TJPI - 0803342-28.2022.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803342-28.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA DO NASCIMENTO LIMA APELADO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA EFETIVA DOS VALORES CONTRATADOS.
SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, V, “A”, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Nos termos do art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático pelo relator para negar provimento ao recurso quando a decisão recorrida encontra respaldo em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.
A controvérsia gira em torno da validade de contrato bancário celebrado digitalmente, no qual a parte autora/apelante sustenta não ter contratado o empréstimo consignado que originou os descontos questionados.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 297/STJ), autorizando-se, em regra, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que verificada a hipossuficiência técnica ou informacional.
A instituição financeira apelada se desincumbiu adequadamente do encargo probatório que lhe competia, ao instruir os autos com documentos que atestam a regularidade da contratação, incluindo dossiê eletrônico contendo dados técnicos como localização, IP, dispositivo utilizado, número de telefone, aceite expresso dos termos contratuais e imagem facial da contratante no momento da biometria, tudo vinculado ao número telefônico da apelante, além do instrumento contratual e do comprovante de transferência dos valores contratados.
A efetiva transferência bancária da quantia contratada para conta de titularidade da apelante (TED), devidamente identificada e datada, comprova a existência do negócio jurídico, afastando a alegação de vício de consentimento, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, que, interpretada a contrario sensu, reforça a presunção de validade da avença.
Inexistente qualquer nulidade ou ilegalidade no procedimento de contratação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da demanda, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do §11 do art. 85 do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
I- RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCA DO NASCIMENTO LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO C6 S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
O magistrado entendeu que houve a demonstração da regularidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, especialmente pela comprovação da liberação dos valores contratados em favor da autora.
Assim, afastou a alegação de inexistência contratual e, consequentemente, rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e restituição em dobro.
Indeferiu o pedido de litigância de má-fé formulado pelo réu.
Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a contratação do empréstimo consignado não se deu de forma regular, afirmando que não houve a necessária leitura biométrica facial com ângulo frontal e lateral, o que apontaria indícios de fraude.
Defende que, diante da irregularidade da contratação, a sentença deve ser reformada para reconhecer a nulidade do contrato, com a consequente condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor aproximado de R$ 5.000,00, conforme precedentes citados, bem como à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que houve contratação válida e regular, devidamente comprovada nos autos por meio do instrumento contratual e recibo de transferência bancária, além de validação biométrica facial.
Sustenta a ausência de qualquer prova de ilicitude ou fraude na contratação e que a autora utilizou os valores recebidos, o que confirma a existência do vínculo contratual.
Afirma que não há ato ilícito, tampouco dano moral ou material a ser indenizado.
Argumenta ainda pela inaplicabilidade do art. 42 do CDC, por ausência de má-fé.
Pugna pela manutenção integral da sentença e improcedência do recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: 2)JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 3.DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. 4 )MÉRITO Da validade do contrato Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte apelante em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Assim, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Em tais, casos , em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
A partir do conjunto probatório constante nos autos, observa-se que o banco apelado apresentou documentação comprobatória da contratação digital realizada por FRANCISCA DO NASCIMENTO LIMA, contendo dados que atestam a regularidade do procedimento.
Conforme consta no dossiê probatório juntado aos autos, foram registradas informações como data, hora, localização geográfica, número de telefone utilizado no WhatsApp, modelo do dispositivo móvel, endereço IP e trilha de eventos da contratação, incluindo a leitura e aceite do termo de uso, política de privacidade, condições e cláusulas contratuais da CCB, todos vinculados ao número de celular identificado como pertencente à parte apelante.
Ademais, consta imagem da própria contratante no momento da biometria facial, o que corrobora a autenticidade e validade do contrato celebrado com o banco apelado( ID 25934549 ).
Além de constar na cédula de crédito bancário, todas as características, como valor e todos os encargos financeiros( ID 25934551).
Além disso, o banco apelado comprovou a efetiva liberação do valor contratado por meio do comprovante de transferência eletrônica (TED), datado de 26/04/2022, no qual consta o crédito da quantia de R$ 2.162,90 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e noventa centavos) em favor de FRANCISCA DO NASCIMENTO LIMA, titular da conta bancária de nº 37486, agência 5791, do Banco Bradesco (código 237).
O documento evidencia que a finalidade da operação foi a liberação de crédito, reforçando a regularidade do contrato e o cumprimento da obrigação principal por parte da instituição financeira( ID . 25934548).
Nessa linha, observa-se dos autos que a parte apelante anuiu aos termos do contrato, afastando-se a presunção relativa de desconhecimento do conteúdo integral do documento.
Ademais, restou demonstrado que a apelante se beneficiou dos valores pactuados, o que evidencia o cumprimento dos requisitos necessários à validade do negócio jurídico celebrado.
Portanto, o banco\réu se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
A Súmula 18, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).
Assim, a contrario sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de consignado celebrado, mantendo-se a sentença em todos os seus pontos. 5) DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, porém, para negar-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15%( quinze por cento) cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
23/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/11/2024 23:59.
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02/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 14:45
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 19:13
Conclusos para decisão
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24/07/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 09:40
Juntada de Petição de documentos
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08/05/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:24
Conclusos para despacho
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04/07/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 21:08
Juntada de Petição de documentos
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07/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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