TJPI - 0800622-58.2017.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800622-58.2017.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Subsídios] REQUERENTE: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO, CATARINA MARIA DE MELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOA HORA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Promovido o cumprimento do julgado, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso.
Em sentença, confirmada pela Turma Recursal, fora determinado "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes ao salário devido à parte autora em relação ao período de dezembro de 2014, dezembro de 2015, Férias do ano de 2012 e 2015, Metade do 13º Salário do ano de 2015, a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independente de liquidação, descontadas as retenções legais e atualizados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.".
No tocante à correção monetária para dívida não tributária, O STF assim decidiu, fixando a seguinte tese: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (Repercussão Geral – Tema 810) (Info 878).
Ante a controvérsia nos valores apontados, fora determinada a realização de Cálculos Judiciais, a fim de sanar as contradições.
Esclareço que, se a sentença estipulou juros contra a Fazenda Pública em contrariedade ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, isso pode ser modificado na fase de execução sem que isso signifique ofensa à coisa julgada: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
STF.
Plenário.
RE 1.317.982/ES, Rel.
Min.
Nunes Marques, julgado em 11/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.170) (Info 1120).
Além disso, cumpre registrar que, embora o Tema 1.170/STF trate dos juros moratórios, o Supremo afirmou que o entendimento também se aplica para a correção monetária; julgamento enfatizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL VÁLIDA.
LEI MUNICIPAL Nº 04/2011 POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 02/2017.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N° 04/2011.
ADI EXTINTA POR SER INCABÍVEL SEU AJUIZAMENTO EM FACE DE ATO NORMATIVO REVOGADO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. [...] 7.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, assentou no REsp nº 1.495.144/RS o entendimento de que as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 8.
A respeito de atualização dos débitos fazendários, a recentemente promulgada a Emenda Constitucional n° 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia que deve ser aplicada.9.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Juros de mora modificados de ofício. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800084-43.2019.8.18.0060 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 03/05/2024) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DO ESTADO DO PIAUÍ CONHECIDOS E REJEITADOS.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS DOS APELANTES CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Conforme previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no presente caso. 2.
O acórdão embargado enfrentou, de forma devidamente fundamentada, todos os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, motivo pelo qual não restou configurada a existência de omissão no julgamento. 3.
Omissão no acórdão recorrido quanto à fixação dos consectários legais da condenação. 3.1.
A atualização monetária dos valores decorrentes da condenação em danos morais deverá ocorrer a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ); e quanto aos danos materiais incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ).
Por seu turno, a incidência dos juros de mora ocorre a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). 3.2.
Os valores devidos até novembro de 2021 estão sujeitos aos seguintes encargos: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (STJ - REsp: 1495144 RS).
Após, a partir de dezembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021).4.
Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, embargos opostos pelo Estado do Piauí rejeitados e embargos opostos pelos apelantes parcialmente acolhidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802401-36.2017.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/04/2024) Assim, rejeito os embargos à execução, homologando, também, os cálculos realizados pela Secretaria, ID 69700896, por terem sido apurados nos moldes do conteúdo decisório.
Custas pelo embargante, no montante de 10% sobre o valor executado, (art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser recolhidas na fase final desta execução.
Conforme a Lei Municipal nº 10/2023 que dispõe: "Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Boa Hora, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100, parágrafos 3° e 4° da Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente – Requisição de Pequeno Valor/RPV.
Parágrafo Único - Para fins desta Lei, aditando a lei anterior No 07/2017, que estabelecia o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) como teto de débitos judiciais a serem pagos mediante RPV, passa a considerar-se de pequeno valor, a partir desta data, os débitos ou obrigações até o valor do maior beneficio pago pelo Regime Geral da Previdência Social, acompanhando o reajuste anual deste", a satisfação da dívida é por meio de Precatório.
INTIME-SE o exequente para, em 10 dias, informar sua conta bancária e de seu causídico, bem como juntar cópia do contrato de honorários (caso ainda não o tenha feito), a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios, conforme preconiza o art. 5º, Parágrafo Único, da RESOLUÇÃO Nº 375/2023 do TJPI, que Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, de forma complementar às normas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça, a expedição, o processamento e o pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor e dá outras providências.
Prestadas as informações, EXPEÇAM-SE os ofícios requisitórios de pagamento, observando informações essenciais à autuação e cadastramento do precatório presentes no Anexo Único da Portaria nº 4532/2023 do TJPI, os quais deverão ser indicados de forma ordenada e padronizada ou com a indicação das folhas correspondentes.
DETERMINO a expedição do competente oficio de requisição de precatório para pagamento (R$ 15.464,95), por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça (art. 535, § 3º, do NCPC), observando as formalidades legais inerente deste procedimento e a prioridade de tramitação.
Observe-se ainda o destaque da verba honorária contratual em favor do advogado, com fulcro no contrato doravante a ser colacionado.
Considerando ainda o destaque de honorários (R$ 2.319,74) sucumbenciais, tendo em vista a natureza autônoma deste em relação ao crédito principal, a teor da Lei Municipal nº 10/2023, DETERMINO a expedição do competente RPV, seguindo as cautelas de praxe, observando-se o disposto na RESOLUÇÃO Nº 375/2023 do TJPI, bem como a Resolução Nº 303/2019 do CNJ, ressaltando que o referido pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 2 (dois) meses contado do regular recebimento eletrônico do expediente, inclusive, deverá ser procedido mediante depósito judicial (DJO), nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BARRAS-PI, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
04/08/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 13:25
Baixa Definitiva
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04/08/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/08/2023 13:24
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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04/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 03:07
Decorrido prazo de CATARINA MARIA DE MELO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA HORA em 28/07/2023 23:59.
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27/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:36
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BOA HORA - CNPJ: 01.***.***/0001-26 (RECORRENTE)
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24/10/2022 13:15
Decorrido prazo de CATARINA MARIA DE MELO em 19/10/2022 23:59.
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28/09/2022 10:21
Conclusos para o Relator
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27/09/2022 16:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/09/2022 16:42
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal vindo do(a) 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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27/09/2022 16:13
Juntada de Certidão
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27/09/2022 16:11
Expedição de intimação.
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05/09/2022 13:30
Conclusos para o Relator
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31/08/2022 00:01
Decorrido prazo de CATARINA MARIA DE MELO em 30/08/2022 23:59.
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24/08/2022 17:48
Juntada de Petição de outras peças
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25/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:01
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BOA HORA - CNPJ: 01.***.***/0001-26 (RECORRIDO)
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05/07/2022 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2022 20:53
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2022 08:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2022 14:18
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/05/2022 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2021 10:58
Recebidos os autos
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14/12/2021 10:57
Recebidos os autos
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14/12/2021 10:57
Conclusos para Conferência Inicial
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14/12/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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