TJPI - 0849809-76.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/07/2025 16:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849809-76.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Anulação, Cadastro Reserva ] IMPETRANTE: JAKELINE DA COSTA RODRIGUES IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 23 de julho de 2025.
CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
23/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:59
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 06:35
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849809-76.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Anulação, Cadastro Reserva ] IMPETRANTE: JAKELINE DA COSTA RODRIGUES IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JAKELINE DA COSTA RODRIGUES contra ato supostamente ilegal do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN no âmbito do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024 – FMS.
Alega-se na inicial, em síntese, que o aditivo editalício nº 04, de 13/09/2024, ao alterar o teor do item 10.1 restringiu a quantidade de candidatos a serem convocados para análise de títulos e, consequentemente, violou direito líquido e certo da impetrante de ser classificada para a fase seguinte.
Juntou documentos em id. 65178770 e seguintes.
Liminar indeferida em id. 66807194.
A FMS apresentou as informações pertinentes à demanda arguindo preliminar de perda do objeto e esclarecendo que não assiste razão ao pleito da autora, uma vez que a alteração promovida ampliou o número de candidatos a serem convocados, inicialmente não considerando o cadastro de reserva e posteriormente o fazendo.
Parecer do Ministério Público pela denegação da segurança - id. 72878634. É o relatório.
Decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO 1.1 DA PERDA DO OBJETO REJEITO A PRELIMINAR.
A tese de perda do objeto não se sustenta.
A superação de uma fase subsequente do certame não impede a aferição da legalidade dos atos administrativos praticados na fase anterior, especialmente quando o postulante demonstra a plausibilidade do direito alegado e aponta eventual violação ao princípio da isonomia e da vinculação ao edital.
O fato de a etapa seguinte já ter sido realizada não inviabiliza o exame do mérito da presente ação, pois eventual reconhecimento do direito do postulante à reavaliação de sua prova discursiva pode impactar diretamente sua classificação final e sua participação nas etapas subsequentes, incluindo a homologação do resultado e a possível nomeação no certame.
Os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado no sentido de que a mera progressão das fases do concurso não conduz, por si só, à perda de objeto, sendo viável a correção de eventuais ilegalidades em qualquer fase do certame, desde que isso não comprometa a segurança jurídica.
Ademais, a eventual procedência do pedido poderá ensejar a reclassificação da candidata, com os desdobramentos administrativos correspondentes, o que reafirma a utilidade e a necessidade da presente ação, afastando qualquer alegação de carência de interesse processual. 1.2 MÉRITO É certo que, consoante dispõe o art. 1º, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta o Mandado de Segurança, este terá cabimento quando, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data.
A via eleita, portanto, trata de ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.
Requer, para tanto, prova pré-constituída, porquanto o rito célere da demanda não se coaduna com a dilação probatória.
Deve, assim, a impetrante instruir suficientemente o mandamus, sob pena de denegação da segurança.
No presente caso, a impetrante alega ameaça de violação a direito líquido e certo em razão da alteração do item 10.1 do edital 01/2024 - FMS que restringiu o número de candidatos a serem convocados para a fase de títulos.
Adianto que assiste razão à impetrante.
Inicialmente, destaco que é inquestionável que o controle externo da Administração Pública, quando exercido pelo poder Judiciário, não deve substituir o juízo discricionário administrativo, sob pena de subversão do esquema fundamental de separação de poderes, todavia, deve promover a avaliação de sua legalidade em sentido amplo, razão pela qual se faz necessário interferir no ato administrativo que afronta a lei. É este o caso.
O imbróglio se formou pelos seguintes eventos: Em 09/04/2021 o Edital nº 001/2024 - FMS foi publicado com a seguinte redação do item 10.1 Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas e Discursivas, até 2 (duas) vezes o número de vagas, cujo limite será considerado, também, para as vagas para deficientes.
Em 21/07/2024 houve a aplicação das provas objetiva e discursiva.
Em 13/09/2024 foi publicado o aditivo nº 04 que alterou a redação do item 10.1 para Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas e Discursivas, limitado a quantidade referente o número de vagas imediatas mais cadastro reserva, obedecendo os critérios de desempate, cujo limite será considerado também para as vagas para deficientes.
Veja-se que no primeiro momento o número de candidatos a serem convocados estava limitado ao dobro do número de vagas, ao passo que após a realização do concurso determinou-se que a limitação seria à soma do número de vagas imediatas e cadastro de reserva.
A impetrante alega que a primeira redação do item 10.1 inclui na palavra “vagas” aquelas de provimento imediato e aquelas de composição do cadastro de reserva, a serem dobradas, motivo pelo qual o aditivo teria restringido sua quantidade.
Por sua vez, a autoridade coatora afirma que “vagas”, quando mencionado pelo primeiro item, refere-se tão somente às imediatas, de modo que o aditivo teria ampliado o número de convocados ao acrescentar o cadastro de reserva.
A questão é meramente interpretativa, todavia, tal mecanismo linguístico não pode ser analisado sem considerar um fato relevante: a alteração foi promovida após a realização da primeira e da segunda fases do certame, de modo que qualquer modificação capaz de promover dúvidas como a questionada deve ser feita de forma superficial, sob pena de violação ao princípio da legalidade, dado que os candidatos que optaram por se inscrever o fizeram com base nos termos do edital e nos critérios que tinham conhecimento anterior, não podendo ser submetidos a novas regras prejudiciais com o cronograma já em curso.
Sendo assim, a argumentação da impetrante no sentido de que houve restrição do quantitativo de convocados pelo aditivo nº 4 deve prosperar. É completamente razoável a compreensão de que a redação original do item 10.1, ao deixar de especificar a quais tipos de vagas se referia, abrangeu as imediatas e as do cadastro de reserva, interpretação que pode ser corroborada pelo cabeçalho do edital ao dispor: A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, no Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Municipal nº 6.051/2023, torna pública a realização de Concurso Público em regime estatutário, 614 (seiscentos e quatorze) vagas imediatas e 3.635 (três mil e seiscentos e trinta e cinco) vagas cadastro reserva, para área assistencial a serem lotados na Fundação Municipal de Saúde - FMS, mediante as condições estabelecidas neste Edital.
Ora, se o próprio instrumento normativo em momento anterior se refere ao cadastro de reserva como “vagas cadastro de reserva” não existe absurdo em admitir que a expressão até 2 (duas) vezes o número de vagas quis afirmar: até 2 (duas) vezes o número de vagas imediatas e vagas cadastro reserva.
Esta linha de raciocínio é ainda respaldada porque a interpretação restritiva da redação original do item 10.1 inutiliza o próprio cadastro de reserva, uma vez que não haverá convocação e classificação final de candidato suficiente para sua composição: apenas o dobro das vagas imediatas, isto é, 1228 candidatos, seriam submetidos à ordem classificatória final definida pela fase de títulos, número que não atingiria os 3.635 previstos para composição do CR.
Com efeito, é de se reconhecer que a redação original do item 10.1, ainda que ambígua, permitia interpretação mais ampla e benéfica aos candidatos.
Além disso, é evidente que a alteração promovida pelo aditivo nº 04 é prejudicial aos candidatos e, ao ter sido realizada após o período de inscrição, ou pior, após a realização das provas objetiva e discursiva, constitui violação à legalidade, à vinculação ao edital e à segurança jurídica.
Transcrevo, inclusive julgados neste sentido: APELAÇÃO CIVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ.
CARGO DE MUSICOTERAPEUTA .
ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL APÓS A REALIZAÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E LEGÍTIMA CONFIANÇA DO ADMINISTRADO. 1 .
Verifica-se que a redação original do edital (nº 293) não previa a prova de títulos para o cargo de musicoterapeuta.
Ocorre que o primeiro (dos muitos que ainda viriam) edital retificador (nº 307) passou a prever a realização de provas de títulos para o cargo de musicoterapeuta (item 12.1 c)).
Cabe ressaltar que tal mudança ocorreu antes do período de inscrições para o concurso .
A publicação deste edital ocorreu em 05/09/2016 e o período de inscrições era do dia 06/09/2016 até 03/10/2016.
Consta ainda que, no que concerne à prova de títulos para o cargo de musicoterapeuta, os critérios estariam estabelecidos no anexo V, sendo certo, contudo, que no referido anexo não constaram os critérios para análise dos títulos para o cargo de musicoterapeuta.
Já o edital retificador nº 93, publicado somente em 13/03/2017, assim como o edital retificador nº 269, publicado em 29/05/2017, ou seja, ambos publicados após a aplicação das provas objetivas (04/12/2016), excluíram o cargo de musicoterapeuta da relação dos cargos que deveriam se submeter à prova de títulos.
Cabe destacar que, conforme cronograma do concurso, a aplicação das provas objetivas ocorreu em 04/12/2016, das provas práticas entre 12/03/2017 e 26/03/2017 e a convocação dos candidatos aprovados para entrega de Título em 30/05/2017 . 2.
Como bem destacado pelo Juízo a quo, as diversas retificações do Edital demonstram que houve uma grave desorganização na formulação do instrumento convocatório do concurso e que a Administração teve dificuldades para estabelecer os critérios que deveriam nortear o certame.
Diante do princípio da vinculação ao edital do concurso público não se pode acolher a alegação de que a inclusão do cargo de Musicoterapeuta dentre aqueles que deveriam realizar a prova de títulos decorreu de erro material.
A alteração das provas a serem aplicadas fere o princípio da legalidade, pois os candidatos que optaram por se inscrever o fizeram com base nos termos do edital e nos critérios que seriam aferidos para a aprovação no certame . 1 3.
Mudanças até o período de inscrições até podem ser consideradas, que foi o caso do edital retificador (nº 307) que passou a prever a realização de provas de títulos para o cargo de musicoterapeuta (item 12.1 c)).
Contudo, mudanças no edital feitas inclusive após a aplicação das provas fere o princípio da vinculação ao edital convocatório, da legítima confiança do administrado e da segurança jurídica . 4. É evidente a ofensa aos princípios da vinculação ao edital e da segurança jurídica, uma vez que as diversas alterações suportadas pelo edital não ensejaram apenas mudanças de caráter formal, mas sim, modificação no conteúdo e nos critérios de aprovação do concurso, sobretudo, a retirada da prova de títulos, a qual, segundo a apelada, possibilitaria a sua classificação dentre os primeiros classificados para o cargo pretendido.
Destaca-se que a parte autora alega que estaria classificada dentre os primeiros classificados para o cargo de Musicoterapeuta se fosse mantida a prova de títulos, porém não esclarece de que forma chegou a tal conclusão, visto que em nenhum momento foram fixados critérios para a correção da prova de título para o referido cargo. 5 .
Nesse contexto, a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade dos Editais Retificadores nº 93 e 269 de 2017, deve ser mantida. 6.
Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. (TRF-2 - AC: 01883994820174025101 RJ 0188399-48 .2017.4.02.5101, Relator.: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 06/03/2020, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 13/03/2020) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
André Oliveira da Silva Guimarães QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005160-45.2021.8 .17.3130 PARTES: GLAUBER DA CRUZ ALENCAR E MUNICÍPIO DE PETROLINA JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PETROLINA RELATOR: Des.
ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO .
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE PETROLINA .
MODIFICAÇÃO DO EDITAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
ALTERAÇÃO DO CARÁTER ELIMINATÓRIO/CLASSIFICATÓRIO DO CURSO DE FORMAÇÃO.
SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA .
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO EDITAL DURANTE O CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO EFETUADA APÓS A REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA ETAPA.
TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, BOA FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA .
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJPE.
NOVA DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA EM DESACORDO COM A DISCIPLINA LEGAL DE REGÊNCIA DA CARREIRA.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO .
DECISÃO À UNANIMIDADE DE VOTOS. (16) (TJ-PE-REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00051604520218173130, Relator.: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 05/10/2022, Gabinete do Des.
André Oliveira da Silva Guimarães) Por fim, para o cargo da impetrante (Enfermeiro ESF 40H) o edital previu 10 vagas de AC, 01 vaga PCD e 100 vagas de CR, razão pela qual deveriam ter sido convocados o dobro de candidatos para a fase de títulos, ou seja, 222.
Visualizo que a impetrante apresentou prova suficiente de que logrou classificação no 152º lugar após a correção da discursiva, motivo pelo qual deve ser convocada para análise de títulos, conforme previsão clara do item 10.1 do edital.
Esclareço que a sua convocação para a fase de títulos não quer dizer, necessariamente, que terá direito às vagas imediatas, haja vista pronunciamentos como este tem o potencial de alterar todo o cenário do certame, como classificação e nota de corte.
Assim, o mais prudente a meu ver, nesse caso, é a concessão de prazo à banca organizadora do certame para que comprove a convocação da impetrante e informe eventual alteração de sua posição classificatória. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base nas razões de fato e de direito, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que promova a convocação da impetrante para participação da fase de títulos, com atenção aos esclarecimentos feitos no último parágrafo da fundamentação.
Concedo prazo de 10 dias para que comprove o cumprimento.
Sem custas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei no 12.016/2009, bem como em observância ao entendimento consolidado na Súmula no 512 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula no 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença sujeita à remessa necessária, conforme Art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Danilo Pinheiro Sousa Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
11/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:29
Concedida a Segurança a JAKELINE DA COSTA RODRIGUES - CPF: *62.***.*50-39 (IMPETRANTE)
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24/03/2025 16:17
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de GIULIANI RIBEIRO SANTANA ROSSO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de JAKELINE DA COSTA RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
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06/02/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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14/11/2024 17:38
Concedido o indulto a JAKELINE DA COSTA RODRIGUES - CPF: *62.***.*50-39 (IMPETRANTE)
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14/11/2024 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 16:48
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 07:21
Outras Decisões
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15/10/2024 11:37
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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