TJPI - 0000405-78.2017.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:17
Decorrido prazo de ADAISLAN FRANKLIN GOMES DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal nº 0000405-78.2017.8.18.0029 (José de Freitas / Vara Única) Apelante: Jaciane Maria Alves de Andrade Defensor Público: José Weligton de Andrade Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06).
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06 E REDUÇÃO DA MULTA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a possibilidade de absolvição e, subsidiariamente, de redimensionamento da pena-base, reconhecimento da causa de diminuição e redução da pena de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Pericial e depoimentos das testemunhas. 4.
Agiu com acerto o magistrado a quo ao valorar a quantidade e a natureza das drogas, especialmente porque duas delas – cocaína e crack – podem ser consideradas das mais lesivas à saúde e com alto poder viciante, acrescido do fato de que, somadas as quantidades, perfazem quase 300 (trezentos) gramas. 5.
De igual modo, agiu acertadamente o sentenciante ao valorar as circunstâncias do crime, uma vez que a intermunicipalidade do tráfico de drogas extrapola o tipo penal e, portanto, demonstra maior reprovabilidade da conduta. 6.
Por outro lado, deve ser afastada a valoração da culpabilidade, uma vez que o magistrado a quo se limitou a mencionar a gravidade abstrata do crime de tráfico e a potencial consciência da ilicitude por parte da apelante. 7.
Também se mostra inidôneo, para fins de aumento da pena-base, o argumento de que a conduta da apelante "contribui para a disseminação do vício e o aumento de usuários de drogas (...), elevando, de consequência, a prática de crimes", até porque tais elementos são próprios do tipo penal (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). 8.
A apelante faz jus ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, pois inexiste prova inequívoca de que integre facção criminosa ou de que se dedique a atividades criminosas. 9.
Como se trata de concurso de agentes (art. 25 do Código Penal), além do que a decisão que redimensionou a pena-base e reconheceu a causa de diminuição (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06) não é de caráter pessoal, deve-se estender os seus efeitos ao corréu Adaislan Franklin Gomes da Silva, nos termos do art. 580 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; Art. 59 do Código Penal.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça: HC 393.516/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017; AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014; AgRg no HC 592.729/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021; AgRg no HC 694.438/PR, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de (i) reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/03 (tráfico privilegiado), e (ii) redimensionar a pena imposta à apelante Jaciane Maria Alves de Andrade para 1 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, e ao pagamento de 190 (cento e noventa) dias-multa, sendo, entretanto, mantidos os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, estendem os efeitos da decisão ao corréu Adaislan Franklin Gomes da Silva, nos termos do art. 580 do CPP, redimensionar a pena a ele imposta para 1 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 190 (cento e noventa) dias-multa.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jaciane Maria Alves de Andrade (id. 15887686 – pág. 161) contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas (id. 15887686 – pág. 145/155) que a condenou à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 15887683 – pág. 73/77), a saber: (…) 1.
Segundo o apurado nas investigações policiais, no dia 14/07/2017, por volta das 15h30min, uma patrulha da Polícia Militar (PMPI) realizava ronda na Av.
Fausto Gayoso, na divisa do centro com o bairro Cidade Nova, quando perceberam um veículo prisma, cor prata, frear e tentar retornar antes de passarem pela viatura policial. 2.
Os policiais impediram que os denunciados fugissem.
Realizando revista pessoal nos denunciados, encontraram na posse de JACIANE, em uma bolsa e em uma sacola, 01 (um) invólucro grande de plástico contendo 10 (dez) pedrinhas de substância aparentando ser crack, 03 (três) invólucros plásticos, contendo substância aparentando ser cocaína e 06 (seis) invólucros plásticos contendo substância aparentando ser maconha.
Não encontraram qualquer droga na posse de ADAISLAN. (…) Recebida a denúncia (id. 15887683 – pág. 132) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 21628068), (i) a absolvição da apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iii) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado), e (iv) a redução da sanção pecuniária.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 22947380), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 20753067).
Feito revisado (id. 25586440). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele CONHEÇO por ser cabível e tempestivo.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição da apelante e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base, (iii) o reconhecimento da causa de diminuição e (iv) a redução da sanção pecuniária.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal. 1.
Da absolvição Alega a defesa que “não há nos autos nenhuma evidência de que a apelante tenha concorrido para o ilícito”, e que “a droga foi encontrada dentro do carro e não em poder da apelante, (…) haja vista que a vistoria da apelante só foi realizada dentro da delegacia”.
Ao final, pugna pela absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Inicialmente, destaca-se que foram apreendidos, no interior do veículo em que a apelante se encontrava, na companhia de corréu, (i) um invólucro contendo dez pedras de crack, (ii) três invólucros contendo cocaína, (iii) seis invólucros contendo maconha, (iv) balança de precisão e (v) a quantia de R$348,00 (trezentos e quarenta e oito reais), conforme Auto de Exibição e Apreensão (id. 15887683).
Submetidas a exame pericial, tais substâncias obtiveram resultado positivo para 1,0 grama de crack, 71,6 gramas de cocaína e 185,6 gramas de maconha, conforme Laudo (id. 15887686 – pág. 50).
Passa-se, então, à análise da prova oral colhida em juízo.
A testemunha Tomaz Francisco, policial militar, afirma que, ao proceder à abordagem no veículo em que a apelante se encontrava, percebeu que havia uma sacola saindo pela calça que ela vestia.
Então, solicitou que ela entregasse a sacola, onde foi encontrada substância entorpecente.
Ato contínuo, procedeu a buscas no interior do veículo, onde foi encontrada outra quantidade de entorpecentes.
No mesmo sentido, tem-se os depoimentos prestados por Gitã Duarte e Ramylson de Sousa, ao destacarem que, após o motorista visualizar a polícia, “deu marcha ré, o que aumentou a suspeita [dos policiais]”.
Ainda segundo os policiais, “foi encontrada uma balança de precisão e um caderno [no interior do veículo]”.
Note-se que a apelante e o corréu apresentaram versões conflitantes: enquanto ela atribuiu a propriedade dos entorpecentes a Adaislan Franklin, este diz que “não sabia que Jaciane estava portando a droga”, e que “deu a ré no veículo a pedido de Jaciane”.
Nesse contexto, as circunstâncias em que se deu o flagrante, a apreensão de quantia em dinheiro e a diversidade de entorpecentes demonstram a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Como bem registrou o magistrado a quo, “as testemunhas são firmes ao dizer que (…) parte da droga foi apreendida com [a apelante]”, além de “uma balança de precisão no interior do veículo” conduzido pelo corréu (Adaislan Franklin).
A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo, quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida sobre sua imparcialidade.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO.
TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
INCOMPATIBILIDADE.
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Omissis; 2.
Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus. 3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016).
Súmula nº 568/STJ. 4.
Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício. 5-7.
Omissis; 8.
Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 393.516/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
LATROCÍNIO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE PROBATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INCABÍVEL.
PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório. 2.
Omissis. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014) [grifo nosso] Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito absolutório. 2.
Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea ao valorar as circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema: Art. 59.
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso] Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 15887686 – pág. 153/154): (…) II.3.
DOSIMETRIA DA PENA: II.3.1.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: Observando os parâmetros ditados pelo art. 42 da Lei nº 11.343 e pelo art. 59 do Código Penal, bem como o princípio da proporcionalidade, passo a fixar a pena-base.
No intuito de uma melhor compreensão dos fatos procederei à análise das circunstâncias judiciais em um único tópico para os dois réus.
No entanto, esclareço que esse método de julgamento não acarretará qualquer prejuízo à parte, uma vez que, existindo qualquer peculiaridade em relação a um dos 02 (dois) sentenciados procederei, no momento oportuno, o devido esclarecimento: Na primeira fase da dosimetria da pena, observo que, em se tratando de tráfico ilícito de entorpecentes, mister analisar a natureza e quantidade de droga apreendida para fins de fixação da pena base.
Considero razoável a quantidade e alta a lesividade das substâncias entorpecentes apreendidas (fls. 203/204), tendo em vista que a cocaína, especialmente o crack, é um dos entorpecentes que causam maior dependência ao usuário.
Além do mais, deve-se levar em conta que as drogas são consumidas em pequenas porções pelos usuários.
Elevada a culpabilidade dos réus no comportamento delituoso apurado, pois a reprovação social do ilícito penal pelo qual os denunciados foram condenados é, claramente, elevada. É evidente e claro, sem necessidade de maiores explicações, que o tráfico ilícito de entorpecentes é hoje um dos crimes mais combatidos pela sociedade como um todo, possuindo grande rejeição social.
Dessa forma, a culpabilidade do réu é exacerbada pelo nível de consciência da ilicitude, sendo conhecedor das implicações decorrentes do delito.
Portanto, a culpabilidade do acusado é censurável e, por conseguinte, elevada.
Péssimas são as consequências sociais do delito.
Tal conduta contribui para a disseminação do vício e o aumento de usuários de drogas nesta cidade, elevando, de consequência, a prática de crimes, principalmente contra o patrimônio, que, em sua grande maioria, objetivam a manutenção a qualquer custo do vício nas drogas.
Ademais, as consequências do crime, caso a droga chegasse ao seu destino, seriam desastrosas para a saúde pública.
Sem antecedentes a considerar.
Sem informações acerca da personalidade e do comportamento social dos réus.
Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal.
Quanto às circunstâncias do crime, devem ser valoradas negativamente, uma vez que os acusados se deslocaram da cidade de Teresina para José de Freitas para cometerem o delito e assim disseminar o entorpecente, alcançando um número maior de usuários.
Por fim, tratando-se de crime praticado contra a coletividade (crime vago), não há que se cogitar em comportamento da vítima.
Dessa forma, tendo em vista as circunstâncias judiciais ora analisadas e considerando o quantum necessário à prevenção e reprovação do crime, bem como para a recuperação do agente, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. (...) Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente quatro circunstâncias judiciais – natureza e quantidade da droga, culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Na hipótese, agiu com acerto o magistrado a quo ao valorar a quantidade e a natureza das drogas, especialmente porque duas delas – cocaína e crack – podem ser consideradas das mais lesivas à saúde e com alto poder viciante, acrescido do fato de que, somadas as quantidades, perfazem quase 300 (trezentos) gramas.
A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO DA PENA EM 10 MESES.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/06.
CERCA DE 28 G DE MACONHA, 10,5 G DE COCAÍNA E 11,2 G DE CRACK.
ELEMENTOS CONCRETOS.
AUMENTO JUSTIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA BÁSICA.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS.
DENÚNCIAS.
FALTA DE OCUPAÇÃO LÍCITA.
CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA PENA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal # CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2.
Nos termos do art. 42 da Lei n.11.343/06, a natureza e a quantidade de droga serão consideradas na fixação da pena-base.
Assim, com destaque para a lesividade da co caína e do crack, justificada está a exasperação. 3.
A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi negada pelo acórdão em razão das circunstâncias apuradas na instrução processual # denúncias de envolvimento do réu com a traficância nos últimos 15 dias e ausência de ocupação lícita, além da quantidade e natureza das drogas que já havia sido utilizada na pena-base #, fundamentos inidôneos nos termos da novel jurisprudência desta Corte, o que impõe o reconhecimento do benefício. 4.
Agravo regimental parcialmente provido, para redimensionar a pena ao patamar de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 194 dias-multa, em regime semiaberto. (STJ, AgRg no HC 592.729/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS (COCAÍNA E CRACK).
NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 42, DA LEI N. 11.343/06.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Atento às peculiaridades relacionadas aos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, o art. 42 anuncia parâmetros outros para o cálculo da pena-base, esclarecendo que o magistrado, ao estabelecer a sanção, considerará, com preponderância sobre os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade do produto ou da substância apreendida.
De fato, como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância entorpecente ou quanto maior a quantidade de droga apreendida em poder do agente, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.
III - As circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nortearão o sentenciante na escolha do patamar de aumento de cada circunstância judicial negativa.
Na espécie, verifica-se que o v. acórdão impugnado, respeitando os critérios acima referidos, considerou a natureza dos entorpecentes apreendidos (crack e cocaína), para exasperar a reprimenda-base, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ.
Tal o contexto, sobretudo por se tratar de circunstância preponderante na fixação da reprimenda, não observo teratologia manifesta no cálculo da reprimenda a justificar a concessão da ordem.
IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 694.438/PR, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021, grifo nosso) De igual modo, agiu acertadamente o sentenciante ao valorar as circunstâncias do crime, uma vez que a intermunicipalidade do tráfico de drogas extrapola o tipo penal e, portanto, demonstra maior reprovabilidade da conduta.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
TRÁFICO INTERMUNICIPAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em apreço, a pena-base foi exasperada em virtude da negativação da vetorial circunstâncias do crime, em razão da intermunicipalidade do tráfico de drogas, circunstância não inerente ao tipo penal, que demonstra a maior reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 913.732/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifo nosso) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
AFASTAMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não há falar em violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, pois a prova utilizada para a condenação da agravante não deriva exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório, como os depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência. 2.
Para se concluir de modo diverso, pela absolvição da agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ, porquanto restou devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito imputado à recorrente. 3.
A dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos.
Para ser idônea a exasperação da pena-base, as instâncias ordinárias devem justificá-la com elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta. 3.1.
Na hipótese, foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, exasperada em razão da culpabilidade e das circunstâncias do crime, elencando o fato da ação criminosa ter tido extensão intermunicipal, o que amplia o número de pessoas atingidas pela atividade criminosa e o fato de ter sido praticado em concurso de pessoas, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.366.301/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024, grifo nosso)
Por outro lado, deve ser afastada a valoração da culpabilidade, uma vez que o magistrado a quo se limitou a mencionar a gravidade abstrata do crime de tráfico e a potencial consciência da ilicitude por parte da apelante.
Também se mostra inidôneo, para fins de aumento da pena-base, o argumento de que a conduta da apelante "contribui para a disseminação do vício e o aumento de usuários de drogas (...), elevando, de consequência, a prática de crimes", até porque tais elementos são próprios do tipo penal (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
Portanto, afastadas duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e consequências do crime) redimensiono a pena-base para 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase, constata-se a ausência de atenuantes e de agravantes. 3.
Do reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado) Como se sabe, trata-se de benefício concedido a traficante não habitual, ou seja, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida1, razão pela qual, para fazer jus à benesse, exige-se que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a saber: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa.
A respeito do tema, com muita propriedade leciona Renato Brasileiro de Lima: (…) Como se percebe, para a incidência da causa de diminuição de pena aí inserida, passível de aplicação apenas aos crimes do art. 33, caput, e § 1º, faz-se necessário o preenchimento de 4 (quatro) requisitos cumulativos (e não alternativos): a) acusado primário (…) b) bons antecedentes (…) c) não dedicação a atividades criminosas (…) d) não integração de organização criminosa (…) Para fins de determinar o quantum de diminuição da pena, o juiz deve se valer dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas – natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente –, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada. (DE LIMA, Renato Brasileiro.
Legislação Criminal Especial Comentada.
Volume único. 4ª edição – Revista, Ampliada e Atualizada, 2016, Editora JusPodivm, págs. 756/761) Pelo visto, o magistrado afastou a minorante sob o fundamento único de que a apelante “responde a outros processos criminais nesta Comarca”, inclusive “por delito desta natureza”, o que demonstraria que se “dedica a atividades criminosas”.
Contudo, o argumento mostra-se inidôneo para tanto, notadamente porque a polícia não realizou investigações com o fim de monitorar a atividade da apelante, impondo-se então o reconhecimento da minorante, conforme Tema Repetitivo n. 1139 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao patamar de diminuição da pena, a jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que o julgador deve aplicar a minorante dentro dos graus balizadores estipulados no mencionado dispositivo legal, levando em consideração os elementos concretos acostados aos autos, com preponderância da natureza, diversidade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, conforme dispõe o art. 42 da citada lei, em observância aos fins da reprimenda e aos princípios da discricionariedade vinculada e individualização da pena2.
Demonstrado, pois, que a apelante preenche os requisitos cumulativos da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a redução deve ser aplicada no patamar máximo – 2/3 (dois terços).
Portanto, torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão.
Como consequência, deve-se redimensionar a pena pecuniária ao patamar de 190 (cento e noventa) dias-multa, em observância ao princípio da proporcionalidade.
DA EXTENSÃO DOS EFEITOS (ART. 580, CPP).
In casu, trata-se de concurso de agentes (art. 25 do Código Penal), além do que a decisão que redimensionou a pena-base e reconheceu a causa de diminuição (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06) não é de caráter pessoal, impondo-se então a extensão dos seus efeitos ao corréu Adaislan Franklin Gomes da Silva, nos termos do art. 580 do CPP3.
Assim, redimensiono a pena a ela imposta para 1 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 190 (cento e noventa) dias-multa.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de (i) reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/03 (tráfico privilegiado), e (ii) redimensionar a pena imposta à apelante Jaciane Maria Alves de Andrade para 1 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, e ao pagamento de 190 (cento e noventa) dias-multa, sendo, entretanto, mantidos os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, estendo os efeitos da decisão ao corréu Adaislan Franklin Gomes da Silva, nos termos do art. 580 do CPP, redimensionar a pena a ele imposta para 1 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 190 (cento e noventa) dias-multa. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de (i) reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/03 (tráfico privilegiado), e (ii) redimensionar a pena imposta à apelante Jaciane Maria Alves de Andrade para 1 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, e ao pagamento de 190 (cento e noventa) dias-multa, sendo, entretanto, mantidos os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, estendem os efeitos da decisão ao corréu Adaislan Franklin Gomes da Silva, nos termos do art. 580 do CPP, redimensionar a pena a ele imposta para 1 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 190 (cento e noventa) dias-multa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Raimundo Holland Moura de Queiroz (Juiz convocado).
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 23 a 30 de junho de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator - 1STJ, HC 211.044/MT, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015. 2HC 386.049/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017 3Art. 580.
No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. -
06/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 09:35
Expedição de intimação.
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06/07/2025 09:34
Expedição de intimação.
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03/07/2025 15:29
Conhecido o recurso de ADAISLAN FRANKLIN GOMES DA SILVA - CPF: *10.***.*26-54 (APELANTE) e provido em parte
-
30/06/2025 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/06/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 04:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
-
12/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000405-78.2017.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JACIANE MARIA ALVES DE ANDRADE, ADAISLAN FRANKLIN GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: Advogados do(a) APELANTE: EDNILSON HOLANDA LUZ - PI4540-A, ANGELICA COELHO LACERDA - PI13504-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 23/06/2025 a 30/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2025 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2025 09:27
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
09/06/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:27
Conclusos ao revisor
-
05/06/2025 12:27
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
09/05/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 13:21
Expedição de notificação.
-
28/03/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:28
Conclusos para o Relator
-
10/03/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 17:11
Expedição de notificação.
-
24/02/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 08:36
Conclusos para o Relator
-
12/02/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 13:49
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:14
Conclusos para o Relator
-
01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 12:41
Expedição de notificação.
-
16/12/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 19:15
Conclusos para o Relator
-
28/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 08:49
Expedição de intimação.
-
04/11/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 20:24
Conclusos para o Relator
-
31/10/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 04:20
Decorrido prazo de JACIANE MARIA ALVES DE ANDRADE em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:43
Conclusos para o Relator
-
23/08/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 03:02
Decorrido prazo de JACIANE MARIA ALVES DE ANDRADE em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 12:22
Juntada de Petição de mandado
-
05/08/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:26
Conclusos para o Relator
-
13/07/2024 03:10
Decorrido prazo de JACIANE MARIA ALVES DE ANDRADE em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 03:10
Decorrido prazo de TANIA MARTINS AURINO em 12/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:22
Juntada de petição
-
24/06/2024 09:40
Expedição de intimação.
-
21/06/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:19
Conclusos para o relator
-
12/06/2024 13:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/06/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
12/06/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/03/2024 09:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/03/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:30
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/03/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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