TJPI - 0800005-72.2025.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:42
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 06:33
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800005-72.2025.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DA SILVA LEAL LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA DA SILVA LEAL LIMA contra BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora alega ser titular de conta bancária junto à instituição requerida (Agência: 5813 / Conta: 15815-1), utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário.
Sustenta que o banco réu vem realizando aplicações financeiras em sua conta sem autorização, sob a denominação "APLIC.INVEST FACIL", conforme extratos anexados (Documento nº 2).
Argumenta violação ao art. 18º, I da Consolidação das Resoluções 2.878/2001, 2.892/2001 e Circular 3.058/2001 do BACEN, que veda transferências automáticas sem prévia autorização.
O banco réu apresentou contestação (Documento nº 1) suscitando preliminares baseadas na Recomendação CNJ nº 159/2024 sobre litigância abusiva, procuração genérica, ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, esclarece que o "Invest Fácil Bradesco" é modalidade de CDB com aplicação automática que remunera valores disponíveis em conta corrente, permitindo resgate imediato para cobrir operações, sendo produto aderido no ato da abertura da conta conforme termo específico.
Em réplica, a parte autora pugnou pela procedência da ação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Do Mérito Inicialmente, destaco que se trata de relação consumerista, o que, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua evidente hipossuficiência, autoriza o julgador a inverter o ônus da prova (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor), o que ocorreu na hipótese dos autos.
Caracterizada está a relação consumerista entre as partes, sendo a autora destinatária final dos serviços bancários prestados pelo réu.
Por sua vez, o produto "Invest Fácil Bradesco" constitui modalidade de CDB (Certificado de Depósito Bancário) com aplicação automática de recursos disponíveis em conta corrente.
Conforme esclarecido pela defesa, trata-se de serviço que proporciona rentabilidade diária aos valores depositados, com resgate automático para cobertura de operações quando necessário.
Analisando os extratos bancários juntados pela autora, verifica-se que as operações denominadas "APLIC.INVEST FACIL" e "RESGATE INVEST FACIL" ocorrem de forma sistemática, sempre com o resgate integral dos valores aplicados no dia seguinte, mantendo a disponibilidade dos recursos para a conta-correntista, não se confunde com o desconto de tarifas ou outros encargos bancários.
O ponto central da controvérsia reside na ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, de autorização prévia da consumidora para adesão ao produto "Invest Fácil".
O art. 18, I, da Resolução BACEN nº 2.878/2001 estabelece que "fica vedado às instituições financeiras transferir automaticamente os recursos de conta de depósitos à vista e de conta de depósitos de poupança para qualquer modalidade de investimento, bem como realizar qualquer outra operação ou prestação de serviço sem prévia autorização do cliente".
Embora o réu alegue que tal modalidade é aderida no ato da abertura da conta, não trouxe aos autos o instrumento contratual que comprove tal autorização, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC.
Não obstante a irregularidade na contratação do serviço, verifica-se pelos extratos que não houve efetivo prejuízo patrimonial à autora.
Os valores aplicados foram integralmente resgatados, mantendo-se disponíveis para utilização, não caracterizando cobrança indevida ou apropriação de recursos.
Reitere-se que a situação não se confunde com hipótese de desconto indevido, pois os valores permaneceram à disposição da titular da conta, inclusive com rentabilidade favorável.
Diante disso, embora reconhecida a falha na prestação do serviço pela ausência de comprovação de consentimento prévio e descumprimento do dever de informação adequada, não se vislumbra a ocorrência de dano moral indenizável.
O dano moral pressupõe efetiva lesão à honra, dignidade, imagem ou outros direitos da personalidade, causando sofrimento, angústia ou abalo psíquico significativo.
No caso em análise, considerando que os valores aplicados ficaram constantemente à disposição da consumidora, sem qualquer indisponibilidade ou prejuízo efetivo, não se caracteriza o dano moral indenizável.
Nesse sentido, cito: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO “INVEST FÁCIL” .
RESGATE AUTOMÁTICO DE VALORES DA CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E VENDA CASADA.
DESCONTROLE FINANCEIRO.
CONTRATO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO COMPROVADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ART. 373, I DO CPC.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O REQUERENTE FOI IMPEDIDO DE REALIZAR TRANSAÇÕES.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
MERA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA QUE NÃO CONFIGURA SITUAÇÃO A GERAR OFENSA EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000072-09 .2021.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel .: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 29.08.2022) (TJ-PR - RI: 00000720920218160073 Congonhinhas 0000072-09 .2021.8.16.0073 (Acórdão), Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 29/08/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de efetivo prejuízo demonstrado, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela requerente, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a inexigibilidade em razão de a parte autora gozar dos benefícios da justiça gratuita deferida.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, pós, remetam-se os autos ao TJPI.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
INHUMA-PI, 9 de julho de 2025.
LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma -
10/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:37
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 00:16
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA LEAL LIMA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:24
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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05/01/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/01/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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