TJPI - 0801391-54.2023.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801391-54.2023.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA PEREIRA DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias.
SãO PEDRO DO PIAUÍ, 14 de julho de 2025.
GEYSLANNE APARECIDA FONTENELE DOS SANTOS Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
11/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/07/2025 13:54
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:53
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/07/2025 11:30
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE CARVALHO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801391-54.2023.8.18.0072 AGRAVANTE: MARIA PEREIRA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
INÉRCIA NA EMENDA À INICIAL.
SÚMULA Nº 33 DO TJPI.
ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PODER GERAL DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO INICIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação judicial de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, em demanda ajuizada com indícios de litigância predatória. 2- A ausência de apresentação dos documentos exigidos inviabiliza o prosseguimento regular do feito, especialmente diante da presença de elementos indicativos de demanda massificada e do exercício legítimo do poder geral de cautela pelo juízo de origem. 3- A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, aliada à Recomendação nº 159/2024 do CNJ e ao disposto no art. 321 do CPC, legitima a exigência de documentação complementar em situações que envolvam suspeita de litigância predatória.
A inércia da parte autora em atender a tais determinações autoriza o indeferimento da inicial, não havendo violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, especialmente quando respeitados os princípios do contraditório, da cooperação e da boa-fé processual. 4- Decisão monocrática mantida integralmente. 5- Agravo Interno conhecido e improvido.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA PEREIRA DE CARVALHO em face da Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0801391-54.2023.8.18.0072, oriunda da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, diante do indeferimento da petição inicial pela ausência de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação (id.19588100).
Na origem, o autor ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora parte apelada, alegando ausência de contratação de empréstimo consignado e descontos indevidos em sua conta, requerendo, além da declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Entretanto, conforme despacho do juízo de origem (id.19588096) foi determinada a intimação da parte autora, por meio de seu procurador, para que apresentasse os documentos e informações abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). a) Os extratos bancários, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado acima, sob pena de extinção do feito; b) Procuração atualizada, com data e assinatura até 180 dias do ajuizamento da ação; c) Comprovante de endereço atualizado, com data de até 180 dias do ajuizamento da ação, devendo constar o nome do requerente como titular e, caso não seja possível, o grau de parentesco do titular com o autor; d) O montante pretendido como indenização pelos alegados danos morais e materiais, com a consequente alteração do valor da causa; e) Extratos do INSS de forma legível.
Apesar de regularmente intimado, o autor não atendeu à determinação judicial, razão pela qual a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito (id.19588100).
Irresignado, a parte autora interpôs Apelação Cível que foi conhecida e desprovida por decisão monocrática do relator, sob o fundamento de que a ausência de cumprimento da determinação judicial inviabiliza o regular processamento do feito, especialmente diante das orientações do art. 321, parágrafo único, do CPC e das Notas Técnicas emitidas no contexto da prevenção de litigância predatória. (id.19942480) Contra essa decisão monocrática, o agravante manejou o presente Agravo Interno (id.20623239), alegando: a prescindibilidade dos extratos- documentos que não são essenciais à propositura da demanda; petição inicial que atende aos requisitos do art. 319 do CPC; dever de observância às súmulas n°18 e n°26 do TJPI; aplicação do CDC; da necessidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar “in totum” a sentença vergastada, de forma que os autos voltem à origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito.
O agravado, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou contrarrazões (id.21923150), pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o que importa relatar.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. 2 – DO MÉRITO RECURSAL O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485,I e IV, do CPC.
A parte Agravante, ao apresentar suas razões, renova os fundamentos já expostos no recurso de apelação, invocando a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto no art. 6º, inciso VIII, que trata da inversão do ônus da prova.
Sustenta a prescindibilidade dos extratos e que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, qualificando tal exigência como desproporcional e ofensiva ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
No entanto, não há como acolher tal argumento, pois, conforme o despacho de id. 19588096 e a decisão proferida no id.19942480, verifica-se que o juízo singular reconheceu a caracterização de lide temerária.
Assim, conclui-se que houve correspondência entre o fato constatado (lide temerária) e o enunciado sumular aplicado.
Ademais, é imperioso destacar a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, em seu Anexo B, apresenta um rol exemplificativo de medidas judiciais passíveis de adoção pelos magistrados, com fundamento no poder geral de cautela, em casos de identificação de litigância abusiva.
Como exemplo, menciona-se: 9.
Notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados, ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade dos apresentados no processo.
Nesse sentido, correta a aplicação da súmula nº 33, no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
Por essas razões, concluo que a decisão Terminativa não merece reforma, e o Agravo Interno deve ser improvido. 3 – DISPOSITIVO Conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, Conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
12/06/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:50
Conhecido o recurso de MARIA PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *57.***.*22-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/06/2025 09:57
Juntada de petição
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02/06/2025 09:49
Juntada de manifestação
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:54
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 10:31
Conclusos para o Relator
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13/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:59
Juntada de petição
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18/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:03
Conclusos para o Relator
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25/10/2024 10:03
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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16/10/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:33
Juntada de petição
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08/10/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
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14/09/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:23
Conhecido o recurso de MARIA PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *57.***.*22-68 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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30/08/2024 05:50
Recebidos os autos
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30/08/2024 05:50
Conclusos para Conferência Inicial
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30/08/2024 05:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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