TJPI - 0000342-70.2011.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
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Movimentações
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000342-70.2011.8.18.0059 APELANTE: ESTADO DO PIAUI, EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A Advogado(s) do reclamante: MARCIELA MARIA DE SOUSA, FILIPE LARC NICHOLAS RODRIGUES DA SILVA APELADO: MARIA DO SOCORRO VILARINHO ARAUJO, O ESPOLIO DE GILBERTO PESSOA MEIRELES Advogado(s) do reclamado: ROSEANA MONTEIRO SOUZA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO DE IMÓVEL PARTICULAR PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada em razão do apossamento administrativo de imóvel pertencente à parte autora, com a construção de unidades habitacionais no local.
A sentença reconheceu parcialmente procedente o pedido, condenando a EMGERPI ao pagamento de indenização, com responsabilidade subsidiária do Estado.
Recursos interpostos por ambas as rés.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de carência da ação pela ausência de prova documental fotográfica; (ii) analisar a legitimidade passiva da EMGERPI; (iii) definir se houve efetiva ocorrência de desapropriação indireta com base nas provas dos autos; e (iv) examinar a correção da metodologia adotada na fixação do valor da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, nas ações de desapropriação indireta, não se exige a juntada de fotografias da construção como condição da ação, bastando a presença de indícios suficientes de apossamento administrativo e da titularidade do imóvel.
A certidão de registro de imóveis em nome da parte autora, datada de 1982, associada à confirmação, pela própria EMGERPI, de que realizou obras no terreno objeto da demanda, constitui prova suficiente do esbulho possessório por parte da Administração Pública.
A EMGERPI, empresa pública responsável direta pelo empreendimento, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, ao lado do Estado do Piauí, cuja responsabilidade é subsidiária, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.201.201/PR).
A desapropriação indireta resta configurada com a posse administrativa do bem pela Administração e a irreversibilidade da intervenção, sendo devida a indenização nos termos do art. 5º, XXIV, da CF/1988 e do Decreto-Lei nº 3.365/41, diante da perda total da posse pela parte autora.
A avaliação apresentada nos autos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), datada de 2011, foi corretamente adotada como parâmetro pelo juízo de origem, com atualização pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês desde a citação, conforme entendimento do STJ (REsp 1.718.773/SP), aplicável à empresa pública que não se submete ao regime de precatórios.
A ausência de perícia técnica não invalida a fixação da indenização, especialmente diante da suficiência do conjunto probatório e da inércia dos réus quanto à produção de provas, inexistindo enriquecimento ilícito da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: Não se exige a apresentação de fotografias da construção para o ajuizamento de ação de desapropriação indireta, bastando indícios do apossamento e da titularidade do imóvel.
A empresa pública que executa diretamente o empreendimento responde pela indenização decorrente da desapropriação indireta, sendo o ente federativo responsável subsidiariamente.
A posse administrativa de imóvel particular pela Administração, com irreversibilidade da situação fática, configura desapropriação indireta e impõe o dever de indenizar.
A ausência de produção de prova pericial, diante da suficiência do acervo documental e da inércia dos réus, não afasta o direito à indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941; CC/2002, art. 2.028.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.201.201/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 14.03.2014; STJ, REsp 1.718.773/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; STJ, EREsp 628.588/SP.
RELATÓRIO Cuida-se de apelações interpostas por EMGERPI – Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A e pelo Estado do Piauí contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta c/c cobrança, ajuizada por Maria do Socorro Vilarinho Araújo e o Espólio de Gilberto Pessoa Meireles.
Sobreveio sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a EMGERPI ao pagamento de indenização por desapropriação indireta no valor de R$ 20.000,00 (avaliado em 13/01/2011), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data da avaliação, e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Reconheceu-se, ainda, a responsabilidade subsidiária do Estado do Piauí.
A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
A EMGERPI interpôs apelação sustentando, em síntese, a carência da ação por ausência de documentos indispensáveis à propositura, a ausência de provas do apossamento administrativo, a inaplicabilidade dos juros moratórios nos termos fixados, e a sua condição de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, devendo ser-lhe estendidos os privilégios processuais da Fazenda Pública.
Por sua vez, o Estado do Piauí, em sua apelação, reitera a inexistência de prova do esbulho, argumenta que o autor não demonstrou o nexo causal entre o suposto ato da Administração e o prejuízo alegado, além de pugnar pela reforma da sentença para julgar improcedente a ação, ou, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização.
Apesar de devidamente intimadas as partes recorridas não apresentaram Contrarrazões.
Recebido o recurso no duplo efeito, deixando-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021 (Id 21366490). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cuida-se de ação de indenização por desapropriação indireta, cuja procedência parcial foi reconhecida pelo juízo de origem, condenando-se a EMGERPI ao pagamento de indenização, com responsabilidade subsidiária do Estado do Piauí.
Inicialmente, rejeito a preliminar de carência da ação suscitada pela EMGERPI.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em casos de desapropriação indireta, não se exige a juntada de documentos fotográficos da construção como condição da ação, bastando a presença de indícios suficientes de apossamento administrativo e da titularidade do domínio por parte do autor.
No caso concreto, consta nos autos certidão de registro do imóvel, datada de 1982, em nome da parte autora, bem como documentos que indicam a atuação da EMGERPI na área objeto da demanda.
Acrescente-se que esta confirmou, em sede de contestação, a realização das obras no imóvel, sendo, pois, fato incontroverso.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da EMGERPI, não merece prosperar.
Conforme destacado na sentença, a empresa pública foi diretamente responsável pelo empreendimento, sendo legítima para figurar no polo passivo da ação, ao lado do Estado do Piauí, cuja responsabilidade é subsidiária, conforme jurisprudência consolidada (REsp 1.201.201/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 14/03/2014).
Quanto ao mérito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o apossamento administrativo configura desapropriação indireta, sendo devida indenização ao particular, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e do Decreto-Lei n.º 3.365/41.
No caso dos autos, restou incontroverso que a EMGERPI construiu unidades habitacionais no imóvel pertencente à autora, caracterizando o esbulho possessório por parte da Administração Pública.
Ressalte-se que os réus não trouxeram prova em sentido contrário, limitando-se a alegações genéricas e ausência de elementos de prova que, ao final, se mostraram insuficientes para afastar o direito da parte autora.
A certidão do registro de imóveis e a confirmação, pela EMGERPI, da realização das obras no terreno são suficientes, no contexto dos autos, para reconhecer a existência do apossamento.
Nesse sentido, vejamos o julgado a seguir: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO.
CONSTRUÇÃO DE VIA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
RECONHECIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE NEPOMUCENO contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização formulado em ação de desapropriação indireta, condenando o Município a indenizar os autores pelo apossamento administrativo de imóvel situado no Bairro Jonas Veiga para construção de via pública.
O Município alega prescrição da pretensão indenizatória e requer reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória pela prática de desapropriação indireta está prescrita; (ii) verificar se houve preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da desapropriação indireta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A desapropriação indireta caracteriza-se pelo apossamento administrativo de bem particular pela Administração Pública, sem a observância do devido processo de desapropriação, assegurando ao expropriado o direito à justa indenização, nos termos do art. 5º, XXIV, da CF/1988. 4.
Para a configuração da desapropriação indireta, faz-se necessária a presença cumulativa de dois requisitos: a posse administrativa do bem pelo Poder Público e a irreversibilidade da situação fática (STJ, EREsp 628.588/SP). 5.
No caso dos autos, restou comprovado que o imóvel foi ocupado pelo Município de Nepomuceno desde 1990, tendo sido incorporado ao patrimônio público pela construção de via pública, configurando-se o apossamento administrativo. 6.
O prazo prescricional para pleitear indenização por desapropriação indireta era de 20 anos, nos termos da Súmula 119 do STJ, sendo reduzido para 10 anos com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, observadas as regras de transição do art. 2.028 do CC/2002. 7.
Aplicando-se a regra de transição, o prazo prescricional manteve-se vintenário, pois, na data de vigência do CC/2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo previsto na legislação anterior. 8.
Considerando que o apossamento ocorreu em 1990 e que a presente ação foi ajuizada apenas em 17/05/2023, verifica-se o transcurso de mais de 30 anos, configurando-se a prescrição do direito de indenização pela desapropriação indireta. 9.
A sentença merece reforma para julgar improcedente o pedido inicial, reconhecendo-se a prescrição.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Sentença reformada, em remessa necessária, recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.480219-5/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2025, publicação da súmula em 10/02/2025).
No tocante à fixação da indenização, verifica-se que o juízo de primeiro grau adotou como parâmetro a avaliação juntada aos autos, datada de 2011, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e determinou sua atualização pelo IPCA-E, acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação.
Tal critério está de acordo com a jurisprudência atual do STJ, considerando que a EMGERPI é pessoa jurídica de direito privado, não se beneficiando da sistemática de precatórios (REsp 1.718.773/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16/11/2018).
Por fim, não há que se falar em enriquecimento ilícito da parte autora.
A indenização fixada refere-se à perda integral da posse do imóvel, conforme se extrai do conjunto probatório.
A ausência de perícia técnica não afasta o direito à indenização, especialmente diante da inércia dos réus quanto à produção de provas e do conjunto indiciário suficiente apresentado pela autora.
Diante do exposto, nego provimento aos recursos interpostos por EMGERPI e pelo Estado do Piauí, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem.
Majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. É o voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
31/10/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VILARINHO ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:34
Decorrido prazo de O ESPOLIO DE GILBERTO PESSOA MEIRELES em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de O ESPOLIO DE GILBERTO PESSOA MEIRELES em 10/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:47
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VILARINHO ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2022 16:56
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 16:55
Juntada de Certidão
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18/11/2021 00:04
Decorrido prazo de EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:04
Decorrido prazo de EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:04
Decorrido prazo de EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2021 01:34
Decorrido prazo de O ESPOLIO DE GILBERTO PESSOA MEIRELES em 01/11/2021 23:59.
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02/11/2021 01:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VILARINHO ARAUJO em 01/11/2021 23:59.
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02/11/2021 01:33
Decorrido prazo de O ESPOLIO DE GILBERTO PESSOA MEIRELES em 01/11/2021 23:59.
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02/11/2021 01:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VILARINHO ARAUJO em 01/11/2021 23:59.
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02/11/2021 01:33
Decorrido prazo de O ESPOLIO DE GILBERTO PESSOA MEIRELES em 01/11/2021 23:59.
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02/11/2021 01:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VILARINHO ARAUJO em 01/11/2021 23:59.
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06/10/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 18:36
Juntada de Certidão
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10/07/2020 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2020 13:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/10/2019 14:59
Conclusos para julgamento
-
31/10/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 14:55
Distribuído por sorteio
-
31/10/2019 14:54
Juntada de Petição de petição inicial
-
31/10/2019 14:54
Juntada de Petição de petição inicial
-
31/10/2019 11:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
31/10/2019 10:59
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 10:02
[ThemisWeb] Audiência conciliação não-realizada para 2019-02-13 10:02 Fórum.
-
13/02/2019 09:44
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
-
13/02/2019 09:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2019 10:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/02/2019 09:23
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2019-02-11 11:00 Fórum.
-
06/12/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-12-06.
-
05/12/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2018 14:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 10:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2018 12:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/06/2017 08:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2017 08:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/01/2017 10:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2017 10:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2017 10:15
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2017 10:13
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2016 12:48
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
17/10/2014 08:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2014 10:23
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2014 12:05
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2014 11:47
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2014 10:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/09/2014 09:07
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
18/09/2014 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2014 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2014 10:00
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2014 10:55
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
05/09/2014 10:39
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2014 08:38
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
02/09/2014 13:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/08/2014 09:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2014 08:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/07/2014 12:19
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2014 09:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/03/2014 11:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/02/2014 13:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2013 18:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/07/2013 08:48
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2013 08:40
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
24/07/2013 11:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/03/2013 15:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/02/2013 08:45
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2013 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2013 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2013 11:48
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
15/02/2013 11:46
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
22/01/2012 23:36
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2012 12:44
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2012 13:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/01/2012 10:29
[ThemisWeb] Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2011 23:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/12/2011 23:18
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2011 21:35
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2011 10:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2011 12:15
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2011 10:29
Distribuído por sorteio
-
17/03/2011 10:29
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2011
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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