TJPI - 0800383-85.2025.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:19
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800383-85.2025.8.18.0132 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Cartão de Crédito] INTERESSADO: JARSON DELMONDES DO NASCIMENTO INTERESSADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à petição de (ID nº 81519154 e anexos), e requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
29/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:31
Execução Iniciada
-
21/08/2025 15:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2025 15:24
Processo Reativado
-
21/08/2025 15:24
Processo Desarquivado
-
18/08/2025 17:26
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
14/08/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 08:27
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 08:25
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
14/08/2025 06:08
Decorrido prazo de JARSON DELMONDES DO NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:44
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 13/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 08:05
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JARSON DELMONDES DO NASCIMENTO em 25/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800383-85.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Cartão de Crédito] AUTOR: JARSON DELMONDES DO NASCIMENTO REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO - Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em ID nº 79102170, em que aduz a existência de omissão e contradição na Sentença prolatada em ID nº 78929102, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte autora, ora embargada, apresentou contrarrazões recursais em ID nº 79274618.
DO MÉRITO.
Da análise dos presentes autos, observo que não assiste razão o embargante, ao questionar a sentença recorrida, já que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido.
Com efeito, não há incongruência no teor do ato decisório, não se podendo utilizar os embargos de declaração para modificar o entendimento do julgador.
De fato, deveria a parte embargante apresentar recurso adequado à Turma Recursal, narrando seu inconformismo.
DISPOSITIVO.
Desse modo, tenho que o presente recurso não merece amparo.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego provimento, mantendo a sentença prolatada. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
25/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800383-85.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Cartão de Crédito] AUTOR: JARSON DELMONDES DO NASCIMENTO REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, interpôs Embargos Declaratórios tempestivamente, ID nº 79102170.
Assim, de ordem da MM Juíza de Direito deste Juizado Especial, conforme Portaria 2608/2021, INTIMO a parte autora, ora embargada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso interposto.
Decorrido o prazo, os autos serão conclusos à MM.
Juíza de Direito para manifestação.
O referido é verdade e dou fé.
SãO RAIMUNDO NONATO, 16 de julho de 2025.
MARCILIO DE SOUZA ALENCAR JECC São Raimundo Nonato Sede -
16/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800383-85.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Cartão de Crédito] AUTOR: JARSON DELMONDES DO NASCIMENTO REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL, ajuizada por JARSON DELMONDES DO NASCIMENTO em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, afirma o autor que compras indevidas no valor de R$ 500,51 (quinhentos reais e cinquenta e um centavos) foram realizadas por terceiros utilizando seu cartão de crédito, por meio da plataforma da requerida.
Sustenta que jamais esteve na localidade em que as compras foram feitas (São Paulo/SP), caracterizada uma fraude.
Aduz que registrou boletim de ocorrência e comunicou o banco emissor, que bloqueou o cartão e cancelou a cobrança.
Ainda assim, afirma que a demandada mantém em seu sistema o registro da dívida, impossibilitando a utilização de sua conta na plataforma.
Requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o requerido alega que não houve falha em sua prestação de serviço, tratando-se de culpa exclusiva da parte autora, e que não há justificativa para condenação por danos morais..
DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
No caso concreto, o autor trouxe elementos probatórios que indicam de forma clara a ocorrência de fraude, dentre os quais se destaca o boletim de ocorrência lavrado perante autoridade policial e a informação de que a cobrança foi cancelada pelo banco emissor do cartão, após constatação da irregularidade.
Nos termos do artigo 14 do CDC, O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso, o defeito se traduz na ausência de providências eficazes por parte da requerida, que manteve o registro de débito inexistente em nome do autor, mesmo após a comunicação de fraude e o cancelamento da cobrança.
A manutenção da restrição na conta do autor, com impedimento de uso da plataforma, representa falha na prestação do serviço, ensejando não apenas a declaração da inexistência do débito, mas também a compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos, uma vez que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, afetando a honra e a tranquilidade do consumidor.
No que concerne à quantificação, sendo inviável mensurar com exatidão os efetivos prejuízos experimentados pela parte lesada, entendo que a quantia deve ser fixada de modo a reparar de forma proporcional o abalo moral causado, em observância ao princípio da razoabilidade e vedação do enriquecimento sem causa, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.
Atento aos parâmetros acima traçados, creio que o valor eleito em R$ 3.000,00 (três mil reais) bem atende à reparação moral almejada, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO.
Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) DECLARA a inexistência do débito questionado nos autos no valor de no valor de R$ 500,51 (quinhentos reais e cinquenta e um centavos) e DETERMINAR que a instituição requerida MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA proceda com o desbloqueio da conta do autor JARSON DELMONDES DO NASCIMENTO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), com fulcro no artigo 537 do CPC, cumuláveis por até R$ 2.000,00 (dois mil reais), para a qual fixo como termo inicial a data do trânsito em julgado; 2) CONDENAR a parte demandada MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ao pagamento ao autor JARSON DELMONDES DO NASCIMENTO, indenização por dano moral no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor JARSON DELMONDES DO NASCIMENTO, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
10/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:41
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/06/2025 11:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
-
11/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/06/2025 11:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
-
27/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801572-02.2024.8.18.0046
Antonia Maria Pereira
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Jose Filho Ximenes de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/09/2024 15:50
Processo nº 0802118-87.2024.8.18.0036
Maria dos Ramos Farias dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/07/2024 18:22
Processo nº 0817595-95.2025.8.18.0140
Bernardo Araujo da Silva Filho
D T M de Andrade
Advogado: Cicero Raphael Ferreira Palhares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/04/2025 15:12
Processo nº 0800869-11.2024.8.18.0066
Demerval Jose de Brito
Banco Pan
Advogado: Maria Teresa Gomes Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/06/2024 08:11
Processo nº 0800869-11.2024.8.18.0066
Demerval Jose de Brito
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/01/2025 14:00