TJPI - 0800448-83.2025.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:04
Decorrido prazo de ANA CAROLYNA ALVES DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:10
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800448-83.2025.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ANA CAROLYNA ALVES DOS SANTOS REU: PAGSEGURO INTERNET S.A. e outros DECISÃO Como se sabe, o pedido de gratuidade deve fundamentar-se na alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Portanto, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita destina-se àqueles que comprovadamente não disponham de meios financeiros, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Ademais, o caput do artigo 98, CPC, revela que o principal pressuposto para a concessão do benefício da gratuidade é a insuficiência de recursos da parte para arcar com as despesas contratuais.
Destaca-se, ainda, que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual, contudo, não pode ser analisada isoladamente, devendo ser confrontada com os demais elementos constantes dos autos, sob pena de concessão indevida do benefício à parte que não se enquadra no rol de beneficiários da Lei nº 1.060/50.
No caso dos autos, a autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência.
Entretanto, embora a declaração da requerente goze de presunção de veracidade e de que não há obrigatoriedade de apresentação de nenhum documento quando do pedido do benefício da justiça gratuita, o fato de que os valores dos negócios que deram origem ao pedido de indenização não serem irrisórios, ao meu sentir, afasta sua condição de hipossuficiência e miserabilidade, sendo possível concluir que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais.
Além disso, não é a primeira ação ajuizada pela parte requerente neste juízo que envolve transações comerciais de valores consideráveis (processo 0800280-81.2025.8.18.0034).
Assim, considerando que, na situação analisada, não restou demonstrado de forma clara, em sede de análise inicial, pelos documentos já acostados aos autos, que a autora faça jus ao benefício pleiteado, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial no sentido de instruir a petição inicial com documento(s) comprobatório(s) de sua hipossuficiência econômica, tais como, juntando aos autos as declarações de imposto de renda dos últimos 5 anos, extrato da carteira de trabalho, extratos bancários ou outros documentos dessa natureza, ou pague as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). ÁGUA BRANCA-PI, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca -
01/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 11:50
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 19:55
Conclusos para decisão
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25/02/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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