TJPI - 0800605-97.2024.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:15
Decorrido prazo de LUISA MADALENA COELHO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:13
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800605-97.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista] AUTOR: LUISA MADALENA COELHO REU: MUNICIPIO DE PAULISTANA SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista (ação de cobrança) ajuizada por LUISA MADALENA COELHO em desfavor do MUNICÍPIO DE PAULISTANA/PI.
Inicialmente ajuizada perante a Justiça Especializada do Trabalho, houve declínio de competência para esta Justiça Comum.
Em síntese, a Reclamante alega que exerce a função de Agente Comunitária de Saúde vinculada à Secretaria de Saúde do Município Reclamado, tendo iniciado suas atividades em 25/10/1999.
Contudo, seus contracheques indicam como data de admissão o dia 05/03/2003, ocasião em que o Município teria passado a emitir contracheques formais, sendo que, anteriormente, os pagamentos eram realizados por meio de folhas avulsas.
Alega ainda que o Município Reclamado não possui legislação específica que regulamente os agentes comunitários de saúde como servidores estatutários, estando estes, portanto, submetidos ao regime celetista.
Alega ainda que laborou sob a regência da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), motivo pelo qual pleiteia a o pagamento das verbas atinentes ao FGTS do período em que fora nomeada em 25/10/1999 até a presente data, uma vez que permanece em atividade no cargo.
Juntou documentos, em destaque para a portaria de nomeação ao cargo de provimento efetivo de agente comunitário de saúde em 01/05/2003, nos termos da Lei Municipal nº 133/2003 que criou os cargos de agentes de saúde ao ID 55848010, pág. 30.
Citado, o requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, a prescrição do direito pleiteado, e, no mérito, sustentou que a autora exerce o serviço público municipal sob o regime estatutário, tendo em vista que o Município de Paulistana possui estatuto próprio e Lei Municipal própria, não se submetendo, portanto, ao regime celetista.
Ademais, em decisão de ID 56479158, foram recebidos os autos e declarado o aproveitamento dos atos instrutórios praticados no Juízo especializado, bem como determinada a intimação das partes para se manifestarem.
Intimadas, as partes informaram o desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO Em sua contestação o Município de Paulistana/PI arguiu preliminarmente a prescrição do direito pleiteado da autora, uma vez que somente vigorou o regime celetista para os agentes comunitários de saúde até o dia 26/02/2003.
A demandante, pleiteia o pagamento das verbas atinentes ao FGTS, desde o período de 25/10/1999 até a presente data, uma vez que continua exercendo suas funções sob o regime celetista.
Aplica-se ao caso o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Sendo o mesmo entendimento seguido pelos tribunais superiores, vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
DIREITO AO FGTS .
RE N. 765.320/RG.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS .
ARE N. 709.212/DF.
APLICAÇÃO .
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA .
DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
TRINTENÁRIO.
QUINQUENAL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO .
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art . 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." .
II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13 .11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8 .036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal .".
III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.
Precedentes .
IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11 .2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
V - Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1841538 AM 2019/0297438-7, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2020) A ação foi ajuizada em 05/08/2022, conforme termo de autuação e distribuição, sendo esta data, considerada o termo interruptivo da prescrição quinquenal aplicado ao direito da autora.
Prescritas, portanto, as parcelas requeridas entre a integração ao serviço público municipal da servidora em 25/10/1999 e 05/08/2017.
Portanto, pronuncio a prescrição em relação às parcelas postuladas pela requerente anteriormente a 05 de agosto de 2017, já que esta é a data que marca o início do quinquênio anterior à data de ajuizamento da ação, que ocorreu em 05/08/2022.
DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes requerem o julgamento, não havendo necessidade e de dilação probatória para que se proceda ao exame de mérito.
No que se refere ao mérito da presente demanda, observa-se que a parte autora pleiteia o pagamento, por parte do Município de Paulistana/PI, das verbas relativas ao FGTS, correspondentes a todo o período em que atua como Agente Comunitária de Saúde, de 25/10/1999 até a presente data, considerando que continua exercendo suas funções sob o regime celetista, uma vez que não haveria lei municipal criando o cargo de agente comunitário de saúde no Município de Paulistana/PI.
Todavia, analisando detidamente documentos juntados aos autos, em destaque para a portaria de nomeação ao cargo de provimento efetivo de agente comunitário de saúde em 01/05/2003, ID 55848010, pág. 30, verifica-se que no ano de 2003 foi publicada a Lei Municipal nº 133/2003 que criou os cargos de agentes de saúde no Município de Paulistana/PI, passando a ser adotado o regime jurídico adotado aos demais servidores públicos municipais.
Quanto ao direito ao recebimento das verbas pleiteadas pela requerente é necessário ressaltar que o fundo de garantia do tempo de serviço foi constitucionalmente previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal como forma de minimizar os efeitos deletérios da dispensa imotivada do trabalhador.
Tal direito é incompatível com o servidor público que possui seu regime jurídico estabelecido em estatuto próprio, uma vez que é ocupante de cargo de provimento efetivo, então detentor de estabilidade.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - JUSTIÇA GRATUITA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SILVIANÓPOLIS - REGIME ESTATUTÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA DA CLT - FGTS.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - JUSTIÇA GRATUITA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SILVIANÓPOLIS - REGIME ESTATUTÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA DA CLT - FGTS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - JUSTIÇA GRATUITA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SILVIANÓPOLIS - REGIME ESTATUTÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA DA CLT - FGTS.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA -- JUSTIÇA GRATUITA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SILVIANÓPOLIS - REGIME ESTATUTÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA DA CLT - FGTS - Havendo previsão na legislação municipal de que o regime jurídico aplicável ao servidor público será o regime estatutário, não incide a CLT na relação de trabalho, mesmo que o Município não tenha editado estatuto dos servidores municipais - A pessoa natural, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo da subsistência própria e de sua família faz jus à justiça gratuita, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência da parte - Ao servidor público efetivo são garantidos os direitos previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e na legislação local, dentre os quais não se inclui o FGTS. (TJ-MG - AC: 10000191365634001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 28/05/2020, Data de Publicação: 29/05/2020) Ademais, nos termos do art. 198, §4º, da CRFB/1988, “Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)”, e, conforme teor da Lei 11.350/2006 os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias terão vínculo celetista com a administração, salvo se houver previsão de vínculo estatutário, em lei do ente público contratante, o que no caso dos autos, se verifica pela Lei Municipal nº 133/2003 que criou os cargos de agentes de saúde no Município de Paulistana/PI (ID 55848010, pág. 30).
Seguindo esse entendimento pelo Tribunal de Justiça do Piauí, vejamos: APELAÇÃO CIVIL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
REGIME JURÍDICO.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006 .
ADMISSÃO MEDIANTE PRÉVIO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
DISCUSSÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL FORMADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ADMISSÃO INICIAL DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
NATUREZA DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO .
ART. 37, IX, DA CF/88.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS .
INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP DEVIDA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art . 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma “nova forma de provimento no serviço público”, consistente em um “processo seletivo simplificado” para a admissão destes agentes (STJ - RMS: 26408 SE 2008/0040606-7, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p . 1). 2.
A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art . 198, § 4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a “anterior processo de Seleção Pública”, promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação, como ocorreu no caso da Apelada. 3.
Na forma da Lei nº 11.350/2006, os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias terão vínculo celetista com a administração, salvo se houver previsão de vínculo estatutário, em lei do ente público contratante, como se dá no caso discutido nos autos, em que, antes mesmo da EC nº 51/2006, o Município de Brasileira editou a Lei Municipal n . 045/2005, prevendo o vínculo estatutário para os agentes comunitários contratados em seu âmbito. 4.
No tocante à natureza do vínculo funcional estabelecido entre a administração pública municipal e a Apelada, no período compreendido entre sua admissão inicial, na função de agente comunitária de saúde, e a edição da lei municipal que previu seu vínculo estatutário, o STJ reconhece que este não é celetista, sobretudo em razão de sua natureza jurídico administrativa. [...] (TJ-PI - Apelação Cível: 0001190-38.2011.8 .18.0033, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 28/01/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Em conclusão, reconhecendo-se a validade da Lei Municipal nº 133/2003, que que criou os cargos de agentes de saúde no Município de Paulistana/PI e vinculou os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de agente de comunitário de saúde ao regime jurídico único dos demais servidores municipais, portanto, incompatível a proteção fundiária postulada com o regime estatutário a que submetida a relação entre as partes a partir de 2003, conforme portaria de nomeação ao cargo de provimento efetivo de agente comunitário de saúde em 01/05/2003 ao ID 55848010, pág. 30.
Ressalte-se que, conforme fundamentado anteriormente, ainda que a parte autora pudesse, em tese, ter direito ao recebimento de eventuais verbas referentes ao período de 1999 a 2003, não há que se discutir o mérito, uma vez que quaisquer parcelas eventualmente devidas se encontram atingidas pela prescrição, relativamente às verbas anteriores a 05 de agosto de 2017.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 10 % sobre o valor da causa, com exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual deferida, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
06/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:48
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:02
Conclusos para decisão
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29/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:21
Determinada a citação de MUNICIPIO DE PAULISTANA - CNPJ: 06.***.***/0001-96 (REU)
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16/04/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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16/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
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16/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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