TJPI - 0764687-30.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:37
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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22/08/2025 12:47
Juntada de Petição de ciência
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22/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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16/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0764687-30.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: THIAGO OLIVEIRA ROSAL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, processo nº 0844178-54.2024.8.18.0140, ajuizada por THIAGO OLIVEIRA ROSAL, ora agravado. É o resumo.
Passo a decidir: Relatados os elementos essenciais à compreensão da controvérsia, passa-se à análise de admissibilidade do recurso.
Ressalte-se, desde logo, que as condições de admissibilidade recursal constituem matérias de ordem pública, passíveis de exame a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive quando se tratar de fato superveniente, como se verifica no presente caso.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou desprovido de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
No mesmo sentido, o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí confere ao relator a competência para não conhecer de recurso nas referidas hipóteses.
Consultando o sistema PJe de 1º Grau, constata-se que foi proferida sentença nos autos originários, o que caracteriza fato superveniente apto a modificar ou extinguir o direito controvertido, nos termos do art. 493 do CPC.
Tal circunstância evidencia a perda do objeto do presente agravo, uma vez que sobreveio decisão definitiva no processo principal.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso, por ausência superveniente de interesse recursal, não subsistindo outro encaminhamento senão a negativa de seguimento.
Ante o exposto, considerando a perda de objeto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
14/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:33
Negado seguimento a Recurso
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25/07/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/07/2025 10:33
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA ROSAL em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:33
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0764687-30.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] EMBARGANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EMBARGADO: THIAGO OLIVEIRA ROSAL Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Inexistência de contradição.
Rejeição.
I.
Caso em exame.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED TERESINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Embargante) contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento, que indeferiu pedido de efeito suspensivo e manteve decisão agravada.
A Embargante alega contradição entre a fundamentação, que supostamente reconheceria sua ilegitimidade passiva, e o dispositivo, que manteve a decisão integralmente.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se há contradição na decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento, especificamente entre a fundamentação que tratou da ilegitimidade passiva e o dispositivo que manteve a decisão agravada.
III.
Razões de decidir. 3.
A decisão embargada, ao analisar o argumento da ilegitimidade passiva, utilizou a expressão "Igual sorte resta à parte Agravante quanto ao seu argumento acerca de sua ilegitimidade passiva, já que, nos protocolos de atendimento juntados pelo Agravado, constam o número de sua carteira do Plano de Saúde". 4.
A interpretação atenta do excerto revela que a frase não significa acolhimento do argumento da ilegitimidade passiva, mas, ao contrário, o fundamento para sua rejeição, uma vez que a presença do número da carteira do plano de saúde do Agravado nos protocolos de atendimento, vinculado à própria Agravante, demonstra a legitimidade da Unimed Teresina. 5.
Conclui-se, portanto, pela inexistência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, configurando-se uma interpretação equivocada da Embargante sobre o trecho da decisão.
IV.
Dispositivo e Tese. 6.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Não há contradição em decisão que, ao analisar a alegação de ilegitimidade passiva, a rejeita com base na vinculação do agravado à parte agravante por meio do número da carteira do plano de saúde constante nos protocolos de atendimento, e mantém integralmente a decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED TERESINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão monocrática de ID nº 20887345 proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0764687-30.2024.8.18.0000 A Embargante alega contradição na decisão embargada.
Sustenta que, embora o dispositivo tenha indeferido o pedido de efeito suspensivo e mantido integralmente a decisão agravada, a fundamentação da decisão teria reconhecido sua ilegitimidade passiva. É o relatório.
Passo a decidir: Inicialmente, como de sabença, os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial.
Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, que determina, com clareza: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando a decisão embargada, verifico que a Agravante, ora Embargante, Unimed Teresina, havia alegado ilegitimidade passiva em suas razões recursais.
No corpo da decisão monocrática anterior, de fato, consta a seguinte passagem: "Igual sorte resta à parte Agravante quanto ao seu argumento acerca de sua ilegitimidade passiva, já que, nos protocolos de atendimento juntados pelo Agravado, constam o número de sua carteira do Plano de Saúde".
Ocorre que essa frase, embora aparentemente ambígua quando descontextualizada, precedeu imediatamente o dispositivo da decisão.
Em verdade, a leitura atenta do excerto em questão revela que a expressão "Igual sorte resta à parte Agravante quanto ao seu argumento acerca de sua ilegitimidade passiva" não significou que o argumento da ilegitimidade passiva seria acolhido.
Pelo contrário, a continuidade da frase ("já que, nos protocolos de atendimento juntados pelo Agravado, constam o número de sua carteira do Plano de Saúde") indica o fundamento para a rejeição da tese de ilegitimidade passiva, pois a existência do número da carteira do plano de saúde nos protocolos do Agravado, vinculado à própria Agravante, aponta para a legitimidade da Unimed Teresina.
Portanto, não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo, mas sim uma interpretação equivocada por parte da Embargante do trecho da decisão.
A decisão anterior analisou o argumento da ilegitimidade passiva e o rejeitou, pois a presença do número da carteira do plano de saúde do Agravado nos protocolos de atendimento vincula-o à Unimed Teresina.
Por todo o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, ante a inexistência de contradição na decisão embargada.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
30/06/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 08:23
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/03/2025 01:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:52
Expedição de intimação.
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31/01/2025 00:52
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição inicial
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27/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:16
Expedição de intimação.
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24/10/2024 09:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/10/2024 13:48
Juntada de documento comprobatório
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18/10/2024 11:56
Conclusos para Conferência Inicial
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18/10/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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