TJPI - 0802279-64.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:55
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:55
Decorrido prazo de RAYANE BRENDA SILVA SOARES em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:09
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802279-64.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: RAYANE BRENDA SILVA SOARES REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Trata-se de ação proposta por RAYANE BRENDA SILVA SOARES em face de CAIXA SEGURADORA S/A.
A causa de pedir que fundamenta a ação, consubstanciada em contrato de aquisição de financiamento habitacional com cláusula de adesão a Seguro FGHAB - Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) é responsável pela regulação e cobertura dos sinistros na qualidade de Administradora do FGHAB, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. É o relatório.
Decido.
Segundo a Constituição Federal, Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. É o caso dos autos.
O art. 43 do Código de Processo Civil afirma que: "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
Por sua vez, o Código de Processo Civil, nos termos do art. 62, é categórico, verbis: Art. 62.
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Portanto, sendo a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, jamais poderá ser processada e julgada neste Juízo Estadual.
Logo, diante da necessidade da existência da Empresa Pública Federal no polo passivo da ação, deve ser reconhecida a incompetência absoluta deste juízo para o julgamento da presente demanda.
Sendo reconhecida a incompetência para o julgamento da presente ação, o Código de Processo Civil determina a remessa dos autos ao Juízo competente.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 64, § 2º e 3º do Código de Processo Civil c/c art. 109 da Constituição Federal, declaro a incompetência deste Juízo para o julgamento da ação e determino a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas da Seção Judiciária da Justiça Federal do Piauí.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, com baixa.
CAMPO MAIOR-PI, 25 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
25/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:00
Declarada incompetência
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14/04/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de RAYANE BRENDA SILVA SOARES em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 03:05
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 12/06/2024 23:59.
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10/05/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:27
Outras Decisões
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06/12/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:39
Conclusos para despacho
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08/05/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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