TJPI - 0800830-12.2021.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:29
Baixa Definitiva
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22/07/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 19:29
Baixa Definitiva
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22/07/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 22:34
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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01/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800830-12.2021.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: RAIMUNDA DE SOUSA BATISTA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambos devidamente qualificados nos autos em tela.
Promovido o cumprimento do julgado, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, ocasião na qual, instado a se manifestar, o credor concordou com a impugnação e, no mesmo ato, requereu a liberação da quantia depositada.
Vieram, então, os autos conclusos para deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO A defesa oposta em sede de cumprimento de sentença pelo devedor preenche os requisitos legais e, consoante concordância da parte credora, merece acolhimento.
Isso porque o seu âmago invoca matéria prevista nos incisos do §1 do art. 525, do CPC.
Nesse sentido, não há outro cenário a não ser seu acolhimento.
Resta incontroverso, ademais, que a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, na sequência, procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que discrimine, em 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; É vedada a liberação dos recursos devido ao causídico maior que as vantagens advindas em proveito da promovente.
De forma que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação; Acaso tenha sido depositado, como garantia, recursos em excesso, devolva-se ao banco, mediante alvará judicial, cuja conta será informada por petição no prazo de 10 dias, o valor decorrente do excesso de execução; Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias.
O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento.
Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento.
Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, arquive-se.
Expedientes necessários.
Intime-se.
ALTOS-PI, 28 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
28/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 21:07
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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30/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA BATISTA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:04
Outras Decisões
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20/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
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20/09/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 08:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2024 11:57
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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13/06/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2024 23:59.
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17/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 10:53
Conclusos para despacho
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17/02/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 05:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA BATISTA em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:59
Baixa Definitiva
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26/06/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2023 23:59.
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25/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 12:35
Recebidos os autos
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05/03/2023 12:35
Juntada de Petição de decisão
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29/11/2021 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/11/2021 16:24
Juntada de Certidão
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28/11/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 08:06
Julgado procedente o pedido
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23/08/2021 13:42
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2021 23:59.
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16/07/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 19:42
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 13:03
Conclusos para despacho
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01/06/2021 13:03
Juntada de Certidão
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18/03/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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