TJPI - 0800272-10.2021.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:25
Juntada de petição
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12/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800272-10.2021.8.18.0046 RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RECORRIDO: MARIA HELENA SOUZA VERAS Advogado(s) do reclamado: SANDRA PEREIRA DA SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO CONSUMIDOR.
NULIDADE CONTRATUAL E DANOS MORAIS.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, tendo como fundamento a ausência de memória acerca da contratação de empréstimos consignados e a inexistência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores em favor da parte autora.
Requereu-se a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais diante da ausência de comprovação da relação jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso a legislação consumerista, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, e da Súmula nº 297 do STJ, sendo reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a qual somente se exime mediante demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. É cabível a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, por estar demonstrada a hipossuficiência da parte autora, em conformidade com a Súmula nº 26 do TJ/PI. 5.
A instituição financeira juntou contrato, mas não comprovou a efetiva disponibilização do valor ao consumidor, como exigido pela jurisprudência do TJ/PI, notadamente pela Súmula nº 18, sendo ausentes documentos que demonstrem TED, DOC ou outro comprovante de crédito. 6.
A ausência de prova da entrega dos valores torna ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, caracterizando enriquecimento sem causa e autorizando a declaração de nulidade do contrato. 7.
Reconhecida a inexistência da relação contratual válida, é devida indenização por dano moral, diante da violação à esfera jurídica do consumidor e da aflição gerada pela cobrança indevida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova da efetiva disponibilização do valor contratado ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato bancário. 2.
A inversão do ônus da prova aplica-se às relações bancárias quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor. 3.
A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente configura dano moral indenizável.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em que a parte autora, Maria Helena Souza Veras, narra que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, com n° 16817991, que afirma jamais ter contratado, alegando ser analfabeta funcional e vulnerável, o que teria sido explorado indevidamente pelo banco demandado, Banco BMG S/A, que não apresentou prova da regularidade da contratação.
Sobreveio sentença (ID 25115506) que, resumidamente, decidiu por: “Analisando as alegações das partes em paralelo com as provas produzidas, tenho que merece parcial procedência o pleito autoral, haja vista que, por parte do requerido, em sede de contestação, houve a juntada do contrato questionado, entretanto a parte demandante não juntou qualquer comprovante de crédito colocado à sua disposição. [...] Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do novo CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para declarar a nulidade do contrato objeto da ação, uma vez que não há nos autos provas de ter sido a autora beneficiada pelo valor consignado em seu benefício previdenciário.
Condeno, ainda, o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$3.000,00 (três mil reais), considerando a extensão do dano considerado nesta decisão, quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a qual deve ser acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362).
Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.“ Após a sentença, o BANCO BMG S.A opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à ausência de descontos nos proventos da parte autora.
No entanto, os embargos foram rejeitados (ID 25115506), com fundamentação do juízo afirmando a inexistência de vícios que justificassem sua acolhida, mantendo-se inalterado o entendimento anterior.
Inconformado com a sentença proferida, o requerido, Banco BMG S/A, interpôs o presente recurso (ID 25115508), alegando, em síntese, que: i) o contrato firmado foi válido e existente; ii) não houve descontos efetivos, apenas reserva de margem; e iii) a indenização por dano moral é indevida ou, subsidiariamente, excessiva.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 25115510), pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos, destacando a inexistência de prova da contratação e a condição de hipossuficiência da autora. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina, 03/07/2025 -
09/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:23
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
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03/07/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 06:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800272-10.2021.8.18.0046 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RECORRIDO: MARIA HELENA SOUZA VERAS Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA PEREIRA DA SILVA - PI9267-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2025 10:08
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:08
Conclusos para Conferência Inicial
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16/05/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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