TJPI - 0001194-73.2016.8.18.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0001194-73.2016.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: VILDA MATILDES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por VILDA MATILDES DA SILVA, contra sentença proferida no processo em que contende com BANCO DO BRASIL SA, aduzindo que: a) Condenação em dobro; Oportunizado ao embargado manifestação.
Brevemente relatados, decido.
O recurso é tempestivo, não sendo exigível preparo e é adequado, razão pela qual recebo-o.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Assim, admissível em tese o questionamento sobre as omissões/contradições apontada, passo a analisá-las. – DA CONDENAÇÃO EM DOBRO Verifica-se que não há omissão na sentença, tampouco erro material ou contradição.
A matéria foi devidamente enfrentada, e embora não tenha havido referência expressa ao artigo 42, § único, do CDC, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige, para a repetição em dobro, a comprovação de má-fé por parte do credor, o que não se verifica nos autos.
Conforme entendimento do STJ: “A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé do credor.
Na ausência de dolo, a devolução deve ocorrer de forma simples.” (AgInt no AREsp 1.616.247/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26/10/2020, DJe 28/10/2020) No mesmo sentido, o artigo 940 do Código Civil também exige dolo ou má-fé para que se aplique a devolução em dobro, nos seguintes termos: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou que provocar o devedor constrangimento indevido, responderá por perdas e danos, mais o dobro do que houver cobrado em juízo.” No presente caso, consta dos autos que o banco embargante efetuou o crédito em conta do autor, não havendo indícios concretos de que tenha agido com dolo ou má-fé, tampouco que o autor tenha devolvido voluntariamente os valores depositados, como alegado.
Assim, impõe-se a restituição dos valores cobrados, porém de forma simples, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
Dessa forma, a sentença não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de erro material.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por não se verificarem quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, tampouco erro material a ser corrigido.
Intimem-se.
SIMõES-PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões -
24/02/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 14:05
Baixa Definitiva
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24/02/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/02/2023 14:04
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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24/02/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:25
Decorrido prazo de VILDA MATILDES DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:47
Anulada a(o) sentença/acórdão
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02/12/2022 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2022 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/11/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 13:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/11/2022 13:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 10:12
Conclusos para o Relator
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28/05/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 00:00
Decorrido prazo de VILDA MATILDES DA SILVA em 20/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2021 23:59.
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26/04/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 13:14
Expedição de notificação.
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09/04/2021 18:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/01/2021 11:31
Recebidos os autos
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08/01/2021 11:31
Conclusos para Conferência Inicial
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08/01/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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