TJPI - 0802106-49.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:07
Baixa Definitiva
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10/07/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 06:54
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DA CRUZ NETO em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802106-49.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: PAULO RODRIGUES DA CRUZ NETO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na inicial, a parte requerente declina o seu endereço e da parte requerida na Rua Rua Visconde da Parnaíba, 2316, Apt. 202, Edifício Roterdã, Bairro Ininga, Teresina PI E Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues 939, 9º andar, Edif.
Jatobá, Cond.
Castelo Branco Office Park, Tamboré, Barueri-SP.
Em verdade, os endereços do autor e da parte requerida não se encontram açambarcados pela competência territorial deste Juizado Especial. É imperioso esclarecer que o Tribunal de Justiça dividiu as áreas dos seus respectivos Juizados, exatamente para evitar sobrecarga de uns em detrimento de outros, conforme Resolução 33/2008 (Anexo IX) tratando-se de matéria de interesse da administração da justiça a distribuição equânime dos processos entre os diversos Juizados Especiais da capital.
A escolha de foro realizada pelo requerente ao seu bel-prazer constitui abuso de direito e violação ao princípio do juiz natural, tendo em vista que nem ele, nem o requerido, possuem domicílio na área de jurisdição deste Juizado.
Ora, o princípio do Juiz Natural impede que a parte requerente, em razão de já conhecer o posicionamento de certo juízo quanto à determinada matéria, faça a opção de foros, sem nenhuma base jurídica, em razão exclusivamente da (suposta) certeza do julgamento procedente.
Também deve-se entender que a escolha de juízo em razão de prévio conhecimento de seu posicionamento jurídico constitui abuso de direito, tendo em vista que as regras de competência possuem objetivo diametralmente aposto, qual seja, garantir a aplicação do Princípio do Juiz Natural, trazendo regras pré-determinadas de fixação da competência impedindo que a parte autora escolha onde e por quem será julgada sua demanda.
Por fim, cumpre esclarecer que está pacificado pelo ENUNCIADO 89 do FONAJE a possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial em sede de Juizados Especiais: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, declaro a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora nos arts. 4º, I, e 51, III, ambos da Lei 9.099/95, c/c 485, IV, do CPC/2015.
Sem custas.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Transitada em julgado, arquivar.
TERESINA-PI, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
16/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/06/2025 17:14
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/07/2025 08:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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11/06/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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