TJPI - 0840284-75.2021.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA CLARA DE SOUSA RAMOS em 25/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:06
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 25/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUSA RAMOS em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:41
Decorrido prazo de FRANCISCA CLARA DE SOUSA RAMOS em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:22
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUSA RAMOS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840284-75.2021.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: ANA LUCIA DE SOUSA RAMOS INTERESSADO: FRANCISCA CLARA DE SOUSA RAMOS ENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO 3ª PUBLICAÇÃO " (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de FRANCISCA CLARA DE SOUSA RAMOS, CPF nº *25.***.*44-53, declarando-a relativamente incapaz para os atos da vida civil, e NOMEAR como sua curadora definitiva a Sra.
ANA LUCIA DE SOUSA RAMOS, CPF nº *40.***.*01-72, confirmando a medida liminar deferida aos autos.
A curadora definitiva deverá representar a interditada para a prática dos atos da vida civil, determinando que lhe compete a gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário, bem como, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão caso requerido.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete a interditanda possui caráter permanente.
Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da situação.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquele, ficando a curadora obrigada a prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, encaminhe-se esta sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Esta Sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Custas na forma da lei, devendo ser observado o art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI" Teresina-PI, 7 de junho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina Teresina-PI, 25 de junho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina Teresina-PI, 9 de julho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
09/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:40
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:57
Decorrido prazo de FRANCISCA CLARA DE SOUSA RAMOS em 25/06/2025 23:59.
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01/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840284-75.2021.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: ANA LUCIA DE SOUSA RAMOS INTERESSADO: FRANCISCA CLARA DE SOUSA RAMOS ENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO 2ª PUBLICAÇÃO " (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de FRANCISCA CLARA DE SOUSA RAMOS, CPF nº *25.***.*44-53, declarando-a relativamente incapaz para os atos da vida civil, e NOMEAR como sua curadora definitiva a Sra.
ANA LUCIA DE SOUSA RAMOS, CPF nº *40.***.*01-72, confirmando a medida liminar deferida aos autos.
A curadora definitiva deverá representar a interditada para a prática dos atos da vida civil, determinando que lhe compete a gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário, bem como, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão caso requerido.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete a interditanda possui caráter permanente.
Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da situação.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquele, ficando a curadora obrigada a prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, encaminhe-se esta sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Esta Sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Custas na forma da lei, devendo ser observado o art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI" Teresina-PI, 7 de junho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina Teresina-PI, 25 de junho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
25/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840284-75.2021.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: ANA LUCIA DE SOUSA RAMOS INTERESSADO: FRANCISCA CLARA DE SOUSA RAMOS SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO 1ª PUBLICAÇÃO " (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de FRANCISCA CLARA DE SOUSA RAMOS, CPF nº *25.***.*44-53, declarando-a relativamente incapaz para os atos da vida civil, e NOMEAR como sua curadora definitiva a Sra.
ANA LUCIA DE SOUSA RAMOS, CPF nº *40.***.*01-72, confirmando a medida liminar deferida aos autos.
A curadora definitiva deverá representar a interditada para a prática dos atos da vida civil, determinando que lhe compete a gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário, bem como, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão caso requerido.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete a interditanda possui caráter permanente.
Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da situação.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquele, ficando a curadora obrigada a prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, encaminhe-se esta sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Esta Sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Custas na forma da lei, devendo ser observado o art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI" Teresina-PI, 7 de junho de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
07/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2025 19:21
Conclusos para julgamento
-
18/05/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 06:17
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUSA RAMOS em 24/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 21:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2023 16:52
Juntada de comprovante
-
06/06/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 16:38
Expedição de Ofício.
-
13/04/2023 04:20
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUSA RAMOS em 12/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 16:46
Audiência Entrevista realizada para 18/07/2022 10:00 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
-
18/07/2022 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 09:22
Juntada de Petição de documentos
-
14/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCA CLARA DE SOUSA RAMOS em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCA CLARA DE SOUSA RAMOS em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCA CLARA DE SOUSA RAMOS em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:38
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUSA RAMOS em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:38
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUSA RAMOS em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:38
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUSA RAMOS em 09/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 17:34
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2021 11:55
Audiência Entrevista designada para 18/07/2022 10:00 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
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16/12/2021 11:54
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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