TJPI - 0834992-07.2024.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 17:55
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834992-07.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: ANTONIO ALVES DA SILVA SENTENÇA N° 0905/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em face de ANTONIO ALVES DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Deferiu-se a liminar de busca e apreensão (ID 72608681) Posteriormente, a parte suplicante trouxe a informação de que a parte demandada efetuou o pagamento do débito, requerendo a extinção do processo (ID 74028570).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, a parte suplicante trouxe a informação de que a parte demandada efetuou o pagamento do débito, requerendo a extinção do processo (ID 74028570).
Tal circunstância, qual seja, o acordo firmado extrajudicialmente e o efetivo pagamento do débito em discussão nesta lide, revela a desnecessidade no prosseguimento da presente ação de busca e apreensão, devendo o processo ser extinto por perda superveniente de objeto, mormente pela inexistência de minuta de acordo a ser homologada. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, e com base na fundamentação supra, declaro extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir.
Considerando a informação de que as partes compuseram amigavelmente, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).
Sem honorários, ante a ausência de angularização da relação jurídica processual.
Torno sem efeito a liminar de busca e apreensão deferida no presente juízo, devendo ser recolhido eventual mandado de busca e apreensão pendente de cumprimento e procedida à baixa em eventuais restrições incidentes sobre o automóvel, diante da perda da eficácia da liminar.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2025 13:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/07/2025 13:57
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/07/2025 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 17:41
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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10/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:41
Determinada diligência
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24/03/2025 15:41
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 08:22
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2025 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/10/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 14/10/2024 23:59.
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11/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:45
Declarada incompetência
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25/07/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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25/07/2024 22:27
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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25/07/2024 13:59
Conclusos para decisão
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25/07/2024 13:59
Distribuído por sorteio
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25/07/2024 13:59
Juntada de Petição de custas
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25/07/2024 13:59
Juntada de Petição de documentos
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25/07/2024 13:59
Juntada de Petição de documentos
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25/07/2024 13:59
Juntada de Petição de documentos
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25/07/2024 13:58
Juntada de Petição de documentos
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25/07/2024 13:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/07/2024 13:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/07/2024 13:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/07/2024 13:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/07/2024 13:57
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/07/2024 13:57
Juntada de Petição de procuração
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25/07/2024 13:57
Juntada de Petição de procuração
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25/07/2024 13:57
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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