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
TEMPO DE CASAMENTO INFERIOR AOS 02 ANOS ANTES DO ÓBITO .
LEI 13/135/2015.
UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA . 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2 .
A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91) . 3.
A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal.
A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18 .01.2019.
Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito . 4.
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 14/07/2021. 5.
A qualidade de segurado do falecido é requisito incontroverso, notadamente porque se trata de pedido de restabelecimento da pensão por morte gozada pela parte autora de 14/07/2021 a 14/11/2021 (04 meses) . 6.
A qualidade de dependente da demandante é presumida, considerando que ela era casada com o instituidor desde janeiro/2020.
Na certidão de casamento consta a informação de pacto antenupcial lavrado desde novembro/2019. 7 .
Em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, publicada em 17/06/2015 que claramente dispõe que o benefício será em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (art. 77, V, b). 8 .
A despeito de o casamento ter iniciado em menos de 02 (dois) antes do óbito, o conjunto probatório formado (prova material indiciária e prova testemunhal) apontou para existência de união estável anterior.
Mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício, desde a data do óbito, de forma vitalícia, considerando a idade da beneficiária na data do óbito do instituidor (nascida em 1970). 9.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal . 10.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 11.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art . 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/20 15. 12.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal ( § 3º do art . 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção.
Na hipótese, a sentença já isentou o INSS do pagamento das custas processuais. 13.
Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10034189420244019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 02/07/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/07/2024 PAG PJe 02/07/2024 PAG) PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO.
PROVA MATERIAL .
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. 1.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2 .
A parte autora comprova a união estável pelo período de mais de 24 meses anteriores ao óbito do segurado, considerando-se o tempo de união estável e o de casamento, de modo que viável o restabelecimento da pensão por morte anteriormente concedida, com deferimento do benefício vitalício, diante do preenchimento dos requisitos legais. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50013683320224047212 SC, Relator.: LUÍSA HICKEL GAMBA, Data de Julgamento: 12/02/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 21/02/2025) Grifei Em resumo: (a) a parte autora comprovou união estável de longa duração anterior ao casamento até o óbito; (b) a causa de pedir está fundada na violação ao direito à pensão vitalícia por desconsideração da união estável; (c) a conclusão é pela manutenção da sentença, pois os requisitos legais foram plenamente atendidos. 4- DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto pela Fundação Piauí Previdência, por perda de objeto.
A parte apelante arcará com os honorários recursais, que majoro em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto pela Fundação Piauí Previdência, por perda de objeto.
A parte apelante arcará com os honorários recursais, que majoro em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
19/05/2023 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/05/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DE JESUS em 03/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 01:49
Decorrido prazo de RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR em 29/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 19:26
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2022 11:04
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 07:57
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:44
Juntada de informação
-
25/04/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 12:57
Juntada de Ofício
-
27/01/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 13:56
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2021 13:44
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2021 13:40
Desentranhado o documento
-
25/08/2021 13:36
Juntada de aviso de recebimento
-
12/08/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:52
Juntada de Ofício
-
02/08/2021 15:48
Juntada de Ofício
-
19/07/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 14:56
Conclusos para julgamento
-
28/06/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 14:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/04/2021 10:00 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
15/04/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 09:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/04/2021 10:00 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
05/04/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 12:34
Juntada de Ofício
-
01/02/2021 12:32
Juntada de Ofício
-
26/01/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 11:21
Conclusos para julgamento
-
12/01/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2020 01:46
Decorrido prazo de RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR em 12/11/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 13:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/10/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 11:41
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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