TJPI - 0826747-12.2021.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826747-12.2021.8.18.0140 APELANTE: CLAUDIO ROBERTO DE CASTRO SILVA Advogado do(a) APELANTE: KAMYLA RAIANE MACIEL CASTELO BRANCO - PI17947-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA E PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Claudio Roberto de Castro Silva contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e não fazer, pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais proposta em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., com fundamento na regularidade do procedimento administrativo da concessionária para apuração de suposto desvio de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 0550619-0.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da cobrança baseada exclusivamente em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) elaborado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, sem a realização de perícia técnica com participação do consumidor; (ii) apurar a existência de danos morais indenizáveis decorrentes da referida cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 exige que o procedimento de recuperação de consumo observe os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que inclui a possibilidade de o consumidor acompanhar eventual perícia técnica sobre a medição ou instalação. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1412433/RS (Tema 699), fixou a tese de que a recuperação de consumo por fraude exige apuração técnica com contraditório e ampla defesa, não se admitindo prova unilateral como única base para cobrança. 5.
No caso concreto, a concessionária baseou a cobrança exclusivamente em TOI e em fotografias, sem perícia técnica imparcial ou qualquer participação do consumidor, o que viola os direitos fundamentais processuais e torna a dívida inexigível. 6.
A mera cobrança indevida, sem inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos ou prática abusiva, não configura dano moral, inexistindo demonstração de abalo a direito da personalidade. 7.
Não restou comprovada, tampouco pleiteada de forma específica, a ocorrência de dano moral/material decorrente de suposto prejuízo estrutural à residência do autor, inviabilizando análise do pedido sob esse fundamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de débito por suposta fraude no consumo de energia elétrica é nula quando fundada exclusivamente em TOI elaborado unilateralmente pela concessionária, sem a realização de perícia técnica e sem a participação do consumidor. 2.
A ausência de contraditório e ampla defesa na apuração da suposta fraude impede a exigibilidade do débito. 3.
A cobrança indevida, desacompanhada de conduta vexatória ou inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 42; CPC, arts. 373, II, e 492; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 130.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1412433/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.04.2018, DJe 28.09.2018; TJPI, ApCív nº 0800266-12.2022.8.18.0064, Rel.
Des.
Lucicleide Pereira Belo, j. 15.03.2025; TJPI, ApCív nº 0800062-07.2022.8.18.0051, Rel.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem, j. 12.03.2025.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença guerreada e julgar parcialmente procedente a demanda, extinguindo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a anular o débito da Unidade Consumidora de Código Único nº 0550619-0, apurado unilateralmente pela EQUATORIAL, ora apelada, determinando que a concessionária de serviço público imediatamente se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da parte autora.
Ademais, indefiro o pedido de compensação por danos morais.
Considerando o baixo valor da condenação, fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 8º, da Lei Adjetiva Civil." RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLÁUDIO ROBERTO DE CASTRO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Danos Morais nº 0826747-12.2021.8.18.0140, proposta pelo recorrente em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: (…) Observando os documentos juntados pela autora no ID 18874482 e 18874483, verifica-se que o procedimento de constatação de irregularidade obedeceu aos estritos termos do instrumento normativo de regência, uma vez que foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI e entregue uma cópia do mesmo ao autor.
Este também foi devidamente notificado da irregularidade, tendo recebido a Notificação da Irregularidade, na qual foi oportunizado o prazo para oferecimento de recurso administrativo, sendo que autor o fez, tendo apresentado recursos que foram devidamente analisados pela empresa concessionária, privilegiando-se, desse modo, os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Observa-se no caso a não necessidade da realização da avaliação técnica no medidor, nos termos do inciso III do aludido dispositivo, posto que o relatório e o Formulário de Evidencias Fotográficas demonstram que a unidade se encontrava com um desvio embutido de entrada da unidade, sendo desnecessária o encaminhamento do aparelho para avaliação técnica já que a irregularidade foi encontrada na instalação elétrica e não no medidor. (…) Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, ante o reconhecimento da plena validade do procedimento de apuração de irregularidade e da legitimidade dos critérios de apuração de consumo aplicados.
Condeno o Requerente no pagamento das custas e de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte Ré, correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo que a cobrança dos ônus decorrentes da sucumbência fica suspensa, a teor do art. 98, §3°, do CPC. (Id.
Num. 18523416).
Em suas razões recursais (Id.
Num. 18523417), sustentou o recorrente, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
No mérito, aduz que: i) o procedimento de apuração da alegação de existência de fraude no medidor de energia, e do suposto consumo irregular, foi realizado de forma unilateral pela concessionária de energia, sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; ii) não restou provada sua responsabilidade na suposta fraude; iii) é notório o prejuízo moral sofrido em decorrência da inspeção realizada, com aplicação de multa, cobrança indevida sem qualquer respaldo legal, e risco de corte de energia a todo momento.
Diante do que expôs, requereu que seja provido o recurso, para reformar a sentença, de modo que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, com a declaração de nulidade do auto de infração lançado, e a consequente desconstituição do débito, e, ainda, a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões recursais (Id.
Num. 18523419), a concessionária de energia recorrida defendeu que o procedimento adotado para a apuração do débito foi regular, tendo sido observados os parâmetros estabelecidos na Resolução n° 414/2010 da ANEEL.
Requereu desprovimento do recurso para que seja mantida a sentença atacada.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id.
Num. 24533176). É o relatório.
VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.
PRELIMINARES Deixo de apreciar as preliminares suscitadas, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC, art.s 4º e 6º) e considerando que o resultado do julgamento será favorável à autora, conforme será desenvolvido a seguir. 3.
FUNDAMENTAÇÃO 3.1.
A existência, ou não, do débito decorrente de lançamento administrativo unilateral pela concessionária de energia elétrica Conforme relatado anteriormente, o ponto controvertido deste recurso reside na regularidade da cobrança do débito objeto do litígio, oriundo de suposta fraude na unidade consumidora de Código Único nº 0550619-0.
Isto posto, quanto ao procedimento de apuração de consumo, previa a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 à época, in verbis: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. (…) § 6° A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º; § 7° Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. (…) Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1° do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
De mais a mais, destaca-se que o cerne da questão foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1412433/RS, julgado em 25/04/2018), que firmou a seguinte tese jurídica, in verbis: TESE Nº 699 – STJ: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (STJ, REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018). É dizer, assim, que a legalidade da cobrança de débito e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, decorrente de recuperação de consumo não registrado por suposta fraude no medido de consumo de energia, está condicionado ao respeito do contraditório e ampla defesa, sendo repelida a apuração unilateral pela concessionária.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Corte Especial de Justiça: AgInt no REsp n. 1.953.986/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022; REsp n. 1.946.665/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/10/2021; REsp n. 1.732.905/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/11/2018.
Analisando detidamente os autos, constata-se que a EQUATORIAL PIAUÍ realizou inspeção no estabelecimento da parte autora/apelante na data de 18/05/2021 foram até a residência do autor, apontando irregularidade no consumo de energia consistente no desvio na linha de transmissão da Unidade Consumidora.
No entanto, analisando o acervo probatório, constata-se que a Concessionária de energia elétrica se valeu unicamente do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI para imputar à parte autora, ora apelante, suposta conduta ilícita, documento este produzido de forma unilateral e não confirmado por outras provas, não servindo, dessa feita, de suporte para cobrança de dívida resultante de recuperação de consumo de faturamento de energia consumida e não paga, principalmente quando ausentes a realização de perícia com a participação do usuário na apuração técnica da irregularidade apontada.
Outrossim, ainda que se pudesse considerar a variação de consumo a menor no histórico de medição como indício de fraude, vejo como incontroverso que tal fato, de forma isolada, não serve para tornar satisfatório o conjunto probatório constante no processo.
Portanto, era essencial a realização de perícia técnica imparcial no medidor da unidade consumidora da autora, com a efetiva participação da parte no procedimento apuratório, para assim se fazerem concretizados e garantidos os princípios constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório.
Oportuno, nessa vereda, acostar os recentes precedentes deste e.
TJPI, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA IMPARCIAL E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Equatorial Energia S/A contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por José Vieira Rodrigues, declarando a inexistência do débito oriundo de recuperação de consumo apurada em R$ 5.198,46, baseado no TOI nº 34471/21, com condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a regularidade do procedimento administrativo de apuração da irregularidade baseado no TOI; (ii) a ausência de provas robustas que justifiquem a cobrança de recuperação de consumo; (iii) a aplicação indevida da inversão do ônus da prova de forma irrestrita e a ausência de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica é de consumo, devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, com especial proteção à parte hipossuficiente. 4.
A cobrança está fundamentada exclusivamente no TOI, elaborado unilateralmente pela concessionária, sem a realização de perícia técnica imparcial com a participação do consumidor, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.
A ausência de comprovação robusta da fraude e de notificação prévia ao consumidor acerca do procedimento de apuração invalida a legitimidade da cobrança. 6.
O entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1412433/RS, em sede de recurso repetitivo, exige a observância do contraditório e da ampla defesa na apuração de fraudes no medidor de energia, sendo vedada a cobrança sumária. 7.
O débito apurado pela concessionária é declarado inexigível, pois não foi respaldado por provas incontestes produzidas em observância aos direitos fundamentais do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A apuração de fraudes em medidores de energia elétrica deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a cobrança sumária baseada exclusivamente em documentos produzidos unilateralmente pela concessionária. 2.
A ausência de perícia técnica imparcial e de notificação prévia do consumidor invalida a cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800266-12.2022.8.18.0064 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025).
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
COBRANÇA DE MULTA POR SUPOSTA FRAUDE NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA E DE NOTIFICAÇÃO REGULAR DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de autora em Ação Declaratória Negatória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, movida contra Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.
A autora questiona a cobrança de multa, no valor de R$ 1.387,68, decorrente de suposto desvio de energia elétrica constatado unilateralmente pela concessionária, o que ensejou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Requereu liminarmente a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e a abstenção de corte no fornecimento de energia, além da nulidade do procedimento administrativo e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Sentença de improcedência proferida em primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do processo administrativo que resultou na cobrança da multa e na inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes; (ii) definir a existência e o valor da indenização por danos morais decorrente de negativação indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de energia elétrica possui o ônus de comprovar a fraude, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo imprescindível a produção de prova técnica para a caracterização de irregularidades no consumo.
A Resolução ANEEL n.º 414/2010 exige, para a fiel apuração de irregularidades, a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), notificação ao consumidor para acompanhar eventual perícia técnica, e outras providências que assegurem o contraditório e a ampla defesa.
No caso em exame, a concessionária não observou os procedimentos estabelecidos pela ANEEL, especialmente a realização de perícia técnica e a adequada notificação do consumidor, tornando nulo o procedimento administrativo de cobrança.
A cobrança indevida, somada à inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, configura dano moral, uma vez que ultrapassa o mero aborrecimento e viola direitos da personalidade.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional, levando em consideração o caráter punitivo e inibidor, sem ensejar enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A cobrança de débito decorrente de suposta fraude no consumo de energia elétrica é nula quando não observados os requisitos de contraditório e ampla defesa previstos nas Resoluções da ANEEL, especialmente a realização de perícia técnica e a notificação para acompanhamento pelo consumidor.
A negativação indevida do nome do consumidor gera dano moral passível de indenização, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Resolução ANEEL nº 456/2000, art. 72; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PE, SAC nº 0436868-3, Rel.
Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena, j. 24.05.2016; TJ-PE, AGV nº 4210173, Rel.
José Fernandes, j. 16.03.2016; STJ, AgRg no AREsp 239.749/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21.08.2014. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800062-07.2022.8.18.0051 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível- Data 12/03/2025).
Dessa forma, considerando que não houve a observância do contraditório durante a avaliação técnica realizada na unidade consumidora da parte autora, deve ser declarada nula a dívida apontada na inicial. 2.2. a condenação, ou não, da EQUATORIAL, em danos morais Em segundo lugar, cabe analisar se a parte autora, ora apelante, deve ser indenizada por danos morais em razão da cobrança indevida do refaturamento das suas contas, decorrente da inspeção realizada pela concessionária de energia.
Como é assente na doutrina e jurisprudência pátrias, o dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes.
O Código Civil é cristalino a esse respeito, quando afirma: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. É bem verdade que, nas demandas do consumidor, os tribunais pátrios têm aplicado com frequência a tese de dano in re ipsa, o qual se configura tão somente com a prática do ato danoso, independente da comprovação do prejuízo.
Via de regra, nas causas consumeristas, tal categoria jurídica somente se verifica quando presente a ofensa a direito da personalidade do prejudicado, uma vez que, nesses casos, o abalo moral estaria presumido.
Assim, a constatação do dano in re ipsa perpassa o exame de violação a direito da personalidade, especialmente, no que diz respeito ao caso sob análise, dos direitos garantidos pelo art. 5º, X, da Constituição da República de 1988, o qual dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Ocorre que, no presente recurso, a análise dos autos indica a ausência de violação a direito fundamental da parte autora, já que não houve cobrança vexatória, a que se deu publicidade, ou incutida de ameça.
Inexistiu, assim, violação ao art. 42, caput, do CDC, o qual estabelece: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Por essas razões, não se constata qualquer ofensa à dignidade do autor, ou aos seus direitos à vida privada e à imagem, pelo que não se pode falar em dano in re ipsa.
Ademais, também não restou comprovado nos autos o dano de nenhuma outra forma, porquanto a parte autora não apontou qualquer indício de prejuízos à sua vida cotidiana, às suas relações pessoais e comerciais e a qualquer atividade por ela desenvolvida.
Assim sendo, não verificada a presunção de prejuízo e não demonstrado este por outros meios, conduz-se à inevitável conclusão de que não há dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, não existe igualmente obrigação de indenizar.
Com efeito, o ato ilícito rechaçado pela jurisprudência sempre foi a inscrição indevida e não a mera cobrança indevida, à qual não foi dada publicidade.
Outro não tem sido o entendimento deste Tribunal de Justiça que, em casos semelhantes, entendeu pela ausência de dano moral indenizável em casos de cobrança indevida, o que se exemplifica com os julgados a seguir colacionados, inclusive desta 3ª Câmara Especializada Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
POSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA..
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS CONTROLADORES DE CRÉDITO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
INVIABILIDADE. 1.
Cobrança de serviços de fornecimento de energia elétrica.
Restituição dos valores em dobro, relativos aos meses em que houve a cobrança/pagamento indevido. 2.
Para que se afigure dano passível de indenização são necessários os seguintes elementos: ato ilícito, dano e nexo causal.
Ausentes elementos acerca da violação dos direitos de personalidade, ônus do qual a demandante não se desincumbiu, nos moldes do artigo 373 do NCPC, de ser desprovida a pretensão ao recebimento de indenização por danos morais.
Ademais, não houve inscrição nos órgãos restritivos de crédito.
Dano moral afastado. 3.
Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes.
Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 4.
Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva.
Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 5.
Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 6.
O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 7.
Embargo de declaração rejeitado. 8.
Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 9.
Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 10.
Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003866-7 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/09/2019.
CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONFIGURADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURAÇÕES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a realização de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral.
Ocorre que, in casu, a Apelante não demonstrou a efetivação da inscrição no cadastro, pois não colacionou aos autos prova de que se efetuou a inscrição de seu nome em banco de dados de inadimplentes, pelo que se entende que a parte Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
Desta maneira, não se autoriza aplicar o remansoso entendimento da jurisprudência pátria que reconhece o dano moral, porquanto, in casu, a Apelante não logrou êxito em demonstrar que se efetuou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. 6.Como é assente na doutrina e jurisprudência pátrias, o dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes. 7. É bem verdade que, nas demandas do consumidor, os tribunais pátrios têm aplicado com frequência a tese de dano in re ipsa, o qual se configura tão somente com a prática do ato danoso, independente da comprovação do prejuízo.
Via de regra, nas causas consumeristas, tal categoria jurídica somente se verifica quando presente a ofensa a direito da personalidade do prejudicado, uma vez que, nesses casos, o abalo moral estaria presumido. 8.
Ocorre que, no presente recurso, a análise dos autos indica a ausência de violação a direito fundamental da Apelante.
Não houve cobrança vexatória, a que se deu publicidade ou incutida de ameça.
Inexistiu, assim, violação ao art. 42, caput, do CDC. 9.
Por estas razões, não se constata qualquer ofensa à dignidade da Apelante, ou aos seus direitos à vida privada e à imagem, pelo que não se pode falar em dano in re ipsa. 10.Ademais, também não restou comprovado nos autos o dano de nenhuma outra forma, porquanto a Apelante não apontou qualquer indício de prejuízos à sua vida cotidiana, às suas relações pessoais e comerciais e à qualquer atividade por ela desenvolvida. 11.
Assim sendo, não verificada a presunção de prejuízo e não demonstrado este por outros meios, conduz-se à inevitável conclusão de que não há dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, não existe igualmente obrigação de indenizar. 12.
Desta maneira, não há como reconhecer agravo moral passível de indenização, pelo que não merece prosperar, no ponto, o apelo da Recorrente.
Assim sendo, mantenho a sentença combatida quanto à improcedência do pedido de dano moral. 13.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008218-4 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2018).
Deve-se destacar, ainda, que, embora a parte autora alegue que funcionários da concessionária de energia teriam causado danos estruturais à sua residência ao procederem à instalação do medidor, limitou-se a juntar aos autos apenas fotografias do referido dano (Ids.
Num. 18523380 e 18523382), as quais, por si sós, são insuficientes para comprovar que a avaria tenha decorrido, de fato, da atuação dos prepostos da empresa demandada no momento da mencionada instalação.
Com efeito, não há nos autos qualquer outro elemento probatório – tais como vídeos, testemunhos, registros técnicos ou documentos emitidos pela própria concessionária – que corrobore a versão apresentada na exordial.
Ausente esse lastro mínimo de prova, impõe-se reconhecer a fragilidade da narrativa autoral no ponto, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos morais, fundada em eventual conduta lesiva imputada à ré.
Por conseguinte, não merece acolhimento o apelo da parte autora nesse aspecto.
Ressalte-se, por fim, que, ao contrário do que ora sustenta em sede recursal, a parte autora não formulou pedido de indenização por danos materiais decorrentes da suposta quebra da parede, limitando-se, na peça inicial, a pleitear reparação por danos morais.
Tal circunstância impede, inclusive, eventual análise do tema sob a ótica patrimonial, em respeito ao princípio da congruência (CPC, art. 492). É o quanto basta. 4.
DECISÃO Com estes fundamentos, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença guerreada e julgar parcialmente procedente a demanda, extinguindo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a anular o débito da Unidade Consumidora de Código Único nº 0550619-0, apurado unilateralmente pela EQUATORIAL, ora apelada, determinando que a concessionária de serviço público imediatamente se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da parte autora.
Ademais, indefiro o pedido de compensação por danos morais.
Considerando o baixo valor da condenação, fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 8º, da Lei Adjetiva Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 27/06/2025 a 04/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
12/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
02/05/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 03:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 19/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 20:08
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:26
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
20/09/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:44
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 00:34
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 02/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DE CASTRO SILVA em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 01:08
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DE CASTRO SILVA em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 01:08
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DE CASTRO SILVA em 17/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 17:42
Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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