TJPI - 0800535-92.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des.
Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800535-92.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA MACHADO MORAIS REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência e manifestação quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de justiça do Piauí, onde se encontrava em grau de recuso, no prazo de 05 (cinco) dias.
BARRAS, 20 de agosto de 2025.
ROBERTO LUIS FERREIRA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Barras -
18/08/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 10:00
Baixa Definitiva
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18/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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18/08/2025 09:59
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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18/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:58
Decorrido prazo de MARIA MACHADO MORAIS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 04:46
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800535-92.2023.8.18.0039 APELANTE: MARIA MACHADO MORAIS Advogado(s) do reclamante: CAIO FILIPE CARVALHO VALE APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FORMALIZADA DIGITALMENTE.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de devolução em dobro e indenização por danos morais, proposta por beneficiária de prestação previdenciária contra instituição financeira, sob a alegação de inexistência de contratação válida referente a cartão de crédito com desconto consignado.
O juízo de origem reconheceu a validade do negócio jurídico com base nos documentos apresentados pela ré e indeferiu os pedidos da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há vício de consentimento capaz de anular a contratação de cartão de crédito consignado realizada digitalmente; (ii) determinar se houve litigância de má-fé por parte da autora ao negar a existência de contrato formalizado e executado voluntariamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A existência de relação de consumo entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 297 do STJ.
A instituição financeira apresenta documentos suficientes que demonstram a contratação válida do cartão de crédito, incluindo termo de adesão, dossiê digital com “selfie”, geolocalização, data e hora da contratação, bem como comprovante de transferência de valores.
A parte autora não apresenta prova robusta de vício de consentimento ou de ausência de manifestação de vontade, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
A efetiva utilização dos valores disponibilizados por meio do cartão de crédito descaracteriza a alegação de inexistência do vínculo contratual, conforme reiterada jurisprudência.
O contrato formalizado observou os requisitos do art. 104 do Código Civil: partes capazes, objeto lícito e forma prescrita em lei.
A conduta da parte autora configura litigância de má-fé, pois nega fato incontroverso e alterou a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, e art. 77, I e II, do CPC.
A jurisprudência dos tribunais reforça a validade dos descontos autorizados em folha nos casos em que há prévia e comprovada anuência do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A apresentação de documentos digitais com identificação biométrica e geolocalização é suficiente para comprovar a validade da contratação de cartão de crédito consignado.
A utilização voluntária do serviço contratado descaracteriza a alegação de inexistência de vínculo jurídico.
A negativa infundada de contrato formalmente celebrado e executado caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; CC, arts. 104, 175; CPC, arts. 77, I e II; 80, II; 81; 85, §11; 98, §3º; 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJ-DF, Apelação Cível nº 0723839-48.2017.8.07.0001, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, j. 10.10.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003792-4, Rel.
Des.
Francisco Paes Landim Filho, j. 13.02.2019; TJ-DF, Apelação Cível nº 0019321-61.2014.8.07.0001, Rel.
Des.
Fernando Habibe, j. 16.05.2018; TJ-MG, Apelação Cível nº 10000211243464001, Rel.
Des.
Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31.08.2021.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800535-92.2023.8.18.0039 Origem: APELANTE: MARIA MACHADO MORAIS Advogado do(a) APELANTE: CAIO FILIPE CARVALHO VALE - PI12714-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA MACHADO MORAIS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0800535-92.2023.8.18.0039– 2ª Vara da Comarca de Barras -PI), ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que nunca solicitou empréstimos ao requerido na modalidade Cartão de Crédito Consignado, contudo recebeu o crédito em sua conta bancária.
Pleiteou a procedência da ação, para suspensão dos descontos em sua aposentadoria, exclusão do contrato relacionado ao cartão de crédito em questão e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais, bem como a compensação do valor creditado em sua conta.
O Banco réu apresentou contestação (Num.15254650), defendendo a validade do contrato entabulado entre as partes, Colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia de adesão ao Cartão de Crédito (Num.15254656) e, dossiê do termo de contratação por meio digital, “selfie, geolocalização, data e hora da parte autora e comprovante de transferência para conta da autora (Num.15254657).
Réplica a contestação( Num.15254660) Na sentença(Num.15254664), o d.
Magistrado singular: Ante o exposto, indefiro as preliminares suscitadas, ao tempo em que, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial.
Custas e honorários pelo autor, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Num.15254918), clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada, alegando irregularidade no contrato.
O Banco apelado apresentou suas contrarrazões(Num.15254922), pugnando pela manutenção da sentença combatida. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): O recurso merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
O d.
Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito julgando improcedentes os pedidos iniciais.
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Não se desconhece ainda o enunciado sumular segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ).
No caso em tela, verifico que o apelado, ratificou os termos da contestação apresentada, de regularidade de adesão ao cartão de crédito e comprovante de transferência do valor pactuado.
Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, Colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do termo de adesão ao cartão de crédito, (Num.15254656), e dossiê do termo de contratação por meio digital, “selfie, geolocalização, data e hora da parte autora e comprovante de transferência para conta da autora(Num.15254657).
Ademais, deve-se ressaltar que o contrato foi formalizado de forma eletrônica, constando junto com a contestação, como acima mencionado, consentimento formalizado por meio digital, com aposição de “selfie” e geolocalização, além da apresentação dos documentos pessoais da parte agora apelante, informações não refutados em nenhum momento processual, limitando-se somente a afirmar que não houve formalização de contrato.
Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Por fim, deve-se verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos.” Sendo assim, tem-se que a parte apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos.
O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não celebração, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Consta ainda expressamente nos referidos termos de ajuste, cláusula de autorização para desconto do valor mínimo em folha de pagamento.
Verifica-se, portanto, que a parte apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal, de valor mínimo, na folha de pagamento em favor do Banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar fora viciada.
Por se tratar de alegação de nulidade relativa consistente em vício de consentimento, cabia à parte autora a prova da ocorrência do alegado vício na contratação, na forma do que prevê o artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Cabe, ainda, registrar o que prevê o artigo 175, do Código Civil acerca de execução voluntária de negócio anulável: “Art. 175.
A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.” No caso em questão, resta indene de dúvidas de que a parte apelante aderiu voluntariamente ao contrato, executando voluntariamente o negócio jurídico, na medida em que, ao receber o cartão de crédito fornecido pelo Banco apelado, desbloqueou-o e, solicitou a liberação de quantia que lhe fora disponibilizada a título de crédito consignado, conforme extrato de fatura que descrito o saque a vista do valor (Num.15254655-Pag.4/5).
Estes elementos circunstanciais suprem qualquer vício de consentimento que, porventura, possa, em tese, ter ocorrido no momento da assinatura da avença.
Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A efetiva utilização dos serviços contratados inviabiliza o pleito declaratório de inexistência da relação jurídica discutida nos autos. 2.
Não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, se há previsão contratual e, sobretudo, quando demonstrado que essa sistemática de pagamento foi efetivada pela pretensa vítima por mais de 10 anos e que os serviços foram disponibilizados corretamente pelo banco. 3.
Impossível a restituição em dobro dos valores pagos, se não há provas da má-fé do banco ou da existência de erro injustificável por ele cometido. 4.
Negou-se provimento ao apelo da autora.(TJ-DF 07238394820178070001 DF 0723839-48.2017.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/10/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “Apelações Cíveis.
Processual Civil.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais.
Concessão da gratuidade de justiça à instituição financeira.
Falência decretada.
Desconto automático do valor mínimo do cartão de crédito na conta bancária do consumidor.
Prévia Autorização.
Incabível a devolução do valor descontado.
Cobrança devida.
Improcedência danos morais.
Ausência de ato ilícito. honorários recursais NÃO ARBITRADOS.
Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
Recursos conhecidos e provido apenas o do banco réu. 1.
A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor. 2.
In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado. 3.
Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado. 4.
Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados. 5.
Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado. 6.
Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”. 7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta-corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos. 8.
De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado. 9.
Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 10.
Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019)” Registre-se que as relações contratuais devem ser regidas, para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pela boa-fé, pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais.
Entende-se, assim, que a apelante possuía ciência do produto adquirido, de modo que inexiste conduta ilícita por parte do Banco, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco responsabilização civil a título de dano moral.
Assim, pelas razões expostas, tem-se que a sentença não merece reforma.
Entretanto, deve-se acrescer ao julgamento a litigância de má-fé, registrando-se que o processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio. É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;” Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte apelante na inicial, na medida em que é contrária à prova apresentada pelo banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente, em atenção ao art. 595 do CC.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte apelante age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJ-DF 20.***.***/8192-72 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 .
Pág.: 346/351)”. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”.
Constata-se que a parte apelante utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.
Assim, deve ser aplicada multa processual por litigância de má-fé à parte apelante.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios fixados para quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, mantendo-se suspensa a sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
FIXO, de ofício, multa em dois por cento (2%) do valor da causa devidamente corrigido a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC. É o voto.
Teresina, 17/07/2025 -
22/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:32
Conhecido o recurso de MARIA MACHADO MORAIS - CPF: *30.***.*81-75 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2025 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 01:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/06/2025 10:46
Expedição de #Não preenchido#.
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24/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 17:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA MACHADO MORAIS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA MACHADO MORAIS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA MACHADO MORAIS em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:37
Conclusos para o Relator
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08/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA MACHADO MORAIS em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 11:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/02/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/02/2024 12:35
Recebidos os autos
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09/02/2024 12:35
Conclusos para Conferência Inicial
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09/02/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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