TJPI - 0800724-28.2019.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:59
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:58
Decorrido prazo de PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:03
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 07:03
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 06:30
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800724-28.2019.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: FRANCISCO FAUSTO DA COSTA e outros (5) INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA FELICIANA DA CONCEIÇÃO COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A..
Consta dos autos o falecimento da parte exequente, razão pela qual o feito permaneceu suspenso até a regularização da sucessão processual.
Concluído o processo de substituição processual, vieram os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.
A exceção de pré-executividade consiste em construção doutrinária e jurisprudencial sobre a qual não há regramento legal, incompatível com dilação probatória e feita mediante simples petição nos autos.
Sua origem decorreu da exigência, pelo CPC/73, de prévia garantia do juízo para a apresentação de defesa pelo executado.
No regime atualmente adotado pela codificação processual civil, entendo não subsistir a possibilidade de utilização desse tipo de defesa, visto que a) a resistência do executado pode ser exercida sem a prévia garantia do juízo (artigos 525 e 914 do CPC); b) o art. 518 do CPC autoriza a alegação, por simples petição, de todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes; c) o art. 525, § 11, do CPC autoriza o aditamento da impugnação, com o acréscimo de defesas fundadas em fato superveniente (DIDIER JR, Fredie et al.
Curso de direito processual civil, vol.
III. 7 ed.
Salvador: Juspodivm, pp. 539/540).
Sob tais fundamentos, passo à análise da insurgência do devedor nos termos previstos no art. 518 do CPC, aqui tomado por analogia.
Alega o executado que não existe título executivo judicial contra o Banco Bradesco S.A., uma vez que a sentença e o acórdão reconheceram a prescrição da pretensão condenatória autoral.
Sustenta que houve apenas a declaração de nulidade do contrato nº 515076414, sem qualquer condenação pecuniária, não havendo, portanto, base legal para a presente execução.
Aduz ainda que há excesso na execução, pois foram bloqueados indevidamente R$ 22.319,49 (vinte e dois mil trezentos e dezenove reais e quarenta e nove centavos), além de ter efetuado pagamento voluntário de R$ 5.632,24 (cinco mil seiscentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos).
Contudo, a análise dos autos revela situação diversa da alegada.
O v. acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí (id. 24501811), transitado em julgado, reformou integralmente a sentença de primeiro grau, constituindo título executivo judicial válido.
O acórdão determinou expressamente a anulação do contrato celebrado entre as partes; condenação do banco à devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, devendo abater o depósito realizado quando da celebração da avença, tudo devidamente atualizado; pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); condenação em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação; observância da prescrição conforme determinado em decisão.
Portanto, existe título executivo judicial válido oriundo do acórdão que reformou a sentença, sendo improcedente a alegação de ausência de título executivo.
Quanto ao alegado excesso de execução, observa-se que a parte exequente apresentou planilha de cálculo (id. 24723647), o executado realizou pagamento parcial no valor de R$ 5.632,24 (id. 25430077) entretanto não apresentou impugnação específica ao cálculo nem demonstrou equívocos nos valores cobrados, limitou-se a alegar genericamente a inexistência de débito, sem apresentar planilha alternativa ou elementos que confirmassem a memória de cálculo da parte exequente.
O valor bloqueado via SISBAJUD foi de R$ 22.319,49.
No entanto, conforme cálculo judicial (id. 45589468), o valor efetivamente devido, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, totaliza R$ 10.231,38.
Subtraindo-se esse montante do valor bloqueado, verifica-se excesso de R$ 12.088,11, o qual deverá ser oportunamente restituído ao executado, após a liberação da quantia devida à parte credora.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, por ausência de amparo fático e jurídico, nos termos do art. 518 do Código de Processo Civil.
Homologo o cálculo judicial apresentado no id. 45589468, fixando como valor remanescente devido o montante de R$ 10.231,38 (dez mil duzentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), já descontado o pagamento voluntário anteriormente efetuado de R$ 5.632,24.
Considerando a ausência de impugnação ao bloqueio, converto a indisponibilidade em penhora, com fundamento no art. 854, § 5º, do CPC.
Determino o imediato desbloqueio da quantia excedente, no valor de R$ 12.088,11 (doze mil oitenta e oito reais e onze centavos), por meio do sistema SISBAJUD.
Registro que a transferência da quantia penhorada (R$ 10.231,38) foi realizada nesta data, via SISBAJUD.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe conta bancária de sua titularidade, a fim de viabilizar a transferência do valor penhorado.
Intimações e expedientes necessários.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência -
10/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:26
Determinada diligência
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18/04/2025 20:03
Conclusos para decisão
-
18/04/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 20:03
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:28
Decorrido prazo de FRANCISCA FELICIANA DA CONCEICAO COSTA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:39
Outras Decisões
-
24/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCA FELICIANA DA CONCEICAO COSTA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
-
24/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 19:56
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 03:06
Decorrido prazo de PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI em 31/07/2024 23:59.
-
09/06/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:02
Conta Atualizada
-
11/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:12
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
16/11/2023 21:05
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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10/11/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 12:00
Conta Atualizada
-
21/09/2023 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 04:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:57
Determinada diligência
-
03/10/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 11:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2022 19:19
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 19:18
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2022 01:37
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 01:37
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 15:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 10:47
Recebidos os autos
-
18/02/2022 10:47
Juntada de Petição de despacho
-
12/02/2021 22:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
11/02/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/02/2021 23:59:59.
-
07/01/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2020 09:51
Conclusos para despacho
-
05/12/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 01:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/11/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2020 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2020 11:07
Declarada decadência ou prescrição
-
13/10/2020 23:30
Conclusos para julgamento
-
13/10/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2020 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 10:02
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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