TJPI - 0802204-78.2021.8.18.0031
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:06
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 18:39
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0802204-78.2021.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUCIA DE FATIMA CARVALHO AMARAL REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por LÚCIA DE FÁTIMA CARVALHO AMARAL em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando que não contratou empréstimos consignados que originaram descontos em seu benefício previdenciário.
O réu apresentou contestação (ID 24025191 e ss.), defendendo a legalidade dos contratos, a efetiva contratação e a regularidade dos descontos, juntando documentos comprobatórios, como contratos e comprovantes de crédito (TEDs).
A parte autora foi intimada para apresentar réplica (ID 39427829), mas permaneceu inerte, conforme certidão de ID 46728493.
As partes foram intimadas para se manifestar sobre eventual interesse em audiência de conciliação (ID 69437584), sem manifestação (ID 75315587), e os autos foram conclusos para sentença (ID 75315589).
Os autos foram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende da demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica da parte autora, o que, no caso, não restou evidenciado.
Além disso, a autora permaneceu inerte mesmo após regularmente intimada para se manifestar em réplica, deixando de impugnar os documentos apresentados pelo réu, inclusive os contratos e comprovantes de depósito dos valores.
O banco apresentou cópias dos contratos supostamente firmados em 04/06/2018 e 11/09/2017, ambos com prazo de 72 meses, além dos respectivos comprovantes de transferência bancária (TED), o que comprova a efetiva disponibilização dos valores à parte autora.
Inexistindo impugnação específica da parte autora quanto à autenticidade dos documentos apresentados, presume-se sua veracidade, nos termos do art. 434 do CPC.
Não houve demonstração de conduta abusiva ou vexatória por parte da instituição financeira, tampouco de repercussão concreta na esfera pessoal da autora.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que meros aborrecimentos não caracterizam dano moral, sendo necessária a comprovação de abalo relevante à honra ou imagem, o que não ocorreu no caso concreto.
Não restando comprovado o pagamento indevido, tampouco a má-fé do réu, é incabível a repetição do indébito, seja em dobro ou simples.
Pelo contrário, os descontos decorreram de contratos cujos valores foram efetivamente disponibilizados, como demonstrado pelo banco.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por LÚCIA DE FÁTIMA CARVALHO AMARAL em face de BANCO BRADESCO S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista a baixa complexidade da causa.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa por força da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
BURITI DOS LOPES-PI, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
07/07/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:25
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:10
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA CARVALHO AMARAL em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:41
Determinada diligência
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24/09/2024 10:54
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
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25/06/2024 04:06
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA CARVALHO AMARAL em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:28
Declarada suspeição por JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM
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20/09/2023 11:35
Conclusos para decisão
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20/09/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA CARVALHO AMARAL em 16/05/2023 23:59.
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12/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 00:20
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA CARVALHO AMARAL em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:20
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA CARVALHO AMARAL em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:18
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA CARVALHO AMARAL em 08/02/2022 23:59.
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05/02/2022 01:30
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2022 23:59.
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01/02/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2021 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/09/2021 22:24
Conclusos para despacho
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08/09/2021 22:24
Juntada de Certidão
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24/05/2021 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2021 11:22
Juntada de Certidão
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24/05/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 11:18
Declarada incompetência
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24/05/2021 08:38
Conclusos para decisão
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21/05/2021 11:57
Conclusos para despacho
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21/05/2021 11:57
Juntada de Certidão
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21/05/2021 11:55
Juntada de Certidão
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20/05/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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