TJPI - 0800557-68.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:24
Expedição de Alvará.
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800557-68.2024.8.18.0152 CLASSE: INTERPELAÇÃO (12227) ASSUNTO(S): [Levantamento] REQUERENTE: JOSE WALDERY ALBANO DUARTE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Com dispensa de relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei de Regência. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Pretende o requerente JOSÉ WALDERY ALBANO, tendo em vista o termo de consentimento de todos os herdeiros, o levantamento de saldo de benefícios previdenciários junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, devido a seus genitores WALDEMAR DUARTE ALENCAR, falecido no dia 19/10/2023, titular do benefício previdenciário nº 514.900.855-5, Espécie 21 e MARIA ALDERY LEOPOLDO ALBANO DUARTE falecida no dia 08/7/2019 titular do benefício previdenciário nº 132.209.633-2.
Com a inicial vieram os documentos indispensáveis à propositura do procedimento.
Oficiado, o INSS compareceu ao processo para informar a existência de um saldo residual no importe total de Com vista dos autos, o douto representante do Ministério Público lançou parecer pela desnecessidade de intervenção ministerial ao argumento de que no caso não há interesse público ou social, de incapaz ou interesses subjacentes a litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana nem de idoso em situação de vulnerabilidade, não se justificando, pois, a atuação fiscalizatória ministerial, a teor do disposto no artigo 178 do Código de Processo Civil c/c a Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (ID69343779).
Aí, e no essencial, o registro das principais ocorrências encontradas no caderno processual, passo a fundamentar e decidir e ao fazê-lo adianto que assiste razão ao requerente.
Efetivamente, a Lei 8.213/91, que trata dos Planos de Benefício da Previdência Social, traz regra em favor dos sucessores da segurada no seguinte sentido: Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento (sem o negrito e o grifo no original).
O quadro aqui retratado, efetivamente, se amolda aos termos do artigo 112 da Lei 8.213/91, dispensando prévio ajuizamento de inventário que, aliás, a partir da entrada em vigor da Lei 11.441/07, sequer reclama judicialização.
Na lição de Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim: Na falta de dependentes habilitados perante a Previdência Social, farão jus ao recebimento dos valores os sucessores do titular, previstos na lei civil, mediante alvará judicial.
Para tanto, basta o requerimento de alvará independente, ou autônomo, formulado pelos interessados na herança, com declaração de bens e de herdeiros, e a devida instrução documental: certidão de óbito do autor da herança, procurações, documentos pessoais, comprovantes dos valores a levantar.
Se o pedido for feito apenas pelo cônjuge-meeiro, ou por algum dos herdeiros, deverão ser citados os demais. (Sem o destaque no original) (Inventários e Partilhas Direito das Sucessões Teoria e Prática, 15ª ed. rev. atual, livraria e editora universitária de direito, p.483). É o caso dos autos.
Na mesma vereda, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
SUCESSÕES.
PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE SALDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO FALECIDO.
INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
HERDEIROS MAIORES, CAPAZES E CONCORDES COM O PEDIDO.
PAGAMENTO AOS SUCESSORES INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DA LEI 8213/91.
De acordo com o art. 112 da Lei n° 8.213/91, o levantamento de resíduo de benefício previdenciário não recebido em vida pelo segurado, inexistindo dependentes habilitados, pode ser feito pelos sucessores, mediante alvará judicial, independentemente de inventário - que, no caso, pode ser aberto extrajudicialmente, já que todos os herdeiros são maiores e capazes.
DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*41-43, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/03/2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE RESÍDUOS ORIUNDOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CABIMENTO, AINDA QUE EXISTAM BENS A INVENTARIAR.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
Prospera a pretensão dos filhos de sacar os valores relativos aos resíduos dos benefícios previdenciários auferidos pela falecida, não se mostrando necessário, no caso, o ajuizamento de ação de inventário, ainda que existam bens a inventariar, na medida em que se trata de únicos herdeiros, maiores e capazes, que podem ultimá-lo na via extrajudicial.
Cabimento do levantamento da importância.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*05-78, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 07/05/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE SALDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS.
PAGAMENTO AOS SUSCESSORES INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO.
ART. 112 DA LEI 8213/91.
O levantamento de resíduo de benefício previdenciário não recebido em vida pelo segurado, inexistindo dependentes habilitados, pode ser feito pelos sucessores, por simples alvará judicial, independentemente de inventário, que pode ser aberto extrajudicialmente, já que todos os herdeiros são maiores e capazes.
DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*42-22, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 29/11/2012) Diante disso, não vislumbramos qualquer óbice ao deferimento da pretensão deduzida na inicial.
Em tal contexto, tenho que o pedido inicial merece integral acolhimento.
Assim, demonstrada a adequação e necessidade do alvará judicial, o pedido deve ser deferido tal como formulado. 3 - DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, julgo procedente o pedido para o efeito de determinar a expedição do alvará ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, para que referida autarquia previdenciária proceda ao pagamento dos valores relativos aos resíduos de titularidade dos segurados falecidos, WALDEMAR DUARTE ALENCAR, falecido no dia 19/10/2023, titular do benefício previdenciário nº 514.900.855-5, Espécie 21 e MARIA ALDERY LEOPOLDO ALBANO DUARTE falecida no dia 08/7/2019 titular do benefício previdenciário nº 132.209.633-2. que perfazem o valor de R$ 836,00 (oitocentos e trinta e seis reais), em nome do segurado falecido WALDEMAR DUARTE ALENCAR, e R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais) em nome da segurada falecida MARIA ALDERY LEOPOLDO ALBANO DUARTE (ID 68553338).
Expeça-se alvará judicial, em nome da requerente, com o prazo de validade de 30 (trinta) dias, para saque junto ao INSS dos valores relativos aos saldos previdenciários.
Na sequência, intime-se a requerente acerca da expedição do mencionado alvará de levantamento, alertando-o quanto ao prazo de validade do mesmo.
Sem condenação ao pagamento de custas em face do disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Picos (PI), sentença datada e assinada em meio digital: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
30/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:44
Juntada de documento comprobatório
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17/12/2024 10:52
Desentranhado o documento
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17/12/2024 10:44
Juntada de documento comprobatório
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15/10/2024 10:48
Expedição de Ofício.
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13/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:47
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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