TJPI - 0800726-83.2023.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:30
Juntada de Petição de ciência
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30/07/2025 10:41
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800726-83.2023.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA MAURA CECILIA DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada, formulado pela parte exequente, sob o argumento da frustração da satisfação do seu crédito e da existência de indícios de ocultação de patrimônio e abuso da personalidade jurídica por parte de seu presidente.
Pois bem.
A relação jurídica entre as partes foi reconhecida em sentença como sendo de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à presente fase executiva.
O artigo 28, § 5º, do CDC, adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que autoriza a medida excepcional sempre que a personalidade da empresa se apresentar como um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo consumidor.
No caso em apreço, o obstáculo é manifesto, evidenciado pela inexistência de ativos financeiros ou bens penhoráveis em nome da executada.
A ausência de patrimônio em nome da pessoa jurídica para saldar a presente dívida constitui o pressuposto fático e jurídico para a aplicação da norma consumerista.
Aliado a isso, o caso em apreço é bastante característico da recente constatação pelo governo federal e a CGU de fraudes praticadas contra beneficiários do INSS efetivadas por intermédio de associações, compatível com a alegação de utilização da pessoa jurídica como escudo para o patrimônio pessoal de seu administrador.
Desta forma, seja pela aplicação da Teoria Menor do CDC, cujo requisito único (obstáculo ao ressarcimento) está devidamente comprovado, seja pelos fortes indícios de abuso da personalidade que justificariam a Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), o deferimento do pedido para instauração do incidente processual é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido formulado para desconsiderar a personalidade jurídica da executada UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Por conseguinte, determino: a) a inclusão no polo passivo do presente feito os dirigentes elencados no ID n° 78420575; b) a citação pessoal dos referidos dirigentes e suas intimações para efetivarem o pagamento da dívida no prazo de 15 dias, sob pena de adoção de medidas constritivas cabíveis.
Outrossim, altere-se a classe processual ajustando-a à fase executiva.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jaicós, 25 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós -
26/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 11:16
Outras Decisões
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24/07/2025 13:07
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 04:12
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº 0800726-83.2023.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA MAURA CECILIA DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte credora para, em 05 (cinco) dias, apontar bens do devedor suficientes à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento (art. 921, § 1° do CPC).
JAICÓS, 25 de junho de 2025. MARTHA VIRNA DE SOUSA Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaicós -
25/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:29
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:52
Processo Reativado
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04/04/2025 12:52
Processo Desarquivado
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04/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 12:42
Baixa Definitiva
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31/03/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 01:25
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/02/2025 09:00 Vara Única da Comarca de Jaicós.
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19/02/2025 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2025 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 09:00 Vara Única da Comarca de Jaicós.
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01/11/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:50
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 06:22
Decorrido prazo de MARIA MAURA CECILIA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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29/03/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 14:28
Conclusos para despacho
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29/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA MAURA CECILIA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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07/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Jaicós.
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19/11/2023 04:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/11/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/11/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Jaicós.
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03/10/2023 05:30
Decorrido prazo de MARIA MAURA CECILIA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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30/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 08:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MAURA CECILIA DA SILVA - CPF: *59.***.*04-87 (AUTOR).
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30/08/2023 08:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 13:10
Conclusos para decisão
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29/08/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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