TJPI - 0801783-29.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 08:15
Baixa Definitiva
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25/07/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:14
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 08:23
Decorrido prazo de FRANCILENE RODRIGUES DA SILVA SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:23
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:51
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0801783-29.2025.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] REQUERENTE: FRANCILENE RODRIGUES DA SILVA SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Compulsando a inicial, verifico ocorrente a incompetência material para conhecer e processar a lide, eis que afeta a matéria de cunho de remuneração de agente público, em que se discute valores não recebidos aa título de remuneração não percebida pela parte autora.
Neste sentido, verifica-se que há incompetência absoluta deste Juizado Especial para processar e julgar o feito em razão da matéria.
Sendo esta de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício, a teor do que dispõe o art. 113 do Código de Processo Civil.
O Juizado não tem competência para processar e julgar matéria afeta ao erário, sendo essa de competência da Fazenda Pública.
Esse é o entendimento da jurisprudência: "TJ-SP - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 10209994820238260196 Franca Jurisprudência.
Sentença, publicado em 14/02/2024 Inteiro teor: Quando a Constituição no art. 37, X, declara que a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma...
Assim também quando estatui sobre os limites máximos e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos (art. 37, XI), porque todos os termos de comparação são remuneração...
José Afonso da Silva esclarece sobre o mesmo conceito: "Os termos vencimento (no singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores públicos não são sinônimos.” “TRF-4 - AC - Apelação Cível 50087299720234047105 RS Jurisprudência.
Acórdão, publicado em 17/02/2025 Ementa: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
ODONTÓLOGO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO.
PISO SALARIAL.
MÉDICOS E CIRURGIÕES DENTISTAS.
LEI FEDERAL Nº 3.999 /61.
AUSENTE RELAÇÃO DE EMPREGO.
PRINCÍPIO FEDERATIVO. 1.
Este Tribunal havia sedimentado entendimento segundo o qual é necessária a observância de piso salarial nacional na realização de concursos públicos, inclusive para provimento de cargos efetivos. 2.
Não obstante, a Lei nº 3.999 /1961 menciona expressamente relação de emprego com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, sem abranger vínculo estatutário de servidor público efetivo. 3.
O piso salarial fixado por lei federal não pode ser exigido na esfera administrativa de ente federativo diverso pois, conforme expressa previsão constitucional, a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica (artigo 37, inciso X da Constituição). 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal caminha no sentido de considerar indevida a aplicação de piso salarial fixado por lei federal a servidores públicos estatutários dos entes federativos.
Precedentes.” Em face do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para conhecer e processar a lide e em consequência, julgo extinto o feito, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei, nº. 9.099/95.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
07/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:23
Juntada de Petição de documentos
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24/04/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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