TJPI - 0800625-18.2024.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 01:41
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800625-18.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JUSTINA JOANA DE LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória e reparatória ajuizada por JUSTINA JOANA DE LIMA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Em apertada síntese, narra a parte autora que é beneficiária do INSS e, em 11/07/2018, buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado, contudo, foi ludibriada com a realização de uma operação diversa da pretendida, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com contrato de n° 858179554-2.
Pugna pelo reconhecimento de nulidade/inexistência do negócio jurídico por não contar com os requisitos formais de validade, além da responsabilização objetiva do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais.
A autora apresentou, essencialmente, documentos pessoais e extrato de benefício previdenciário.
A instituição financeira requerida apresentou contestação, em que sustenta a regularidade do negócio jurídico realizado, de modo que inexiste direito a qualquer reparação material ou moral (ID 64484917).
Instrumento de contrato coligido aos autos (ID 64484926).
A demandante apresentou réplica (ID 72069631). É o relato do essencial.
Passa-se à fundamentação e decisão.
Inicialmente, deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Passa-se à análise da prejudicial de prescrição.
De início, urge firmar qual prazo aplica-se à hipótese versada nos autos. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 297: "Súmula nº 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Desse modo, e constatando-se que o caso concreto versado nos autos revela, em tese, a ocorrência de fato do serviço, inequívoca a aplicação do artigo 27 do diploma consumerista, a reconhecer o prazo prescricional quinquenal na relação sub examine.
Ademais, ainda é necessário destacar que, para verificação do início de fluência do prazo prescricional, o direito civil brasileiro adota a teoria da actio nata, vislumbrando-a em uma percepção subjetiva.
Assim, inicia-se o curso do prazo prescricional no momento em que o titular do direito subjetivo violado tem ciência de sua violação.
Nesse sentido, a lição de Antônio Luís da Câmara Leal: “Se a prescrição é um castigo à negligência do titular – cum contra desides homines, et sui juris contentores, odiosa exceptiones oppositae sunt -, não se compreende a prescrição sem a negligência, e esta certamente não se dá, quando a inércia do titular decorre da ignorância da violação.” (LEAL, Antônio Luís da Câmara apud TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil. 6. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 315/316) Assim, e aplicando-se tal teoria ao caso concreto submetido a juízo, tem-se que, desde o primeiro desconto, o autor tinha ciência da alegada violação a seu direito subjetivo, iniciando-se, naquele momento, o prazo prescricional.
Ocorre que a narrativa contida nos autos aponta para a existência de uma obrigação de trato sucessivo, hipótese em que se renova mês a mês o prazo prescricional.
A prescrição, portanto, atingirá, apenas, as parcelas referentes ao período anterior a 09/08/2019, pois distantes mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Nesse sentido, transcreve-se ementa de recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Prescrição – rejeitada.
Aplicação do cdc com INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Retorno dos autos ao juízo de origem para que promova a instrução processual.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
PRELIMINAR DE MÉRITO - Prescrição. 1.
Aplica-se aos contratos bancários às regras do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional, aplicável à espécie, é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. 2.
O TJPI e demais tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3.
Como se trata de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), constato, no presente caso, que o último desconto dito indevido referente ao contrato nº 46-1032777/1199 ocorreu em 10-02-2016 (fls. 17).
Por sua vez, a distribuição em primeira instância ocorreu em 03-03-2017, desse modo, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal. 4.
Todavia, só podem ser questionadas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 03-03-2012, todos os descontos anteriores a essa data foram atingidos pelo manto da prescrição. 5.
Preliminar de prescrição rejeitada quanto as parcelas de 03-03-2012 a 10-02-2016.
II.
Aplicação do cdc - com INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 6.
Afastada a preliminar de prescrição, faz-se necessária a análise de mérito da causa. 7.
Todavia, como não houve instrução processual em primeiro grau de jurisdição, nem tão pouco foi juntado o contrato pela instituição financeira, de modo que não se tem como verificar a validade ou não do contrato, mas,
por outro lado, a parte autora demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente, faz-se necessário o retorno dos autos à primeira instância, para a devida instrução processual com a inversão do ônus da prova. 8.
O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consagra a inversão do ônus da prova. 9.
Na exordial há descrição precisa dos fatos narrados, com a comprovação dos descontos efetuados por parte da instituição financeira, o qual não é reconhecido pela parte autora como existente ou válido, necessitando-se assim da intervenção do Poder Judiciário para a resolução do litígio, que só poderá ser amplamente analisado com a inversão do ônus da prova, em que se analisará, a regularidade do contrato e do repasse do valor à parte autora. 10.
Ao se provar os descontos no benefício previdenciário, e, em sendo pessoa de baixa escolaridade que pretende discutir a inexistência/ ou invalidade do contrato, demonstrando a hipossuficiência tanto financeira como técnica, é perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, com a exibição de todos os documentos comuns às partes, impondo-se, na espécie, a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito e instrução processual, em primeira instância. 11.
Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor do banco apelado, para que faça prova da regularidade do contrato, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante. 12.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007336-2 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2017)" Desse modo, tenho por fulminada pela prescrição a pretensão relativa a parcelas anteriores a 09/08/2019.
Assim, rejeito parcialmente a prejudicial de prescrição, reconhecendo-a no tocante às parcelas anteriores a 09/08/2019.
Observa-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas.
Com efeito, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência em Juízo, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação.
Feitas as devidas considerações, passo à análise do mérito.
Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada, portanto, pela Lei nº 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor, em especial a inversão do ônus probatório.
A parte autora aduz não ter realizado nenhum empréstimo junto ao banco requerido, tese esta que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja ela hipossuficiente.
Pelos documentos apresentados pelo requerido, em especial pelo contrato de cartão de crédito consignado (ID 64484926), mostra-se que a parte autora manifestou aquiescência, devidamente assinada, ou seja, o referido contrato é claro sobre o seu objeto, sobre as taxas mensal e anual de juros aplicáveis ao saldo devedor financiado, verifica-se que a parte autora pactuou livremente com o requerido, aderindo ao contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, inclusive foi disponibilizado, na conta corrente da parte autora, a quantia de R$ 1.236,38 (um mil duzentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), conforme se extrai do documento de ID 64484928.
Além do contrato entabulado com a parte autora, contendo sua assinatura e documentos pessoais, o requerido apresentou as faturas do cartão.
Tais elementos são suficientes para evidenciar a inexistência de ilegalidade no desconto realizado, do que decorre que não há justificativa para a liberação da reserva de margem.
Assim, mostra-se inviável o reconhecimento de serem indevidos os descontos efetuados a título de cartão de crédito consignado dentro da reserva de margem consignável.
Portanto, não há que se falar quanto a qualquer vício no negócio jurídico, visto que todas as cláusulas contratuais foram devidamente aceitas pelo autor por meio da assinatura do contrato.
No contrato, há indicação do seu objeto e forma de pagamento.
Em síntese, o autor tinha plena ciência de suas cláusulas.
Mostra-se imperioso ressaltar que este é o entendimento da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPI, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA.
CONTRATO DE CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CELEBRAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DE SENTENÇA.
PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. (RECURSO Nº 0010221-68.2019.818.0044 – INOMINADO / REF.
AÇÃO Nº 0010221-68.2019.818.0044.
JUÍZA-RELATORA: DRA.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 08 de novembro de 2019).
Acerca da legalidade desta espécie de contrato, destaca-se importante trecho do julgado acima, o qual confirma a regularidade e ampla utilização desta modalidade de cartão de crédito consignado: “Portanto, diante dos fatos e documentos trazidos aos autos conclui-se que a parte autora tinha ou deveria ter pleno conhecimento do funcionamento do cartão.
Quanto à regularidade do contrato e o respectivo desconto mensal do valor mínimo, verifica-se que a modalidade contratual é amplamente utilizada no mercado e aceita pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente no contracheque do requerente”.
Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da parte requerida, uma vez que se encontra agindo dentro dos limites contratuais.
Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Desse modo, quanto ao dano moral alegado pela parte autora, entendo não caracterizado, indevido também a repetição de indébito ante o exposto acima.
Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do CPC, REJEITO parcialmente a prejudicial de prescrição, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
ITAINÓPOLIS - PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis -
09/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:25
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2024 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUSTINA JOANA DE LIMA - CPF: *94.***.*02-04 (AUTOR).
-
28/08/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801106-86.2022.8.18.0075
Luiza Maria da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/09/2024 13:05
Processo nº 0801689-96.2025.8.18.0162
Ana Luiza Carvalho Medeiros Ferreira
Norwegian Cruise Line Agencia de Viagens...
Advogado: Maria Heloisa Castelo Branco Barros Coel...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2025 11:13
Processo nº 0758698-09.2025.8.18.0000
Municipio de Teresina
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Advogado: Adriano Silva Huland
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2025 23:50
Processo nº 0012862-37.2016.8.18.0140
Marcondes Gomes do Nascimento
Francisca Vitoria de Lima
Advogado: Elden Soares Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0768057-17.2024.8.18.0000
0 Estado do Piaui
Andressa Loureny de Moura Martins
Advogado: Andressa Loureny de Moura Martins
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/01/2025 10:03