TJPI - 0801103-21.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:14
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:44
Decorrido prazo de ELIZABETH CARDOSO DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:39
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 01:02
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801103-21.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA PIEDADE DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO De análise sumária, entendo que a inicial preenche os requisitos legais.
Assim, recebo-a.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DA PIEDADE DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Em síntese, a parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para que o banco requerido se abstenha de realizar os descontos relativos ao contrato supostamente não autorizado.
Dispensado demais dados do relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Fundamento e decido. É cediço que a concessão de medidas liminares nos Juizados Especiais, seja de natureza cautelar ou antecipatórias em suas várias formas, na seara das tutelas de urgência, sem a oitiva da parte contrária, não se coaduna com a verdadeira face do sistema, que é a conciliação, sendo necessário colocar-se inicialmente as partes frente a frente, e só deve ser concedida à medida em caráter especialíssimo, observando-se cada caso.
Em suma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), e for possível a reversibilidade da medida adotada (§3º do art. 300 do CPC), desde que as medidas sejam razoáveis e proporcionais ao direito pleiteado e ao momento processual, corroboradas com provas que convençam o Juízo de sua existência e necessidade.
No caso sob exame, a parte autora pede, em sede de tutela de urgência, o cancelamento/suspensão dos descontos mensais em seu contracheque, decorrentes de consignado – que considera indevidos e relacionados ao objeto desta lide em sua conta/benefício.
Com efeito, para a concessão da liminar ou antecipação de tutela deve-se primeiro ter um grau mínimo de possibilidade de que as alegações da parte requerente sejam verdadeiras, bem como o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação ou o próprio direito.
A mera afirmação de que os descontos na sua conta/benefício são indevidos não é suficiente para se concluir pelo não cabimento dos descontos efetuados pela parte requerida. É indispensável a ocorrência de risco anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte.
Assim, analisando detidamente os autos, constato que a parte autora não demonstrou a existência dos requisitos legais para a concessão da referida medida liminar.
Não obstante as alegações arguidas na inicial, não se verifica a plausibilidade do direito alegado.
Portanto, incabível, neste momento, devendo aguardar-se a regular tramitação do processo, com o contraditório da parte ré, no qual o direito será analisado em todos os seus aspectos.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de liminar.
Dê-se prosseguimento ao feito, com a citação/notificação da parte ré e realização da audiência UNA.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI. -
01/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 02:29
Juntada de informação
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23/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/08/2025 10:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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23/06/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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