TJPI - 0825666-62.2020.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 06:00
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825666-62.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIANE RHUTLHEY DA COSTA MATOS REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA N° 895/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIANE RHUTHLEY DA COSTA MATOS DE SOUZA em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos individualizados na peça basilar.
Aduz a autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde oferecido pela suplicada, com matrícula de n° 80001.00717800-6/01-4, e que, no ano de 2019, foi submetida a uma cirurgia de gastroplastia redutora, conhecida popularmente como cirurgia bariátrica.
Afirma que, em decorrência do bem-sucedido procedimento, a requerente obteve uma notável perda de massa corporal, emagrecendo mais de 43 quilos, que resultou em grande quantidade de sobra de pele em diversas regiões do corpo, causando-lhe desconforto físico, constrangimento social e transtornos de natureza psicológica, com a evolução de sintomas como baixa autoestima, tristeza, vergonha, não aceitação da imagem corporal, irritabilidade e desesperança, conforme laudos médicos e psicológicos (IDs 12961136 e 12961137).
Assevera que, após a estabilização do peso, foi encaminhada pelo Dr.
Bruno Muller (CRM/PI nº 6762), médico cirurgião plástico, para internação e realização de procedimentos cirúrgicos reparadores, notadamente a Plástica de mama com prótese e a Abdominoplastia convencional.
Narra que, em 07/10/2020, solicitou, via portal da demandada, a autorização de internação cirúrgica para tratar suas patologias com médico e em hospital credenciados.
Em resposta, em 26/10/2020, a ré encaminhou e-mail informando a negativa dos procedimentos, justificando a ausência de previsão no Rol da ANS e o suposto caráter estético, conforme documentos de IDs 12961139, 12961141 e 12961142.
Diante da negativa, a autora ingressou com a presente ação judicial, requerendo, em sede liminar, o custeio integral dos procedimentos cirúrgicos de Plástica de mama com prótese e Abdominoplastia convencional, além dos exames e drenagens necessários, sob pena de multa diária.
Pleiteou, no mérito, a confirmação da tutela antecipada, caso deferida, bem como a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Pugna, ainda, pela inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Deferiu-se a gratuidade da justiça, indeferiu-se a tutela antecipada pretendida, e determinou-se a citação da parte suplicada (ID 14273221).
A parte requerida apresentou contestação no ID 15842626, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial por relato genérico dos fatos.
No mérito, alegou que os procedimentos de reconstrução das mamas com prótese e/ou expansor, bem como a dermolipectomia para correção do abdome em avental, possuem caráter estético e, portanto, não seriam de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, com fundamento no Art. 10, II da Lei 9.656/98, na Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS e na Diretriz de Utilização (DUT) nº 18 da ANS.
Em sede réplica à contestação, a parte autora impugna a tese de defesa e ratifica os demais termos e pedidos de sua petição inicial (ID 16906694).
Posteriormente, o processo foi suspenso em virtude da afetação do Tema 1069 no Superior Tribunal de Justiça, que visava a definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica (ID 18539286).
A autora opôs embargos de declaração (ID 18770400) contra a decisão de suspensão, alegando omissão quanto à análise da tutela de urgência, pedido que não foi conhecido pelo Juízo (ID 23261657).
Após a fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1069, ocorrida em 13/09/2023 (ID 48850870), a suspensão processual foi levantada, e determinou-se que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 69967048).
Em resposta, a parte autora, por meio da petição de ID 72452320, pugnou pelo julgamento antecipado da lide e pela procedência integral dos pedidos.
A parte ré, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação adicional (ID 66349278).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito, e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental já acostada aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. 2.1 DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO EM TELA A relação jurídica estabelecida entre a autora, na condição de beneficiária, e a ré, enquanto operadora de plano de saúde, configura-se nitidamente como uma relação de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas da Lei nº 8.078/90.
Este entendimento encontra-se pacificado pela jurisprudência pátria, conforme o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente consagra: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Na hipótese em apreço, considerando que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA organiza e administra planos de saúde destinados ao mercado de consumo em geral, mediante a comercialização e disponibilização de serviços específicos que não se restringem a um grupo fechado de beneficiários, mas sim a um público amplo e indistinto, a incidência das disposições consumeristas é manifesta.
Desse modo, o caso será analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, em conjunto com as normas da legislação civil comum e da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor implica, entre outros aspectos, na interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor, bem como na possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme preconiza o artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, visando reequilibrar a vulnerabilidade técnica e informacional da parte hipossuficiente. 2.2.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA O cerne da questão posta em juízo diz respeito à obrigatoriedade ou não de a suplicada autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos reparadores pleiteados pela autora.
A requerente, após a submissão a uma cirurgia bariátrica bem-sucedida, experimentou uma significativa perda de peso, que, por sua vez, gerou um quadro de excesso de pele, com as inerentes implicações físicas e psicológicas detalhadas na inicial.
Nesse contexto, o médico assistente, Dr.
Bruno Muller, prescreveu a "Plástica de mama com prótese" e a "Abdominoplastia convencional" como intervenções de caráter reparador e não meramente estético, essenciais para a continuidade e a integralidade do tratamento da obesidade mórbida, consoante laudo de ID 12961136.
Ainda nesta quadra, a parte autora requereu administrativamente à suplicada a autorização para cobertura das cirurgias indicadas pelo profissional que a acompanha (ID 12961138), o que foi negado pela demandada sob a justificativa de que os procedimentos pretendidos não estariam no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e no suposto caráter estético dos procedimentos (IDs 12961139,12961141 e 12961142).
Pois bem, o primeiro ponto a se observar é que a obesidade mórbida é reconhecida como enfermidade de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, nos termos do artigo 10, caput, da Lei nº 9.656/1998.
Desse modo, a cirurgia bariátrica, como tratamento para essa condição, é igualmente de cobertura compulsória.
A questão que se apresenta, e que foi objeto de grande debate jurisprudencial, inclusive com a suspensão deste feito pelo Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça, é se as cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica se inserem nessa obrigatoriedade.
A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1069, em 13 de setembro de 2023, é cristalina ao estabelecer que: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador." Este entendimento veio a pacificar a controvérsia, restando incontroverso que a operadora do plano de assistência médica deve custear o tratamento direcionado à superação do sobrepeso, como a cirurgia bariátrica, além dos tratamentos necessários à reparação das consequências do emagrecimento rápido gerado pela intervenção cirúrgica, como, por exemplo, excessos de pele, já que os referidos excessos podem provocar complicações de saúde, como infecções de pele, odor fétido e hérnias.
Dessa maneira, as cirurgias pós-bariátrica se sobressaem como procedimentos de caráter funcional e reparador, superando a finalidade meramente estética das intervenções médicas em discussão.
Reconhecido o caráter complementar ao tratamento da obesidade das cirurgias reparadoras pós-bariátrica, cumpre observar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar incluiu somente a dermolipectomia abdominal, substituída pela abdominoplastia, e a diástase dos retos abdominais no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica.
Entretanto, a previsão legal contida no art. 35-F da Lei 9.656/1998 revela que todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora devem ser custeados pelo plano de saúde, ao prescrever que a assistência à saúde prestada por planos e seguros privados compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos da Lei citada e do contrato firmado entre as partes.
Quanto à controvérsia sobre a taxatividade, ou não, do rol da ANS, no julgamento do EREsp 1886929-SP, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o rol de procedimentos elaborados pela Agência Nacional de Saúde — ANS tem caráter taxativo, mas ressalvou que o custeio de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no rol da ANS pode ser admitido, excepcionalmente, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que “a) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar, b) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, c) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) ou estrangeiros (ex.: FDA) e d) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS” (EREsp nº 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
Em outras palavras, embora a regra do rol de cobertura mínima da ANS seja a taxatividade, poderá ser autorizado, segundo o referido precedente, o custeio de exames, tratamentos, medicamentos e procedimentos diversos em hipóteses excepcionais.
A referida decisão ensejou a edição da Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/1998 para definir as situações excepcionais nas quais foi estabelecida a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde mesmo quando o procedimento ou medicamento não constar do rol da ANS.
Passo a transcrever o dispositivo legal: “Art. 10. ( ). §13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”.
No caso dos autos, a documentação apresentada pela autora (IDs 12961136 e 12961137) demonstra a indicação médica e a comprovação da necessidade das cirurgias plásticas reparadoras como continuidade do tratamento da obesidade mórbida.
A perda de mais de 43 quilos gerou não apenas o excesso de pele, mas também desconforto, constrangimento e transtornos psicológicos e físicos.
O laudo psicológico atesta o abalo emocional decorrente da imagem corporal, reforçando o caráter não meramente estético, mas sim funcional e reparador das intervenções.
Tais cirurgias visam a restauração da integridade física e psíquica da paciente, que se viu afetada pelas consequências da cirurgia bariátrica.
Ou seja, a condição da autora pode ser qualificada como consequência da referida cirurgia bariátrica, circunstância que impõe à requerente a realização de outros procedimentos cirúrgicos reparadores como extensão da primeira cirurgia realizada.
A argumentação da ré de que o procedimento é meramente estético e não se enquadra nas Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS é insubsistente diante do quadro clínico da autora e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A despeito da junta médica da operadora ter concluído pelo caráter estético, conforme o item (ii) da tese fixada no Tema 1069/STJ, o parecer do desempatador não vincula o julgador.
Ademais, a ausência de infecções, conforme alegado pela ré, não descaracteriza a necessidade reparadora, visto que a flacidez excessiva e as dobras de pele podem, por si só, gerar assaduras, dermatites e dificultar a higiene, além do impacto psicológico comprovado.
A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a cirurgia plástica, quando complementar ao tratamento da obesidade mórbida e com o objetivo de remover o excesso de pele e corrigir as deformidades decorrentes do emagrecimento acentuado, perde seu caráter estético para assumir a natureza reparadora e funcional.
Cumpre observar que essas cirurgias reparadoras têm eficácia comprovada pela comunidade médica, a exemplo da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (Cirurgia Plástica - Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (sbcbm.org.br) – acesso em 12/06/2024), bem assim são indicadas ao caso clínico da autora (paciente pós-operatório de cirurgia bariátrica), conforme consta no Anexo 3 do Anexo IV da Portaria de Consolidação n. 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre as diretrizes gerais para o tratamento cirúrgico da obesidade e acompanhamento pré e pós-cirurgia bariátrica no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS (Ministrio da Sade (saude.gov.br) – acesso em 12/06/2024).
A eficácia dos procedimentos em exame tem o condão de mitigar o rol da ANS, analisando-se com base nos parâmetros estabelecidos pelo STJ ou registrados em lei, culminando na conclusão de que cirurgias plásticas reparadoras, complementares ao tratamento de obesidade mórbida, devem ser custeadas pelas operadoras de plano de saúde.
A finalidade precípua do contrato de plano de saúde é a garantia da assistência à saúde, em sua integralidade, abrangendo todas as ações necessárias à recuperação e reabilitação do paciente.
Restringir a cobertura com base em interpretações limitativas das cláusulas contratuais ou do rol da ANS, em casos como o presente, representa afronta aos princípios da boa-fé, da função social do contrato e ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Nesse diapasão, a recusa da operadora de plano de saúde em custear o tratamento cirúrgico indicado pelo médico assistente, sob o argumento de que o procedimento não estaria previsto no rol da ANS ou teria natureza meramente estética, constitui conduta abusiva, visto que a doença que originou a necessidade do procedimento está coberta pelo plano.
A eleição do tratamento mais adequado cabe ao profissional habilitado que acompanha o paciente, e não à operadora.
Nesse sentido, é o profissional médico responsável pelo atendimento e acompanhamento quem tem a expertise necessária para indicar qual o melhor procedimento para tratar da saúde de seu paciente e qualquer entendimento contrário por parte do plano de saúde, no sentido de limitar ou excluir esse tratamento, representa indevida ingerência na seara médica.
Portanto, a negativa de cobertura materializada pela demandada foi indevida, devendo ser compelida a autorizar e custear integralmente os procedimentos cirúrgicos de Plástica de mama com prótese e Abdominoplastia convencional, conforme a indicação médica. 2.3.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sobre esse tema, o STJ fixou o entendimento de que a recusa indevida de cobertura de procedimento médico pelo plano de saúde gera o denominado dano moral in re ipsa, que surge independentemente de prova cabal do abalo psicológico experimentado pela parte, presumindo-se pela força dos próprios fatos.
Nesse sentido, colaciono decisões proferidas pela referida Corte Cidadã: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA REPARADORA .
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. 1 .
Hipótese em que ficou incontroversa nos autos a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional, indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. 2. "Embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (REsp n. 1 .421.512/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 30/5/2014.) Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1897740 SP 2020/0250796-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO .
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica . 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador . 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1870834 SP 2019/0286782-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/09/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2023) Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos.
A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados.
Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro.
E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, considerando a grande reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à empresa ré, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da autora. 3 DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora MARIANE RHUTHLEY DA COSTA MATOS DE SOUZA para: a) condenar a demandada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a autorizar e custear integralmente a realização dos procedimentos cirúrgicos de PLÁSTICA DE MAMA COM PRÓTESE e ABDOMINOPLASTIA CONVENCIONAL, tal como prescrito no laudo médico de ID 12961136, abrangendo todas as despesas médico-hospitalares e outros custos necessários para a efetivação das aludidas cirurgias, de modo a garantir a integralidade do tratamento da autora. b) condenar a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros moratórios pela taxa Selic (art. 406, §1º do Código Civil) a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; Em observância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E.
TJ/PI, a correção monetária acima estipulada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Tabela de correção monetária adotada na Justiça Federal, isto é, o IPCA-E/IBGE, atentando-se à vedação de cumulação com a Selic (art. 406, §1º do Código Civil).
Ou seja, se o juros de mora corresponderem à taxa Selic, o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a partir da incidência da Selic.
Em face da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:31
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:21
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIANE RHUTLHEY DA COSTA MATOS em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:25
Outras Decisões
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31/01/2025 08:25
Determinada diligência
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06/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 03:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIANE RHUTLHEY DA COSTA MATOS em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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24/06/2024 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:34
Conclusos para decisão
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21/02/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 10:43
Expedição de Informações.
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22/03/2023 13:35
Outras Decisões
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16/03/2023 16:17
Conclusos para decisão
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15/02/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIANE RHUTLHEY DA COSTA MATOS em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIANE RHUTLHEY DA COSTA MATOS em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIANE RHUTLHEY DA COSTA MATOS em 14/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:09
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:09
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/02/2022 23:59.
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13/01/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2021 15:41
Conclusos para decisão
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11/08/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2021 01:36
Decorrido prazo de MARIANE RHUTLHEY DA COSTA MATOS em 09/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 00:54
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 14:06
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
08/06/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 00:35
Decorrido prazo de MARIANE RHUTLHEY DA COSTA MATOS em 17/05/2021 23:59.
-
14/04/2021 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 00:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 00:00
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2021 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2020 23:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2020 19:23
Declarada incompetência
-
06/11/2020 13:51
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#293 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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