TJPI - 0004340-85.2015.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:47
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004340-85.2015.8.18.0033 APELANTE: MANOEL ARCANJO DE MORAES Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL NÃO COMPROVADA.
CONTRATO VÁLIDO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
AFASTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, bem como à multa por litigância de má-fé, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato bancário firmado com o autor seria nulo por vício de consentimento, especialmente por alegado analfabetismo funcional; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a repetição do indébito e a indenização por danos morais; e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade do contrato foi reconhecida diante da ausência de comprovação de analfabetismo, além da presença da assinatura e dos documentos pessoais do autor, bem como do comprovante de transferência dos valores contratados. 4.
A contratação é válida, pois presentes os requisitos do art. 104 do CC, não havendo vício de consentimento ou prova de que o autor desconhecesse o negócio jurídico. 5.
A ausência de ato ilícito afasta o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais, uma vez que os descontos decorreram de contrato válido. 6.
A prova da má-fé, necessária para aplicação da penalidade prevista no art. 80 do CPC, não restou caracterizada, sendo incabível a condenação por litigância de má-fé. 7.
Diante do provimento parcial, inaplicável a majoração dos honorários recursais, nos termos do Tema 1059/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: “1.
A validade do contrato bancário firmado por pessoa que sabe assinar o próprio nome não exige as formalidades do art. 595 do CC, salvo prova inequívoca da condição de analfabeto. 2.
A ausência de vício de consentimento afasta o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. 3.
A penalidade por litigância de má-fé exige prova inequívoca da intenção dolosa da parte.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencidos os Exmos.
Srs. : Des.
Hilo de Almeida Sousa e Des.
Antônio Lopes de Oliveira.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MANOEL ARCANJO DE MORAES, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Apelante em desfavor do ITAU UNIBANCO S/A.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, bem como condenou o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita, e multa por litigância de má-fé correspondente ao valor de 1 (um) salário-mínimo.
Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela nulidade do contrato por não ter observado as regras do art. 595 do CC, bem como pelo cabimento de repetição do indébito em dobro e danos morais e pelo afastamento da condenação em multa por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Em decisão de id. nº 21154372, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido, no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 21154372, uma vez preenchido os requisitos de extrínsecos e intrínsecos do recurso, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, em desatendimento ao art. 595 do CC, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
Pois bem, o negócio jurídico é considerado válido quando presentes os requisitos dispostos no art. 104, do CC, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No que pertine à alegação de analfabetismo do Apelante, a lei não veda a sua celebração de contratos, exige, porém, o cumprimento de algumas formalidades adicionais, como dispõe o art. 595, do CC.
Todavia, o documento de identidade do Apelante não indica a condição de analfabetismo (id. nº 1440612 – pág. 22), bem como a procuração outorgada ao advogado do Apelante foi por ele assinada e em instrumento particular.
Desse modo, não há nos autos demonstração da condição de analfabetismo do Apelante, conforme os documentos pessoais ou que ele saberia escrever somente o seu nome.
Haveria grande insegurança e prejuízo ao tráfico jurídico se o contratante, a despeito de ter assinado, pudesse se esquivar ao acordado simplesmente alegando analfabetismo funcional, condição de difícil definição e que, de resto, admite uma série de gradações e matizes[1].
Portanto, consolida-se o entendimento pela não comprovação da condição de analfabeta do Apelante a ensejar a celebração diferenciada do contrato, nos termos do art. 595, do CC, como também não ficou demonstrado vício de consentimento que macule o negócio.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - ANULATÓRIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO.
Para que seja julgado procedente o pedido de limitação do desconto em benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado, é necessário a comprovação de que o valor descontado é superior ao permitido em lei.
As contratações e renovações de empréstimo por meios eletrônicos têm validade quando comprovada a utilização do cartão e senha, pelo cliente, para realizar a transação.
A “alegação de vício de consentimento, na medida em que o autor seria analfabeto funcional, deve ser comprovada." (TJMG – Apelação Cível 1.0000.19.092270-8/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/0019, publicação da sumula em 17/01/2020).
Grifos nossos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
CONDENAÇÃO DA PARTE A INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
DECOTE.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
Considerando que a tese autoral se ampara na alegação de que “ocorreu o vício de consentimento, na medida em que o autor seria analfabeto funcional, e não restando comprovada tal alegação, impõe-se a manutenção da decisão de improcedência, vez que não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15.
Caracterizada a hipótese prevista no art. 80, do CPC, isto porque, quando da alteração da verdade dos fatos, praticou ato atentatório à dignidade da justiça.
Assim, de rigor a cobrança de multa por litigância de má-fé.
De rigor o decote da condenação a perdas e danos e honorários contratuais pagos pela ré, diante da ausência de provas do efetivo prejuízo sofrido por aquela." (TJMG - Apelação Cível 1.0453.16.001923-9/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2018, publicação da sumula em 22/01/2019).
Grifos nossos.
Ademais, pelo fato de que o Apelante ser pessoa idosa, por si só, não é o bastante para invalidar o contrato, e não afasta a legalidade desse tipo de operação bancária, ainda que não se comprove que a condição de pessoa idosa afeta a sua liberdade contratual.
Ademais, infere-se que o Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Apelado, bem como não recebeu os valores constantes ao contrato, sustentando pela ocorrência de fraude de terceiros.
Por outro lado, o Apelado afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência do Apelante, juntando o contrato aos autos (id. nº 19146791) e a prova da transação dos valores, conforme comprovante TED, no id. n.º 19146800.
Em sua irresignação recursal, o Apelante embasa seu pleito na inexistência do negócio jurídico, alegando que o Banco/Apelado agiu com abusividade e que não autorizou e nem lhe foi informado os descontos em seus proventos.
Contudo, não assiste razão à Apelante, tendo em vista que o Contrato n.º 557839042 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no id. n.º 19146791, estando, inclusive, acompanhado da assinatura do Apelante e de seus documentos pessoais, assim como da comprovação da transação dos valores, conforme comprovante TED, no id. n.º 19146800, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.
Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive, porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pelo Apelante, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato de nº 557839042.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des.
FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS - Apelação Cível, Nº *00.***.*70-74, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes.
Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine à alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos.
Exaurindo-se os autos, constata-se que o Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, ainda que parcialmente.
Logo, mostra-se correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, ficando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo.
Quanto à condenação por litigância de má-fé, é imprescindível pontuar que o referido instituto se refere à conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.
Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não ficou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo.
A propósito, cite-se os seguintes excertos da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO D PROCESSO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO CONFIGURADO. - A justiça gratuita anteriormente concedida pode ser revogada de ofício pelo juiz, já que se trata de matéria de ordem pública.
No entanto, a parte interessada deve ser previamente intimada a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50 - Considerando que a matéria trazida na presente ação é a mesma debatida na ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à presente ação, em face da existência de coisa julgada material (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil) - A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000204979108001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR COISA JULGADA MATERIAL - EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO IDÊNTICO - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR - EXTINÇÃO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - NÃO CABIMENTO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUÍDO - RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgada material quando se repete ação anteriormente decidida por sentença de mérito transitada em julgado, sendo idênticas as ações quando possuem as mesmas partes, causas de pedir e pedidos. 2 - A simples propositura de ação ou interposição de recurso não implica litigância de má-fé, porquanto constitui mero exercício do direito de ação. 3 – Preliminar acolhida.
Processo extinto sem exame do mérito. 4- Pleito improcedente.
Sentença Reformada. (TJ-MT 10104094820198110041 MT, Relator: SEBASTIAO D “MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021).
Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé da parte Apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80 do CPC, por não se admitir a mera presunção.
Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Todavia, deixo de majorar os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º do CPC, ante o provimento parcial deste recurso, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.
III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo a sentença vergastada, nos seus demais termos. É o voto.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. [1] (TJ-MG - AC: 10000204920300001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 18/11/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020). -
22/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:03
Conhecido o recurso de MANOEL ARCANJO DE MORAES - CPF: *82.***.*67-72 (APELANTE) e provido em parte
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14/07/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/06/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:19
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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13/05/2025 11:20
Juntada de petição
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08/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 15:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2025 21:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2025 21:10
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 03:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/11/2024 15:22
Expedição de intimação.
-
18/11/2024 15:21
Expedição de intimação.
-
18/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 10:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:13
Conclusos para o Relator
-
09/08/2024 11:31
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:31
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 11:57
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2022 11:57
Baixa Definitiva
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16/02/2022 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
16/02/2022 11:56
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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12/02/2022 00:06
Decorrido prazo de MANOEL ARCANJO DE MORAES em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
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22/12/2021 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 23:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 22:10
Conhecido o recurso de MANOEL ARCANJO DE MORAES - CPF: *82.***.*67-72 (APELANTE) e provido
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16/12/2021 18:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/11/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/11/2021 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2021 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2021 13:36
Conclusos para o Relator
-
15/04/2021 00:00
Decorrido prazo de MANOEL ARCANJO DE MORAES em 14/04/2021 23:59.
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07/04/2021 00:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/04/2021 23:59.
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05/04/2021 19:41
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2021 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 05:25
Expedição de intimação.
-
17/08/2020 13:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/04/2020 22:30
Recebidos os autos
-
24/04/2020 22:30
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/04/2020 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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