TJPI - 0832261-04.2025.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:49
Decorrido prazo de FLS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:06
Decorrido prazo de FLS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:23
Decorrido prazo de FLS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:22
Decorrido prazo de FLS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:52
Decorrido prazo de FLS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:23
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 04:30
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832261-04.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida] INTERESSADO: FLS COMERCIO E SERVICOS LTDA INTERESSADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, DIRETOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - UNITRAN, CHEFE DE FISCALIZAÇÃO DO POSTO FISCAL DE TABULETA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por FLS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA em desfavor do CHEFE do Posto Fiscal da Tabuleta da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, todos devidamente qualificados e representados, alegando, em síntese que no dia 10 (dez) do mês em curso, teve suas mercadorias indevidamente retidas no Posto Fiscal da Tabuleta/PI.
Disse que a empresa se encontra sem pendências fiscais e que a operação está acobertada por nota fiscal eletrônica (NF-e nº 36.998), DACTE e DAMDFE.
Arguiu que não houve lavratura de auto de infração, termo de apreensão ou qualquer documento formal que justificasse a retenção.
No bojo da petição inicial, acrescenta tão somente registro fotográfico do veículo parado no pátio de fiscalização.
Determinada emenda à petição inicial para retificação do valor da causa, bem como para juntada de procuração que contivesse assinatura digital válida, a parte autora deixou de atender o que lhe foi determinado, argumentando ser impossível delimitar o valor da causa diante da impossibilidade de aferir o proveito econômico, juntando aos autos cópia do documento de ID 77436831, este já analisado por este Juízo.
Rejeitada a emenda, foi arbitrado por este Juízo o valor da causa adotando como parâmetro o valor da mercadoria sob análise, bem como determinado o recolhimento das custas judiciais complementares e, ainda, que a parte autora procedesse a juntada de procuração válida, nos termos do ICP-Brasil.
Intimada, a impetrante atendeu ao comando judicial, adotando as providências que lhe cumpria.
Instada a demonstrar sua legitimidade ativa, nos termos do CPC 10, a parte autora disse ser legítima para pleitear a liberação pretendida, pois o frete da mercadoria foi com a cláusula FOB (free on board.: posto a bordo), portanto, a tradição se dá no momento em que a mercadoria é colocada no meio de transporte, exaurindo, neste momento a responsabilidade do vendedor/remetente.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, recebo a emenda à inicial por entender que os documentos acostados à peça de ID 78024714, demonstram o recolhimento das custas processuais e, também, a autenticidade da procuração passada ao advogado da impetrante.
O mandado de segurança é o instrumento cabível para a proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal de autoridade.
Assim, para que o remédio constitucional seja manejado é preciso existir direito líquido e certo, que é direito comprovado de plano.
Uma vez que o mandado de segurança não admite dilação probatória, deve ser impetrado com todos os documentos necessários a comprovar o direito lesionado ou a sua ameaça.
Assim, o impetrante deve instruir a petição inicial com a prova incontroversa e pré-constituída de suas alegações.
Com efeito, toda e qualquer petição deverá preencher os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC, devendo, pois, ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nesse contexto, no mandado de segurança, torna-se indispensável a prova da existência do ato ilegal ou abusivo de autoridade, eis que possuindo o writ regras de instrução processual próprias, não poderá o impetrante juntar documentos posteriormente ao momento da impetração.
No caso em tela, a peça vestibular veio desacompanhada de cópia do apontado como coator, sendo que este, segundo afirmado na inicial pela impetrante, não foi emitido pelo órgão de fiscalização, vejamos: “A ausência de emissão e entrega de qualquer documento oficial que esclareça os motivos da retenção da mercadoria impõe grave obstáculo ao exercício, pela Impetrante, de seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Até o presente momento, não houve qualquer justificativa formal para a manutenção da retenção por vários dias, apesar de já terem sido devidamente apresentadas as notas fiscais que correspondem a operação, bem como as certidões de regularidade fiscal tanto do emitente quanto do destinatário da mercadoria”. (grifei) Não consta dos documentos colacionados aos autos qualquer demonstração de ato coator que justifique a impetração da segurança, nem mesmo a existência de qualquer boleto de cobrança de impostos que subsidie a pretensão da impetrante sobre a alegada apreensão das mercadorias.
Ademais, a fotografia de um caminhão inserida na petição inicial, sem registro de data e localização, não revela as circunstâncias que a análise do caso requer, ainda mais quando desacompanhada de outras provas.
Como é cediço, a prova no mandado de segurança é pré-constituída, por isso deve acompanhar a exordial a prova inequívoca da alegada ofensa a direito líquido e certo por ato ilegal ou abusivo de autoridade.
Via de consequência, estando a impetração desamparada da prova a embasar o pleito deduzido na presente ação mandamental, já que a impetrante, como exposto acima, não juntou nenhum documento que evidenciasse o ato coator ou qualquer ação de cobrança por parte do fisco estadual, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
A propósito, transcrevo jurisprudência pacífica nesse sentido: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO APONTADO COMO COATOR.
A insuficiência do lastro probatório acarreta o insucesso da impetração, presentes as particularidades da ação mandamental, em que, como é cediço, se exige demonstração de direito líquido e certo.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - MS: 32847 SP, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 09/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
AUSÊNCIA DE ATO COATOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA AMEAÇA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CARÊNCIA DA AÇÃO. 1.
O mandado de segurança é medida processual que visa proteger direito líquido e certo, portanto, determinado, concreto, individualizado, violado por autoridade.
Não se presta à obtenção de decisão judicial genérica, com efeitos indeterminados. 2.
No caso de mandado de segurança preventivo, é necessária, também, a comprovação da iminência da prática de ato abusivo ou ilegal por parte da autoridade pública, ou a ameaça de lesão a direito, o que não ficou provado nos autos. 3.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00211280920084013500, Relator: JUIZ FEDERAL ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS (CONV.), Data de Julgamento: 29/05/2015, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 18/09/2015) (grifei) TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IPVA - ISENÇÃO - ATO COATOR INEXISTENTE - PRESSUPOSTO POSITIVO ESSENCIAL - MATÉRIA PRELIMINAR DECLARADA DE OFÍCIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009 - SEGURANÇA DENEGADA POR DISTINTO FUNDAMENTO - Verificada a ausência de pressuposto essencial [ato coator], deve ser indeferida a inicial do Mandado de Segurança e, por conseguinte, denegada a ordem, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
II - Inicial indeferida de ofício, segurança denegada e apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 10238097620198260053 SP 1023809-76.2019.8.26.0053, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 28/05/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/05/2020) (grifei) MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE ATO COATOR.
NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
ORDEM DENEGADA.
I - A utilização do mandado de segurança exige a presença do direito líquido e certo com documentação pré-constituída e infensa a qualquer dúvida.
II - Não há documento algum juntado neste feito, da lavra das autoridades ditas coatoras, que comprovem as alegações da Impetrante.
Para se lograr êxito em uma ação mandamental, deve haver a imperativa demonstração, primo ictu oculi, de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, como é da essência da via processual eleita.
III – Segurança denegada, em consonância com o parecer ministerial. (TJ-AM - MS: 40058935220198040000 AM 4005893-52.2019.8.04.0000, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 19/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 19/02/2021) A ação mandamental, portanto, deve fundamentar-se em prova pré-constituída, para que a ameaça seja verificada, de plano, pelo Juiz, ao exame dos elementos informadores documentais.
Nestas condições, tendo em vista o disposto artigo 10 da Lei n° 12.016/09, a petição inicial deve ser indeferida.
Assim sendo, tendo presentes as razões expostas e considerando o disposto nos artigos 6º, § 5º e 10 da Lei nº 12.016/09 c/c o art. 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial do presente mandado de segurança, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Custas de lei pela impetrante.
Sem honorários advocatícios.
P.
R.
I.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Juíza Haydée Lima de Castelo Branco Titular 3ª VFFP, respondendo cumulativamente pela 4ª VFFP -
30/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:23
Denegada a Segurança a FLS COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 57.***.***/0001-04 (INTERESSADO)
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30/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 06:52
Juntada de Petição de certidão de custas
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29/06/2025 05:38
Juntada de Petição de certidão de custas
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27/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:08
Outras Decisões
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832261-04.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida] INTERESSADO: FLS COMERCIO E SERVICOS LTDA INTERESSADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, DIRETOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - UNITRAN, CHEFE DE FISCALIZAÇÃO DO POSTO FISCAL DE TABULETA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) autora para efetuar o pagamento do boleto de complementação de custas, ID 77999744, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA, 25 de junho de 2025.
MAURA REJANE MOREIRA FREITAS 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
25/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:04
Juntada de custas
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23/06/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 23:41
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 14:13
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 11:21
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:20
em cooperação judiciária
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16/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2025 10:55
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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16/06/2025 10:09
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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13/06/2025 12:09
Declarada incompetência
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13/06/2025 08:57
Conclusos para decisão
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13/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:22
Juntada de Petição de custas
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12/06/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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