TJPI - 0000234-83.2017.8.18.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0000234-83.2017.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] ESPÓLIO: MARTINA JOSINA DA CONCEICAO AUTOR: MARIA ISABEL DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARTINA JOSINA DA CONCEICAO contra a instituição financeira BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente, em seu benefício previdenciário, valor referente a parcelas de empréstimo que não contraiu.
A parte autora aduz que não reconhece a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 540759981, com valor de R$ 916,81 (novecentos e dezesseis reais e oitenta e um centavo) a serem pagos em parcelas de R$ 25,90 (vinte e cinco reais e noventa centavos).
Requereu que seja declarada a inexistência do negócio jurídico em discussão e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro e a indenizar por danos morais.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, o não cabimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, a prescrição da pretensão da parte autora, sustentando, no mérito, a regularidade do contrato de empréstimo com desconto direto no benefício previdenciário, e que os valores do mútuo foram depositados em conta de titularidade da parte autora.
Seguiu aduzindo que todos os atos por ele praticados foram estritamente dentro dos limites legais, inexistindo hipótese de responsabilidade e dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos.
Após, vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Passo à análise das questões preliminares arguidas pela parte demandada.
Mantenho o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora.
Não é o caso de indeferimento, já que inexiste nos autos qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para sua concessão, a teor do disposto no §2º, do art. 99, do CPC.
Em relação à arguição de prescrição, o Código de Defesa do Consumidor estabelece: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”.
Nesse contexto, deve-se analisar a prescrição do pedido de dano material em relação à cada uma das parcelas questionadas, ao passo que a do dano moral deve ser aferida em relação à data do último desconto efetivado.
Verifico que entre a data do primeiro desconto questionado e a do ajuizamento da ação, ainda não ultrapassado o termo prescricional legal.
Por tais razões, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que a prova documental é suficiente para a formação da convicção judicial, uma vez que a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário.
Assim, cabe à instituição financeira o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de comprovação do negócio jurídico.
Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, incumbe ao réu o ônus de demonstrar a sua existência.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA. 1.
Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes nega a existência de relação jurídica, incumbe à outra a prova da existência do negócio que deu origem à dívida, em razão da inviabilidade de se fazer prova de fato negativo. 2. É de ser declarada a inexigibilidade da dívida de cartão de crédito, quando ausente, nos autos, a mínima prova que demonstre a efetiva contratação e utilização dos serviços pela parte demandada. 3.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50041922720198130699, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) No caso sob análise, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, mediante a apresentação do instrumento da contratação e comprovante da disponibilização dos valores ao contratante.
In casu, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado.
A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário não pode ser acolhida como verdadeira.
Constata-se que o requerido trouxe aos autos cópia do instrumento do contrato contendo assinaturas da parte requerente, acompanhada de cópias de seus documentos pessoais (ID 28099078 ) e comprovante válido de pagamento no valor de R$ 160,15 (cento e sessenta reais e quinze centavos) (ID 28099080), não tendo a parte autora produzido prova que infirmasse tal conclusão.
Frise-se que o valor liberado para a autora foi de R$ 160,15 (cento e sessenta reais e quinze centavos), em razão da pactuação de refinanciamento da operação do contrato nº 231581335, o qual possuía saldo devedor de R$ 760,75 (setecentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos).
Provou-se que o instrumento da contratação possui a assinatura da parte autora, o que, aliado à prova do recebimento dos valores do mútuo, demonstra que, de fato, o negócio jurídico combatido foi regularmente firmado.
Nesse sentido, o fato de ter a parte requerente recebido o valor do mútuo e dele ter se beneficiado, sem qualquer outro indício de fraude no instrumento contratual, demonstra que anuiu com os termos pactuado e, portanto, manifestou vontade que aperfeiçoou o negócio jurídico.
Assim, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente contratou a operação de crédito questionada e recebeu os valores dela decorrentes, sendo legítimas as consignações questionadas, na forma do art. 6º da Lei 10.820/03, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré.
Por via de consequência, improcedem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suas exigibilidades suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Intimem-se.
SIMõES-PI, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões -
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0000234-83.2017.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] ESPÓLIO: MARTINA JOSINA DA CONCEICAO AUTOR: MARIA ISABEL DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARTINA JOSINA DA CONCEICAO contra a instituição financeira BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente, em seu benefício previdenciário, valor referente a parcelas de empréstimo que não contraiu.
A parte autora aduz que não reconhece a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 540759981, com valor de R$ 916,81 (novecentos e dezesseis reais e oitenta e um centavo) a serem pagos em parcelas de R$ 25,90 (vinte e cinco reais e noventa centavos).
Requereu que seja declarada a inexistência do negócio jurídico em discussão e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro e a indenizar por danos morais.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, o não cabimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, a prescrição da pretensão da parte autora, sustentando, no mérito, a regularidade do contrato de empréstimo com desconto direto no benefício previdenciário, e que os valores do mútuo foram depositados em conta de titularidade da parte autora.
Seguiu aduzindo que todos os atos por ele praticados foram estritamente dentro dos limites legais, inexistindo hipótese de responsabilidade e dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos.
Após, vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Passo à análise das questões preliminares arguidas pela parte demandada.
Mantenho o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora.
Não é o caso de indeferimento, já que inexiste nos autos qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para sua concessão, a teor do disposto no §2º, do art. 99, do CPC.
Em relação à arguição de prescrição, o Código de Defesa do Consumidor estabelece: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”.
Nesse contexto, deve-se analisar a prescrição do pedido de dano material em relação à cada uma das parcelas questionadas, ao passo que a do dano moral deve ser aferida em relação à data do último desconto efetivado.
Verifico que entre a data do primeiro desconto questionado e a do ajuizamento da ação, ainda não ultrapassado o termo prescricional legal.
Por tais razões, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que a prova documental é suficiente para a formação da convicção judicial, uma vez que a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário.
Assim, cabe à instituição financeira o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de comprovação do negócio jurídico.
Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, incumbe ao réu o ônus de demonstrar a sua existência.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA. 1.
Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes nega a existência de relação jurídica, incumbe à outra a prova da existência do negócio que deu origem à dívida, em razão da inviabilidade de se fazer prova de fato negativo. 2. É de ser declarada a inexigibilidade da dívida de cartão de crédito, quando ausente, nos autos, a mínima prova que demonstre a efetiva contratação e utilização dos serviços pela parte demandada. 3.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50041922720198130699, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) No caso sob análise, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, mediante a apresentação do instrumento da contratação e comprovante da disponibilização dos valores ao contratante.
In casu, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado.
A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário não pode ser acolhida como verdadeira.
Constata-se que o requerido trouxe aos autos cópia do instrumento do contrato contendo assinaturas da parte requerente, acompanhada de cópias de seus documentos pessoais (ID 28099078 ) e comprovante válido de pagamento no valor de R$ 160,15 (cento e sessenta reais e quinze centavos) (ID 28099080), não tendo a parte autora produzido prova que infirmasse tal conclusão.
Frise-se que o valor liberado para a autora foi de R$ 160,15 (cento e sessenta reais e quinze centavos), em razão da pactuação de refinanciamento da operação do contrato nº 231581335, o qual possuía saldo devedor de R$ 760,75 (setecentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos).
Provou-se que o instrumento da contratação possui a assinatura da parte autora, o que, aliado à prova do recebimento dos valores do mútuo, demonstra que, de fato, o negócio jurídico combatido foi regularmente firmado.
Nesse sentido, o fato de ter a parte requerente recebido o valor do mútuo e dele ter se beneficiado, sem qualquer outro indício de fraude no instrumento contratual, demonstra que anuiu com os termos pactuado e, portanto, manifestou vontade que aperfeiçoou o negócio jurídico.
Assim, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente contratou a operação de crédito questionada e recebeu os valores dela decorrentes, sendo legítimas as consignações questionadas, na forma do art. 6º da Lei 10.820/03, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré.
Por via de consequência, improcedem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suas exigibilidades suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Intimem-se.
SIMõES-PI, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões -
17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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18/04/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
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18/04/2022 11:06
Baixa Definitiva
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18/04/2022 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/04/2022 11:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/04/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 13/04/2022 23:59.
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23/03/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 13:23
Conhecido o recurso de MARTINA JOSINA DA CONCEICAO - CPF: *06.***.*20-63 (APELANTE) e provido
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30/01/2022 23:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2022 23:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/12/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 13:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/12/2021 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2021 19:05
Conclusos para o Relator
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19/05/2021 21:07
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 11/05/2021 23:59.
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16/04/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 00:26
Expedição de notificação.
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16/04/2021 00:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 00:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 13:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/01/2021 10:20
Recebidos os autos
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08/01/2021 10:20
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/01/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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