TJPI - 0812824-50.2020.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812824-50.2020.8.18.0140 APELANTE: JOANOR RODRIGUES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO DECENAL AFASTADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANOR RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, com resolução de mérito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, declaro prescrita a pretensão, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte ré, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, com juros de mora de 1% ao mês do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC).
Observe-se a gratuidade da justiça.” Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias, é a data em que tomou ciência de supostos desfalques.
Alega que tomou ciência dos desfalques somente no ano de 2019, mais especificamente no dia 22/08/2019, quando os extratos foram entregues à recorrente.
Em suas contrarrazões, o apelado refutou a argumentação aduzida pela apelante, pleiteando o desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Deferida gratuidade na origem.
MÉRITO Inicialmente verifico que a suspensão relativa ao tema nº 1300 não se aplica ao presente caso, posto que o presente recurso trata apenas de tema já decidido no tema nº 1150 do STJ.
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante a prescrição do direito alegado, verifico que a matéria se encontra julgada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema 1150), nos seguintes termos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “c”, CPC.
Pois bem.
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática da prescrição em demanda onde supostamente teriam ocorridos desfalques na conta PASEP da parte apelante.
Nesse contexto, no que tange à fluência do prazo prescricional decenal em razão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual do PASEP, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem.
Em detida análise ao caso, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP ao se enquadrar em uma das hipóteses permissivas do art. 4º, §1º, da Lei Complementar n.º 26/75, com redação dada pela Lei nº 13.677/2018, in verbis: “§ 1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS/Pasep o saque do saldo até 29 de junho de 2018 e, após essa data, aos titulares enquadrados nos seguintes casos: I - atingida a idade de 60 (sessenta) anos; II - aposentadoria; III - transferência para a reserva remunerada ou reforma; IV - invalidez do titular ou de seu dependente; V - titular do benefício de prestação continuada, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou VI - titular ou seu dependente com tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids) ou portador do vírus HIV, hepatopatia grave, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, ou outra doença grave indicada em ato do Poder Executivo. ” Ao realizar tal saque seria possível que a parte autora obtivesse acesso ao extrato e verificasse eventual incorreção.
Contudo, o julgamento repetitivo acima citado, em seu item III aponta: “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Assim, considerando os documentos acostados, não é possível demonstrar de forma inequívoca que a parte autora comprovadamente tenha tomado ciência de que o valor disponibilizado apresentava eventual desfalque.
A parte autora alega que somente tomou ciência dos desfalques ao analisar extratos e microfilmagens, anos após o saque do saldo.
Por fim, sustenta que não houve decurso do prazo prescricional apontado pelo julgamento repetitivo.
O argumento da parte autora encontra acolhimento na jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A apelante ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais em razão de saques indevidos realizados em sua conta vinculada ao PASEP, afirmando ter tomado ciência dos desfalques em 01/08/2019, após acesso ao extrato de movimentação.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição quinquenal, o que motivou o recurso de apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional é a data de ciência do dano, com base no acesso ao extrato bancário, conforme teoria actio nata; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O termo inicial do prazo prescricional, de acordo com o Tema 1150 do STJ, é a data em que a parte autora teve ciência do dano, o que, no caso, ocorreu em 01/08/2019, afastando-se a prescrição. 4.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no Código de Defesa do Consumidor, está presente, uma vez que o Banco do Brasil S/A não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade dos saques realizados na conta vinculada ao PASEP.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para afastar a prescrição. (TJ-PI - Apelação Cível: 0826264-50.2019.8.18.0140, Relator: RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, Data de Julgamento: 08/10/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA - PRESCRIÇÃO – TEMA 1.150/STJ – PRAZO DECENAL – TERMO INICIAL – DATA DA COMPROVADA CIÊNCIA DOS DESFALQUES – PRAZO CONTADO A PARTIR DA OBTENÇÃO DAS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA – RECURSO PROVIDO – RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM.
I – Como se sabe, o c.
Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp’s nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF), fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” II - A redação conferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça à tese firmada no julgamento do mencionado Tema 1.150, estabeleceu, como dito acima, que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que restou comprovado com a obtenção da microfilmagem dos extratos, em agosto de 2019.
III – Assim, considerando que apenas em agosto de 2019 a apelante teve ciência da suposta lesão ao seu direito, isto é, após ter acesso ao extrato de sua movimentação bancária, e que a presente ação foi ajuizada em 08 de julho de 2020, deve ser afastada a incidência da prescrição.
IV - Em que pese a anulação da sentença, com o afastamento da prescrição, constata-se que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento por esta instância (art. 1.013, § 4º do CPC).
Afinal, o magistrado procedeu ao julgamento antecipado da lide, não havendo se manifestado quanto ao pedido de danos morais, bem como pelo fato de não existir, neste momento, meios de se afirmar, com a segurança necessária, que teriam ocorrido saques indevidos na conta vinculada ao Pasep, os quais poderiam ser tidos como “desfalques” para fins de ressarcimento da apelante.
V - Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00103594020208080024, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) Portanto, conforme documentação acostada a inicial, verifico que a parte autora teve acesso aos extratos em 22/08/2019 e veio a ingressar com a demanda em 05/06/2020, restando concluir que a pretensão não está fulminada pelo transcurso do tempo prescricional decenal.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar que não ocorreu a prescrição nos termos do Julgamento Repetitivo nº 1150 do STJ, determinando o retorno dos autos a 1ª Instância para regular instrução do feito.
Sem condenação em honorários, posto que os autos devem retornar a 1ª instância para regular processamento.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 9 de maio de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
23/04/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
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11/04/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:56
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:15
Declarada decadência ou prescrição
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23/10/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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11/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 13:41
Conclusos para despacho
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22/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 13:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/09/2023 11:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto#)
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02/03/2023 08:23
Conclusos para despacho
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02/03/2023 08:22
Juntada de Certidão
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10/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 06:58
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 06:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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05/04/2021 09:08
Conclusos para despacho
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31/03/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2020 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 14:26
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2020 22:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 08:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2020 08:07
Juntada de Certidão
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08/06/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 19:01
Conclusos para decisão
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05/06/2020 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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