TJPI - 0800338-38.2025.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800338-38.2025.8.18.0114 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Restauração de Registro de Nascimento] REQUERENTE: LAURENE RIBEIRO BORGES REQUERIDO: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE SANTA FILOMENA - PI SENTENÇA Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil ajuizada por LAURENE RIBEIRO BORGES, já devidamente qualificada nos autos, com base no disposto no art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973).
Em síntese, narra a autora que “(...)é filha de Luiza Ribeiro Alves Borges e Valdemar Alves Borges, nascida em 22 de fevereiro de 1985 e tendo sido registrada em Santa Filomena, Município de Santa Filomena – PI, conforme Documento de Identificação em anexo e certidão de nascimento, sob o registro de nascimento nº de Ordem 7743, Fls. 167 Livro A – 17 expedida em 27/07/1985, no Cartório do 2º Ofício em Santa Filomena – PI, onde deveria encontrar o assento de Laurene Ribeiro Borges.
Ocorre que a autora precisou solicitar a sua segunda via da certidão de nascimento atualizada para tirar a segunda via da carteira de identidade e foi surpreendida ao saber que não havia registro algum nos livros do cartório.
O Cartório Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Santa Filomena fez as devidas buscas e verificou-se que não foi encontrado nenhum assentamento de Registro de Nascimento da autora, como prova a certidão negativa em anexo”.
Em razão disso, requer seja expedido mandado judicial para restauração no seu assento de nascimento, para que seja restaurado o seu registro de nascimento nº 7743, Fls. 167, Livro A 17, expedida em 27/07/1985 no Cartório do 2º Ofício em Santa Filomena – PI.
Com a inicial acostou os seguintes documentos: Procuração (ID 78865948), Declaração de hipossuficiência (ID 78865955), comprovante de residência (ID 78865951), primeira via da Certidão de Nascimento (ID 78865953), Documento de identificação e CPF da autora (ID 78865949) e Certidão Negativa de Inexistência de assentamento de nascimento da autora (ID 78865952).
Instado a se manifestar, o Ministério Público se manteve inerte (ID 78905784). É o relatório.
Decido.
A pretensão judicial de suprimento de Registro Civil é um processo de jurisdição voluntária, que encontra amparo no artigo 109 da Lei 6.015/1973, a saber: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Grifos nossos) Neste sentido, a respeito do significado de suprimento e restauração de registro civil, menciono o seguinte entendimento: “O suprimento do registro civil tem lugar em caso de assento omisso em alguma informação que dele deveria constar, ou até em caso de ASSENTO QUE NÃO FOI LAVRADO, PORÉM, TEVE CERTIDÃO EXPEDIDA, que PRODUZIU EFEITOS E DIREITOS (chamadas certidões avulsas).
A DISTINÇÃO ENTRE A RESTAURAÇÃO E O SUPRIMENTO está no fato de que a primeira se destina a refazer algo que existiu e se extraviou, enquanto o SUPRIMENTO SE DESTINA A FAZER ALGO QUE DEVERIA TER SIDO FEITO, MAS NÃO O FOI”. (Christiano Cassettari, obra citada acima, p.215/216). (Grifos nossos) Assim, o artigo 109, da Lei dos Registros Públicos permite o suprimento de assento em registro civil, uma vez provada a falta ou inexistência do ato e os dados necessários à lavratura.
Neste sentido, tem-se a seguinte jurisprudência pátria: Apelação cível - Ação de suprimento de registro civil - assentos de nascimento e casamento da genitora - Possibilidade - art. 109, da Lei dos Registros Públicos - Certidão de óbito - dados do nascimento - Certidão de casamento religioso - prole comum - provam da vida em comunhão - Código Civil de 1916 - Recurso ao qual se dá provimento. 1 - O art.109, da Lei dos Registros Públicos permite o suprimento de assento em registro civil, uma vez provada a falta ou inexistência do ato e os dados para a lavratura. 2 - O Código Civil de 1916 admitiu a prova do casamento por qualquer meio da vida em comunhão, sendo válidos a certidão de casamento religioso, a existência de prole em comum e a posse do estado de casados perante a sociedade. (TJMG – Processo n° 1.0024.12.255778-8/001 - Rel.
Des.
Marcelo Rodrigues – Data de Julgamento 24/04/2018 – Data da publicação da súmula 03/05/2018). (Grifos nossos) No presente caso, restou asseverado por LAURENE RIBEIRO BORGES a verossimilhança das suas alegações vez que juntou aos autos cópia da 1ª via da sua Certidão de Nascimento (ID 78865953), bem como a Certidão Negativa de Inexistência de assentamento civil (ID 78865952), datada de 01 de setembro de 2023, expedida pelo Cartório da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Santa Filomena - PI, o qual consignou que "(...) no período de 20/06/1983 até 01/09/2023, e neles contatamos a INEXISTÊNCIA do assentamento de Nascimento referente a LAURENE RIBEIRO BORGES, filho (a) de VALDEMIR ALVES BORGES e de LUZIA RIBEIRO BORGES (...)".
Assim, os documentos apresentados nos autos conferem credibilidade suficiente ao alegado na inicial, de modo que se conclui pela existência do direito ao suprimento/restauração de registro civil de nascimento da Requerente.
ANTE O EXPOSTO, considerando os princípios registrais que regem a matéria, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, consoante art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Cartório de Registro Civil da Comarca de Santa Filomena-PI, proceda com a restauração do assento de nascimento da requerente, fazendo constar o nome da Requerente como sendo: LAURENE RIBEIRO BORGES, nascido em 22 de fevereiro de 1979 (22/02/1979), filha de Valdemir Alves Borges e Luzia Ribeiro Borges, conforme descrição e demais elementos que o Sr.
Oficial pode extrair da respectiva cópia da identidade e da 1ª via da Certidão de nascimento acostados aos autos.
Deferido já o benefício da gratuidade judiciária, que abrange também os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação desta sentença, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Confiro à presente sentença força de mandado de restauração, a teor do art. 109, §4º, da Lei nº 6.015/1973, a ser devidamente instruído com as peças necessárias ao suprimento do registro civil almejado (petição inicial, documentação pessoal, etc.), restando autorizada, desde logo, a complementação documental, pela parte autora, dos seus dados pessoais eventualmente solicitados pela Serventia Extrajudicial.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, diante do benefício da gratuidade judiciária.
Também não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi resistida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 4 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
22/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:54
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE SANTA FILOMENA - PI em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 16:15
Decorrido prazo de LAURENE RIBEIRO BORGES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:15
Decorrido prazo de LAURENE RIBEIRO BORGES em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:58
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800338-38.2025.8.18.0114 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Restauração de Registro de Nascimento] REQUERENTE: LAURENE RIBEIRO BORGESREQUERIDO: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE SANTA FILOMENA - PI DESPACHO Vistas ao Ministério Público no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o art. 109 da Lei 6.015/1973.
Cumpra-se.
SANTA FILOMENA-PI, 10 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
19/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 19:07
Juntada de informação
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10/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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