TJPI - 0800872-48.2022.8.18.0029
1ª instância - Vara Unica de Jose de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800872-48.2022.8.18.0029 APELANTE: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
INVALIDEZ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INDENIZAÇÃO PARA PARTE DEMANDADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com a consequente condenação em litigância de má-fé, em ação que questiona a validade de contrato bancário e busca indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões em discussão: saber se há ou não configuração de litigância de má-fé na conduta da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Reconhecimento de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, e deferimento da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em razão de sua hipossuficiência.
Inexistência de má-fé processual, pois não se evidenciam condutas temerárias ou maliciosas por parte da autora, apenas o exercício legítimo do direito de ação.
IV.
DISPOSITIVO Apelação provida ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO desta Apelação, reformando a sentença somente para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e o pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 02 (dois) salário-mínimo." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LÚCIA DE FÁTIMA ARAUJO CUNHA requerendo a reforma da sentença, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, que julgou improcedente a ação originária interposta contra BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, condenando-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa e ainda, ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 02 (dois) salário-mínimo.
Em suas razões recursais a recorrente aduz que não praticou nenhuma conduta a subsumir-se nas hipóteses de caracterização objetiva de litigância de má-fé arroladas no art. 80 do NCPC.
Assevera que, em nenhum momento alterou a verdade dos fatos, pois desde a exordial afirma não se recordar do empréstimo que não fora lhe fornecido a segunda via, assim como também afirma não ter tido resposta da apelada em seu pedido administrativo, para exibir tais documento que teriam esclarecido os fatos e evitado a ação em epígrafe.
Aduz a parte autora que recorreu à justiça buscando a solução do litígio, pautado no acesso ao judiciário, sendo este direito e garantia fundamental ao cidadão, fator que inviabiliza uma condenação por litigância de má-fé, sendo que a mesma possui parcos rendimentos não impulsionou a máquina judiciária de forma injustificada.
Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem e excluir a condenação por litigância de má-fé e indenização impostas.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões pleiteando pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção. É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Presentes os requisitos e pressupostos atinentes à espécie, conheço da apelação cível e passo à sua análise.
Em seu recurso, a parte autora apelante se insurge contra a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais e sua condenação em litigância por má-fé e indenização para parte demandada.
O artigo 80, do Código de Processo Civil dispõe as condutas que constituem litigância de má-fé nos seguintes termos: “Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Dessa forma, não há como deixar de considerar, que, para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
No caso, não se verifica a caracterização da conduta intencionalmente maliciosa e temerária da parte autora, ora apelante, havendo mero exercício de direito da ação.
Sabe-se que o fenômeno da massificação de demandas judiciais é dotado de expedientes que, a despeito de resolverem inúmeras controvérsias semelhantes, não estão imunes a erro.
Em vista desta realidade, não se pode concluir a priori que toda e qualquer repetição de demandas - a configurar os fenômenos da litispendência ou da coisa julgada - seja conduta maliciosa, punível com multa.
No caso, não houve alteração da verdade dos fatos e nem a utilização do processo para obter objetivo ilegal, o recorrente alega que as ações propostas são com relação a contratos distintos o que não caracteriza a litispendência.
Tais circunstâncias indicam, a princípio, a total ausência de má-fé processual no expediente do Autor.
Sobre o tema, jurisprudência do col.
STJ, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA AOS ARTS. 373, I, 489 E 1.022 DO CPC/2015.
SÚMULA 284/STF.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2. É inadmissível o inconformismo quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem se demonstrar, clara e objetivamente, de que forma se consubstancia a alegada ofensa, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 3.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese em exame.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de excluir a multa por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1749872 MS 2020/0222962-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) Observa-se, portanto, que não se vislumbra o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
Desse modo, não se justifica a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, devendo ser reformada a sentença.
Pelas razões expostas, não há razão para pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 02 (dois) salário-mínimo, uma vez que não se vislumbra o dolo específico da parte.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO desta Apelação, reformando a sentença somente para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e o pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 02 (dois) salário-mínimo. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
03/12/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 21:05
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 25/10/2024 23:59.
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05/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:25
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2024 18:22
Conclusos para decisão
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18/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 03:21
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 03:09
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 07:10
Conclusos para decisão
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20/07/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:53
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:12
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/01/2024 04:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/03/2023 10:09
Conclusos para decisão
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09/03/2023 00:11
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/02/2023 23:59.
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27/12/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 08:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/09/2022 06:24
Conclusos para despacho
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27/09/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/08/2022 23:59.
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25/08/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2022 06:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2022 06:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 09:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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