TJPI - 0805397-62.2025.8.18.0031
1ª instância - 4ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:03
Decorrido prazo de INSS em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805397-62.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: MARCESE MARIA GOMES BRANDAO REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por MARCESE MARIA GOMES BRANDÃO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Objetiva a parte autora, em apertada síntese, a concessão do benefício previdenciário de "auxílio-acidente", alegando que adquiriu doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, decorrente de suas atividades laborais desenvolvidas junto à empresa Mateus Supermercados S.A., onde exerce a função de operadora de caixa.
Inicialmente, aplico à parte autora a isenção de custas previstas no art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
Ademais, em atenção à recomendação conjunta do Conselho Nacional de Justiça nº 01, de 15/12/2015, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL NA PARTE AUTORA, a fim de verificar quais as patologias que a acometem atualmente, se são decorrentes de acidente de trabalho e se impossibilitam o(a) autor(a) de desenvolver a sua atividade laboral em caráter provisório ou definitivo.
Considerando a necessidade de realização de perícia, deve ser observado o disposto na Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro grau, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do CPC e embora o piso dos honorários seja de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) corrigidos de acordo com o IPCA-E (art. 2º, § 5º, e item "3" do Anexo), RESOLVO POR ARBITRÁ-LOS em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), levando em consideração a complexidade da matéria e a especialização do profissional, in casu, da ortopedia e traumatologia(art. 2º, I a IV, e § 4º, Res. 232/2016/CNJ).
Registre-se que, diante da revogação do Provimento nº 08/14 da Corregedoria Geral do Estado do Piauí, em se tratando de ação acidentária e sendo o(a) autor(a) isento(a) de custas, por força do disposto no art. 1º, § 5º da lei n. 13.876/2019, incluído pela Lei n. 14.331/2022, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS, no que DETERMINO desde já a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o depósito judicial dos honorários fixados na presente decisão.
Considerando a inexistência de perito cadastrado junto ao CPTEC, resolvo por nomear perito residente nesta Comarca de Parnaíba, o que faço com fundamento no art. 156, § 5º do CPC.
Nestes termos, NOMEIO como perito o médico FELIPE RIBEIRO MACHADO, Médico Ortopedista, CRM/PI n° 3658 – RQE 986, que deverá ser intimado na QD, 06 - CS. 06 - LOT CONVIVER P RESIDENCE, 9150, FLORIÓPOLIS, nesta cidade de Parnaíba – PI, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o seu aceite, e, em aceitando, deverá informar desde logo, endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§ 2º do art. 465 do CPC), bem como informar dia, hora e local para a realização da perícia e comparecimento das partes com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, advertindo-o de que somente pode escusar-se do encargo em caso de impedimento ou suspeição (art. 467 do CPC).
Destarte, o perito ora nomeado cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, devendo o laudo pericial ser entregue em cartório no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que se realizar a perícia (art. 465, caput e 466, caput, do CPC).
Intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, I, do CPC).
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para despacho.
Em não havendo escusas por parte do perito nomeado, certifique-se quanto à realização do depósito judicial referente aos honorários periciais.
Realizado o depósito e informado o dia, hora e local para a realização da perícia, INTIMEM-SE as partes para comparecimento, o autor através de seu advogado constituído ou pessoalmente quando assistido pela Defensoria Pública, advertindo-o de que deverá comparecer ao local designado acompanhado de laudos médicos e exames, inclusive os que instruem o processo. À Secretaria da Vara para que proceda com o envio dos quesitos formulados pelas partes, bem como os deste juízo que acompanham o presente despacho, ao perito nomeado através do e-mail institucional deste juízo.
Colacionado o laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC), devendo se manifestar ainda quanto a esclarecimentos complementares necessários por parte do perito, o que se faz para fins do § 4º do art. 465 do CPC e liberação dos honorários periciais, devendo a secretaria deste juízo, na mesma oportunidade, proceder com a CITAÇÃO do INSS para, no prazo legal, apresentar contestação ou proposta de acordo (art. 1º, II da Recomendação Conjunta n 1 de 15/12/2015).
Seguidamente, com a apresentação de contestação ou proposta de acordo pelo requerido e certificada a sua tempestividade, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo legal, apresentar réplica/manifestação.
Após, intimem-se as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória na petição inicial ou na contestação, devendo, neste momento, indicarem especificamente as provas que pretendem produzir, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Fica ressalvado que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória.
Em havendo requerimento de provas, voltem-me os autos conclusos para análise.
Em não havendo requerimento de provas, ao Ministério Público para parecer e após, conclusos para sentença.
Na hipótese da parte ré deixar de oferecer contestação ou oferecê-la fora do prazo, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, devendo, ainda, proceder à intimação da parte autora, através de seu patrono, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o seu ônus da prova, nos termos do art. 373, I do CPC.
Destarte, em busca da celeridade, deve a Secretaria proceder com todos os presentes atos e demais ordinatórios.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, 26 de junho de 2025.
ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba ______________________________________________________________________________________________________________ ANEXO: QUESITOS DO JUÍZO EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorre de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não são passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? f) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? g) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? -
30/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:09
Nomeado perito
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26/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:22
Juntada de informação
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26/06/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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