TJPI - 0020672-73.2010.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020672-73.2010.8.18.0140 RECORRENTES : FRANCISCA GERUSA DE MOURA VELOSO E OUTRA RECORRIDO : ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 17406759) interposto por FRANCISCA GERUSA DE MOURA VELOSO E OUTRA, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão de id. 16250538, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Sabe-se que, tanto na doutrina como na jurisprudência, há unanimidade no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, entretanto, essa expectativa passa a ser direito líquido e certo no momento em que a administração, demonstrando necessidade dos serviços, contrata profissional de forma precária e ilegalmente para preencher vaga que, por direito, deveria ser ocupada pela pessoa que foi aprovada/classificada através do concurso público.
Dessa forma, fica caracterizada a preterição do candidato concursado, nos termos da tese nº 0784, fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI. 2.
Verifica-se que a hipótese dos autos não se trata de direito subjetivo à nomeação, porquanto não houve prova da preterição alegada, tampouco foi realizado novo concurso durante a validade do certame anterior.
Assim, as autoras possuem mera expectativa de direito à nomeação, o que não justifica a intervenção do Poder Judiciário, haja vista que esta limita-se à verificação da legalidade dos atos administrativos. 3.
Considerando o zelo profissional, a baixa complexidade da demanda e o trabalho realizado, o valor dos honorários sucumbenciais deve ser aumentado, porquanto a fixação em 10% sobre o valor da causa mostrou-se irrisório, de maneira que é salutar a condenação estabelecida em equidade como forma de incrementar a remuneração do profissional. 4.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz a violação ao art. 37, II, IV e V, da CF, além de inobservância ao Tema 784, do STF e divergência jurisprudencial.
A parte recorrida apresentou suas contrarrazões (id 18880239) requerendo que o recurso não seja admitido ou que seja improvido. É um breve relatório.
Decido.
Inicialmente, a parte recorrente acostou aos autos documento de id. 22532352 a fim de justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família.
Em análise aos argumentos expendidos, bem como aos documentos apresentados pela parte, CONCEDO o benefício da Justiça Gratuita pleiteado.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, os Recorrentes alegam violação ao art. 37, II, IV e V, da CF, contudo, cumpre registrar que indicadas ofensas à Constituição Federal, são insuscetíveis de análise na via eleita, posto que não cabe à Corte Superior o exame de sua suposta violação por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, o que configura deficiência de fundamentação, e atrai a incidência da Súmula nº 284, do STF, por analogia.
Adiante, os Recorrentes aduzem inobservância ao Tema 784, do STF, além de divergência jurisprudencial, alegando que consta nos autos a inequívoca comprovação do direito líquido e certo às suas nomeações e posses nos cargos, posto que foram classificados, mas houve a imotivada preterição com a contratação de servidores temporários.
No entanto, o acórdão, analisando o cotejo probatório dos autos sob o prisma do Tema 784, do STF, concluiu que não cabe a aplicação do referido precedente ao caso em apreço, tendo em vista que a preterição não restou demonstrada, nos seguintes termos a saber: Em suas razões recursais, FRANCISCA GERUSA DE MOURA e GLAUCIA MARIA LEAL VELOSO alegam, em síntese, que possuem direito à nomeação e posse no cargo de “Professor Classe E”, por ter havido preterição aos classificados do concurso de Edital nº 008/2005, no qual foram aprovadas, em razão da abertura de novo certame de Edital nº 015/2009.
Contudo, razão não lhes assiste.
Sabe-se que, tanto na doutrina como na jurisprudência, há unanimidade no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, entretanto, essa expectativa passa a ser direito líquido e certo no momento em que a administração, demonstrando necessidade dos serviços, contrata profissional de forma precária e ilegalmente para preencher vaga que, por direito, deveria ser ocupada pela pessoa que foi aprovada/classificada através do concurso público.
Dessa forma, fica caracterizada a preterição do candidato concursado, nos termos da tese nº 0784, fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”.
STF.
Plenário.
RE 837311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral).
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; b) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; c) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
De igual modo, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a súmula nº 15, in verbis: SÚMULA Nº 15 – Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.
In casu, o Edital nº 008/2005 previu 05 vagas para a disciplina de História com lotação em Picos – PI, ficando a autora Glaucia Maria Leal Veloso classificada em 48º lugar, e 01 vaga para a disciplina de História em Vila Nova – PI, ficando a autora Francisca Gerusa classificada em 5º lugar.
Evidencia-se, portanto, que ambas encontram-se classificadas fora do número de vagas previstas no edital.
Ressalte-se, ainda, que o concurso no qual as autoras foram classificadas teve sua validade estendida até janeiro de 2009, conforme publicação no DOE (ID n. 13004421 – pág. 16), e que o Edital n° 015/2009 somente foi publicado no fim daquele ano, quando já encerrado o prazo improrrogável do primeiro certame.
Além disso, as autoras não juntaram prova alguma da realização de contratações precárias pela Administração, não se desincumbindo do ônus probatório que possui, conforme literalidade da tese nº 0784, fixada pelo STF, e da súmula nº 15 deste Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, verifica-se que a hipótese dos autos não se trata de direito subjetivo à nomeação, porquanto não houve prova da preterição alegada, tampouco foi realizado novo concurso durante a validade do certame anterior.
Assim, as autoras possuem mera expectativa de direito à nomeação, o que não justifica a intervenção do Poder Judiciário, haja vista que esta limita-se à verificação da legalidade dos atos administrativos.
Destarte, não merece acolhimento o pleito das apelantes.
Nesse diapasão, o acórdão é claro em consignar que os Recorrentes não juntaram prova das contratações precárias pela Administração dentro do prazo de validade do certame na qual foram classificados, não havendo, dessa forma, a comprovação da preterição aduzida, o que AFASTA A APLICAÇÃO do Tema 784, do STF ao caso.
Assim, verifico que o Órgão Colegiado fundamentou seu entendimento de maneira clara e idônea a partir da análise minuciosa das nuances processuais e legais, de forma que o Recorrente não logra demonstrar as violações legais avençadas, mas tão somente mero inconformismo com a decisão contrária aos seus interesses e que restou consumada, o que configura deficiência de fundamentação, dando ensejo à aplicação da Súm. 284, do STF, por analogia.
Ademais, modificar o entendimento adotado na decisão objurgada demandaria a reanálise dos elementos de prova acostados aos autos, medida vedada em sede de recurso especial, por força da Súm. 07, do STJ.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
29/08/2023 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
29/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCA GERUSA DE MOURA em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 06:17
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:21
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 17:06
Outras Decisões
-
05/09/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 08:18
Decorrido prazo de FRANCISCA GERUSA DE MOURA em 20/06/2022 23:59.
-
28/07/2022 08:02
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA LEAL VELOSO em 20/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 21:45
Outras Decisões
-
25/04/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
17/04/2022 19:14
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2021 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCA GERUSA DE MOURA em 09/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 10:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 23:49
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCA GERUSA DE MOURA em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 00:17
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA LEAL VELOSO em 14/12/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 10:15
Conclusos para julgamento
-
06/11/2020 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 12:28
Conclusos para julgamento
-
08/10/2020 11:00
Conclusos para decisão
-
03/10/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2020 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 09:44
Conclusos para julgamento
-
21/09/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 09:39
Distribuído por dependência
-
20/02/2020 09:59
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
20/02/2020 09:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 09:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/01/2020 09:58
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
07/01/2020 16:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 11:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/12/2019 11:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2019 18:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/12/2019 14:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/12/2019 11:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2019 11:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/12/2019 20:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/11/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-11-26.
-
26/11/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2019 11:22
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
-
25/11/2019 14:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 11:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/08/2018 11:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
08/08/2018 11:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/08/2018 09:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/06/2018 11:00
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
07/06/2018 10:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2017 11:10
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
21/03/2017 11:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-06-21.
-
20/06/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2016 10:53
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
20/06/2016 10:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/12/2015 09:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2015 09:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/11/2015 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2015 13:25
Autos entregues em carga ao ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR.
-
07/08/2015 13:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2015 11:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/08/2015 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2014 10:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/03/2014 10:42
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2013 08:19
Publicado Outros documentos em 2013-05-13.
-
11/04/2013 13:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
04/03/2013 12:38
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
28/02/2013 09:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2012 12:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/09/2011 11:42
Publicado Outros documentos em 2011-09-19.
-
14/09/2011 10:34
Publicado Outros documentos em 2011-09-14.
-
10/02/2011 10:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2010 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2010 13:46
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/08/2010 13:24
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
23/07/2010 10:41
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2010 12:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/05/2010 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2010
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800375-03.2025.8.18.0167
Condominio Terrazzo Horizonte
Pablo Gomes da Silva Santos
Advogado: Lorraynon Mayo da Silva Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/01/2025 12:33
Processo nº 0801055-40.2024.8.18.0064
Josefa Martina de Carvalho
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/12/2024 14:26
Processo nº 0801055-40.2024.8.18.0064
Josefa Martina de Carvalho
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/08/2024 09:11
Processo nº 0805420-22.2024.8.18.0167
Residencial Vitoria
Weslly Soares Moura
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2024 15:48
Processo nº 0804574-85.2025.8.18.0032
Central de Flagrantes de Picos
Ismael Hilario de Barros
Advogado: Joao Felipe de Morais Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2025 08:52