TJPI - 0800248-03.2022.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:02
Baixa Definitiva
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25/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:01
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 07:51
Decorrido prazo de RUFINA ALVES RODRIGUES em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:19
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800248-03.2022.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RUFINA ALVES RODRIGUES REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que tramita neste juízo entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Observo que o exequente requereu o início do cumprimento de sentença, apresentando, inicialmente, conta de liquidação no valor de R$ 16.407,05 (dezesseis mil, quatrocentos e sete reais e cinco centavos), conforme documento de id. 57741699.
Em seguida, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, realizando o depósito em garantia do valor integral acima indicado, contudo, apresentou planilha de liquidação apontando que o valor correto do crédito exequendo seria de R$ 13.407,17 (treze mil, quatrocentos e sete reais e dezessete centavos), conforme id.67665710.
Posteriormente, a credora manifestou-se reconhecendo o equívoco na conta originalmente apresentada, anuindo expressamente com o valor R$ 13.407,17 (treze mil, quatrocentos e sete reais e dezessete centavos), requerendo, na sequência, a confecção dos alvarás liberatórios dos valores em separado, referentes à exequente e ao causídico, nos termos do art. 526, § 2º, do Código de Processo Civil (id. 68488116).
Contrato de prestação de serviços advocatícios anexo aos autos, id. 68488118, indicando o percentual acordado de 40% (quarenta por cento) sobre o valor apurado na condenação, dividido em 30% (trinta por cento) em honorários contratuais e 10% (dez por cento), para ressarcimento de despesas eventuais.
Mas ressalto que, no requerimento firmado, a advogada pleiteou o pagamento dos honorários no valor de 30% (trinta por cento).
Petição retificando a conta bancária para depósito dos honorários advocatícios destacados (id. 70319008) É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A finalidade da execução é obter o adimplemento do crédito devido.
Assim, uma vez alcançada essa finalidade, impõe-se a formalização do encerramento do feito por meio de sentença de natureza terminativa, nos termos dos artigos 526, § 2º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transcrevo: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, o executado já adimpliu o crédito exequendo, não tendo o credor se oposto ao valor, sendo, portanto, forçoso concluir pela extinção da presente ação executiva.
Importante esclarecer que a forma de cálculo dos honorários realizada pela advogada está equivocada, visto que o valor dos honorários sucumbenciais não podem servir como base de cálculo para a incidência dos honorários contratuais.
Assim, considerando a conta apresentada pelo executado, o valor bruto devido ao autor corrigido é de R$ 12.328,93 (doze mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos), após deduzida a compensação do valor já recebido pela parte autora, conforme acórdão de id. 57399544.
Já o valor relativo aos honorários sucumbenciais, segundo cálculos do executado e com anuência da parte autora, é R$ 1.078,24 (mil e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos), referente a 10% do valor da condenação, com correção e juros.
O valor relativo aos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) deve incidir apenas sobre o valor bruto devido ao autor já deduzido o valor relativo aos honorários sucumbenciais, haja vista que estes pertencem exclusivamente ao advogado e não integram o crédito do cliente.
Assim, o valor de honorários contratuais é de R$ 3.698,68 (três mil, seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos), ou seja, (R$ 12.328,93 *30%).
Como resultado, tem-se o valor líquido devido ao autor de R$ 8.630,25 (oito mil, seiscentos e trinta reais e vinte e cinco centavos) e, a título de honorários (sucumbenciais + contratuais), o valor de R$ 4.776,92 (quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos) devendo ser afastada a forma de cálculo dos honorários apresentados pela causídica na petição de id. 68488116 e id. 70319008.
Na oportunidade, considerando que, em diversas ações da causídica, tem sido verificado o cálculo equivocado dos honorários contratuais — os quais estão sendo calculados sobre o valor integral, incluindo os honorários sucumbenciais, que sequer pertencem ao(à) autor(a) —, solicita-se à advogada que observe, em futuras demandas, a forma de cálculo acima demonstrada, a fim de otimizar a conferência dos valores e respectivas liberações.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
HOMOLOGO o crédito exequendo no importe total de R$ 13.407,17 (treze mil, quatrocentos e sete reais e dezessete centavos), incluindo neste valor os honorários sucumbenciais.
A presente sentença TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL para fins de liberação dos valores depositados na conta judicial n° 4300113375794, vinculada a este processo, bastando sua apresentação, acompanhada dos documentos pessoais dos titulares dos créditos.
A liberação dos valores devem ocorrer da seguinte forma: a) libere-se, em nome de RUFINA ALVES RODRIGUES - CPF: *72.***.*14-72, o valor de R$ 8.630,25 (oito mil, seiscentos e trinta reais e vinte e cinco centavos), valor este já deduzido os honorários; b) libere-se, em nome de MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES, OAB PI19991 - CPF: *10.***.*94-41, o valor de R$ 4.776,92 (quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos) correspondente aos honorários advocatícios contratuais 30% (trinta por cento) e sucumbenciais de 10% (dez por cento); c) Intime-se o executado para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais, diante do ônus sucumbencial, art. 82 do CPC.
Após o decurso do prazo e não havendo a comprovação do pagamento das custas, determino a dedução do valor devido diretamente do saldo remanescente depositado como garantia do juízo, id. 67139699.
Não sendo suficiente para saldar o valor, remeta-se ao FERMOJUPI para cobrança dos valores. c.1) Liberados os valores supracitados, após descontados os valores referentes às custas processuais devidas pelo executado (se necessário), autorizo a restituição do saldo remanescente, ao requerido (BANCO PAN S.A. – CNPJ: 59.***.***/0001-13), servindo a presente sentença como alvará judicial.
Deve o(a) causídico(a) da parte credora instruir detalhadamente seu cliente quanto ao procedimento a ser seguido para o recebimento dos valores que lhe são devidos, objeto da presente ação.
Por fim, não havendo mais diligências a serem realizadas, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 27 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
28/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:32
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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17/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 08:12
Conclusos para decisão
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15/07/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 08:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 10:16
Recebidos os autos
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16/05/2024 10:16
Juntada de Petição de decisão
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22/08/2023 06:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/08/2023 06:20
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 06:19
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de RUFINA ALVES RODRIGUES em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 23:10
Desentranhado o documento
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29/05/2023 23:10
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 23:10
Desentranhado o documento
-
29/05/2023 23:10
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 18:56
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2023 14:43
Conclusos para despacho
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06/03/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 04:20
Decorrido prazo de RUFINA ALVES RODRIGUES em 23/02/2023 23:59.
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18/01/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 10:02
Conclusos para despacho
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28/09/2022 10:02
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 11:59
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Luzilândia.
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26/09/2022 08:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/09/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/07/2022 23:59.
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27/07/2022 18:07
Decorrido prazo de RUFINA ALVES RODRIGUES em 21/07/2022 23:59.
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04/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:17
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Luzilândia.
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18/05/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
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06/03/2022 22:14
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2022 10:44
Conclusos para decisão
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21/01/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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