TJPI - 0800551-21.2025.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 06:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 02/07/2025 06:00.
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01/07/2025 04:12
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800551-21.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JACLEANE COSTA VELOSO REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Jacleane Costa Veloso em face de Equatorial Piauí, todos qualificados nos autos epigrafados.
A autora relata que, em 24 de fevereiro de 2025, formalizou solicitação de ligação nova de energia elétrica junto à ré, por meio do protocolo nº 8006689971.
Sustenta que, apesar do decurso de mais de sessenta dias, a concessionária não realizou o serviço, mesmo após o cumprimento de exigências técnicas e documentais.
Aduz que a ausência do fornecimento de energia elétrica compromete seu direito à moradia, bem como sua dignidade, saúde e segurança, e que a inércia da ré a forçou a residir em localidade diversa, com prejuízos materiais e morais.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que a ré promova a ligação da unidade consumidora de energia elétrica, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, restou comprovado, mediante documentos anexos, que a autora protocolou solicitação formal junto à ré e que, passados mais de sessenta dias, não houve qualquer resposta efetiva ou prestação do serviço solicitado.
O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, cuja prestação adequada, contínua e eficiente está assegurada pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
A omissão injustificada da ré, portanto, caracteriza violação ao dever legal de atendimento e ao direito fundamental à moradia digna (CF, art. 1º, III).
O perigo de dano também está caracterizado, uma vez que a autora permanece privada de utilizar sua residência urbana de forma adequada, diante da ausência de energia elétrica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando à ré, Equatorial Piauí, que proceda à ligação da unidade consumidora de energia elétrica no imóvel da autora, situado na Rua Projetada, s/n, (5 ruas após o Rancho Verde), Bairro João Antônio de Oliveira, município de Jaicós-PI, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de imposição de multa diária, nos termos do art. 297 do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária.
Intimo a autora para ciência.
Cito réu para apresentar resposta no prazo legal, bem como para dar cumprimento a este decisum.
Demais expediestes necessários.
JAICÓS-PI, 3 de junho de 2025.
Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós -
25/06/2025 13:29
Juntada de Petição de ciência
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25/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACLEANE COSTA VELOSO - CPF: *48.***.*87-29 (AUTOR).
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03/06/2025 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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