TJPI - 0811212-72.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811212-72.2023.8.18.0140 APELANTE: ANTONIO LAZARO PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PESSOA ANALFABETA.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO CUMPRIU TODAS AS FORMALIDADE LEGAIS.
ART. 595 DO CC.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VÁLIDO.
DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
RECIBO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA SPB.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO DESPROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca em todos seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO LAZARO PINHEIRO, contra sentença proferida pelo juízo de direito da 9º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO C6 S/A, ora apelado.
Em sentença (ID 21276283), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da seguinte maneira: (…) “Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Entretanto, SUSPENDO o pagamento de tais verbas, visto que acolhido o pedido da assistência judiciária gratuita.” (...) Em suas razões recursais (ID 21276285), o apelante sustenta, em síntese, que a instituição financeira não cumpriu as formalidades legais na contratação, por ser o autor da ação analfabeto e não ter procuração pública no ato da contratação.
Aduz ainda inexistir comprovante de transferência bancária.
Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu a fundamentar a pretensão indenizatória.
Requer provimento do recurso para reformar a sentença recorrida in totum com a procedência da demanda em todos os termos.
Devidamente intimado, o Banco apelado pugna pelo desprovimento do recurso, ante as considerações contidas no ID 21276287.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Reitero a decisão de ID nº 21308983 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II.
Preliminares Não há.
III.
Mérito No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado foi juntado pela instituição financeira apelada, o qual cumpriu todas as formalidade legais, possuindo aposição da digital, assinatura a rogo, que inclusive é do filha do autor da ação, e assinatura de duas testemunhas, conforme consta no ID 21276211.
Constata-se, que o Banco apelado juntou o comprovante do valor creditado em conta de titularidade do apelante, através de TED da conta-corrente da autora da ação (ID 21276213).
Trago à baila, que o comprovante de transferência juntado aos autos se trata de Recibo de Transferência Bancária via SPB, que se refere a um sistema de “agrupamento de instituições, processos e tecnologias que se interligam eletronicamente e trabalham em conjunto com o propósito de viabilizar movimentações de recursos financeiros em todo o território nacional”, sendo submetido à responsabilidade do Banco Central.
O documento juntado aos autos, contém, inclusive autenticação mecânica, sendo, indiscutivelmente, um documento válido, apto a comprovar o recebimento de valores pelo apelado.
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
A alegação da apelante de que o contrato juntado não cumpriu as formalidades legais por não ter sido feito por meio de instrumento público ou por meio de procurador munido de procuração pública, não deve prosperar, visto que já é pacificado a desnecessidade de procuração pública para o cidadão analfabeto realizar celebrar negócios jurídicos.
Nesse sentindo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO/ANALFABETO FUNCIONAL.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que, eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico. 2.
Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais ou materiais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. 3.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PI - AC: 08004743420188180032, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA DO VALOR JUNTADOS.
VALOR DISPONIBILIZADO AO AUTOR POR MEIO DE CRÉDITO EM SUA CONTA CORRENTE.
DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO.
PARCELAS DEVIDAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
Demonstrada nos autos por meio de documentos, a existência da origem da obrigação ora questionada, deve ser reconhecida a existência de relação jurídica entre as partes.
Se a instituição financeira comprova que os descontos na folha de pagamento do consumidor são devidos, não há que se falar em restituição dos valores descontados a este título. (TJ-MT - RI: 10026895120188110013 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/07/2020) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a improcedência do pedido contido na exordial.
IV.
Dispositivo Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
11/11/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
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13/08/2024 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO LAZARO PINHEIRO em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:59
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO LAZARO PINHEIRO em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 06:09
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 14:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/08/2023 09:56
Conclusos para decisão
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03/08/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO LAZARO PINHEIRO em 20/07/2023 23:59.
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19/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 11:00
Outras Decisões
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20/03/2023 09:11
Conclusos para despacho
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20/03/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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