TJPI - 0804447-83.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804447-83.2023.8.18.0076 APELANTE: MANOEL DAMASCENO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, por inércia da parte autora em atender à determinação de emenda à petição inicial, nos termos dos arts. 321, p.u., e 485, I, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de justificativa para a não apresentação de comprovante de residência em nome próprio, ou sem comprovação de vínculo com o titular do documento apresentado, autoriza o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
III.
Razões de decidir 3.
Ainda que algumas exigências apontadas pelo juízo de origem pudessem ser relativizadas, mostrou-se razoável e fundamentada a determinação de apresentação de comprovante de residência ou de justificativa idônea para sua ausência, especialmente diante do contexto de combate a práticas de litigância predatória. 4.
A parte autora, embora intimada, permaneceu inerte quanto à obrigação de justificar o vínculo com o titular do comprovante de endereço apresentado, o que inviabilizou o prosseguimento do feito. 5.
Não se evidenciando irregularidade no procedimento adotado pelo juízo a quo, mantém-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É válida a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, devidamente intimada, não justifica a ausência de comprovante de residência próprio ou de vínculo com o titular do documento apresentado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, p.u., e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, ApCiv 8001431-60.2020.8.05.0213, Rel.
Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câm.
Cív., j. 05.04.2022; TJPA, ApCiv 0800210-55.2022.8.14.0107, Rel.
Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, 2ª Turma de Dir.
Priv., j. 08.08.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL DAMASCENO DA SILVA, contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de União-PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo apelante em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Na decisão de ID. 25077143, foi determinado o seguinte: “INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, mormente a realização do cadastro de sua reclamação administrativa junto à plataforma virtual consumidor.gov.br (serviço público monitorado pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) - do Ministério da Justiça e Cidadania, Procons, Defensorias Públicas, Ministérios Públicos, Tribunais de Justiça), da qual deverá fazer prova nos autos, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). [...] Comprovando a autora seu interesse de agir, através da apresentação de pretensão resistida pela via administrativa, deverá, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, sob pena de seu indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando: 1- Procuração atual, legível e com poderes específicos no mandato referentes ao contrato-objeto da ação.
No caso de pessoa não alfabetizada, mediante escritura pública ou assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas; 2- Comprovante de residência atual e legível em seu nome (fatura de água, luz, internet, telefone, correspondência carimbada pelos Correios ou contrato de locação de imóvel).
Na eventualidade do comprovante de residência estar em nome de terceiro, é necessária a apresentação de comprovante do endereço declarado na inicial, atual, juntamente com documento que comprove o grau de parentesco com o titular e certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada a parte autora; 3- Comprovante de renda, tendo em vista que a parte autora requereu os benefícios da Justiça Gratuita.
Muito embora a afirmação de pobreza goze de presunção de veracidade, pode o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, considerada a condição econômico-financeira da parte.
Assim, é primordial a comprovação da efetiva necessidade do benefício, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV da CF/1988. 4- Apresentação do instrumento contratual, visto que ainda que a parte autora alegue não ter conhecimento do contrato, para o banco requerido, o(a) autor(a) figura como contratante, o que o(a) legitima a solicitar cópia do respectivo documento através de site consumidor.gov.br ou do PROCON.
Em caso de negativa por parte do banco em fornecer cópia do referido instrumento, deve ser apresentado a cópia do requerimento, com a comprovação da resposta ou do decurso do prazo sem a manifestação., não sendo admitido o envio de e-mail para este fim.
Nos termos TEMA 16 DO IRDR do TJMS: “Pedido administrativo de exibição formulado por e-mail - Ausência de prova de que a instituição financeira ré recebeu a notificação extrajudicial - Postulação administrativa inválida - Orientação do Recurso Especial Repetitivo n° 1.349.453-MS”. 5- Identificar de forma clara no extrato do INSS, qual contrato está sendo discutido na lide, podendo utilizar recurso como marca texto. 6- Quantificar o valor pleiteado a título de repetição de indébito, devendo considerar os valores descontados até a data da manifestação, sem atualizações, individualizando tal quantia do pedido de indenização por danos morais, procedendo com a correção do valor da causa, que deve ser o somatório daqueles valores. 7- Apesar de ser matéria de ordem pública, manifestar-se acerca das parcelas já prescritas.” Na sentença recorrida (ID. 25077148), o magistrado indeferiu a petição inicial, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Irresignada, o autor, ora recorrente (ID. 25077151), argumenta que cumpriu integralmente as determinações de emenda à inicial.
Ele destaca que a procuração anexada aos autos atende aos requisitos do Art. 595 do Código Civil para pessoas analfabetas, que não exigem escritura pública em cartório, e que tal exigência seria excessivamente onerosa e limitaria o acesso à justiça.
Além disso, o apelante defende a validade da declaração de residência para comprovação de domicílio, conforme a Lei Federal 7.115/83, e que o comprovante de endereço não é documento indispensável à propositura da ação, citando precedentes jurisprudenciais.
Argumenta, ainda, a desnecessidade de apresentação de extrato e contrato bancário pela parte autora, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência e citando súmulas e jurisprudência que atribuem ao banco a responsabilidade de comprovar a transferência de valores.
Por fim, o apelante sustenta a desnecessidade de requerimento administrativo prévio à ação judicial, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Diante do exposto, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e o feito tenha prosseguimento na vara de origem.
Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. (ID 25077154) É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO Como relatado, a sentença proferida na origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que a autora não atendeu às determinações do magistrado de piso.
Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a sentença não merece reparo.
Embora, este juízo entenda pela desnecessidade de juntada dos seguintes documentos: comprovante de protocolo da reclamação no portal “consumidor.gov.br”, procuração atual, comprovante de renda, apresentação do instrumento contratual, identificar no extrato do INSS o contrato que está sendo discutido, quantificar o valor pleiteado a título de repetição de indébito e manifestar-se acerca das parcelas já prescritas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Todavia, a exigência formulada pelo juízo a quo, para a juntada do comprovante de endereço em nome próprio ou justificar a relação com a pessoa indicada no documento, não se mostra desarrazoada.
Não se pode olvidar que nem todos aqueles que demandam no Judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação jurídica de parentesco ou com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor, ainda mais tendo em conta que a parte requerente é pessoa idosa e reside no interior do Estado.
Todavia, no presente caso, a parte autora não apresentou qualquer justificativa que a impossibilitava de comprovar o vínculo com o titular do comprovante de endereço apresentado.
Com efeito, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência.
Assim, não pode ser admitido o documento que esteja em nome de terceiro estranho à lide, sem qualquer justificativa do demandante, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem, com vistas a reprimir eventuais demandas artificiais ou predatórias.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001431-60.2020.8.05.0213 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DAMIANA BATISTA DE SANTANA Advogado (s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER NOROESTE S/A Advogado (s):ARMANDO MICELI FILHO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
AUTORA INTIMADA A APRESENTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO.
INÉRCIA DA PARTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO CUJA NATUREZA DA TUTELA POSSUI POTENCIAL DE LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL OU DEMANDA PREDATÓRIA.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTS. 319, 320 E 321 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – No caso, a Autora, ora Apelante, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, obteve pronunciamento judicial desfavorável, pela extinção do feito sem julgamento do mérito, por não ter apresentado comprovante de endereço em nome próprio.
II - Mesmo após intimada para apresentar o referido documento, a Apelante quedou-se inerte, não tendo nem mesmo comprovado ou explicado a relação familiar ou contratual com o titular do comprovante de residência, pois emitido em nome de terceiro estranho à lide.
III – A exigência da manifestação acerca da procedência do comprovante de residência, justifica-se nas ações declaratórias de inexistência de débito, atualmente ajuizadas aos milhares nos Tribunais Pátrios, as quais, não raras vezes, se caracterizam como litigiosidade artificial ou demandas predatórias, objetivando, única e exclusivamente, a retirada de restrições creditícias legitimamente registradas contra os consumidores.
IV – Ao ter exigido a apresentação de comprovante de residência, emitido em nome da própria Apelante, tendo ainda concedido à referida parte a oportunidade de justificar a não apresentação, o MM Juízo de origem atuou no sentido de identificar e reprimir a eventual ocorrência de mais um caso litigiosidade artificial ou predatória.
V - Tal diligência está em consonância com a obrigatoriedade de apresentação dos documentos indispensáveis para instrução da petição inicial da ação declaratória de inexistência de débito.
Inteligência dos arts. 319, 320 e 321, todos do CPC.
VI - Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recuso de Apelação Cível nº 8001431-60.2020.8.05.0213, em que figuram como Apelante DAMIANA BATISTA DE SANTANA e Apelado BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 01-239 (TJ-BA - APL: 80014316020208050213 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PEÇA EXORDIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se a parte autora não cumpre a diligência determinada pelo magistrado, consistente na juntada de comprovante de residência de sua titularidade ou comprovar o grau de parentesco, caso o referido documento esteja em nome de terceiros, sob pena de indeferimento da inicial, não merece reforma a sentença recorrida. 2 – Recurso Conhecido e Não Provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800210-55.2022.8.14.0107, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 08/08/2023, 2ª Turma de Direito Privado) Isto posto, percebe-se que não houve nenhum erro de procedimento no processo de origem, tendo o magistrado a quo, amparado no poder geral de cautela, solicitado precisamente a documentação própria ou justificativa da parte autora, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321.
Nada obstante, sem apresentar motivação, a parte autora descumpriu a referida determinação, apesar da menção do indeferimento da inicial em caso de não correção.
Feito este registro, tornou-se imperioso o indeferimento da petição inicial, portanto, escorreita a sentença vergastada.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO o recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. É como voto.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
02/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:44
Conhecido o recurso de MANOEL DAMASCENO DA SILVA - CPF: *46.***.*46-26 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/07/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804447-83.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL DAMASCENO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/05/2025 09:42
Recebidos os autos
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15/05/2025 09:42
Conclusos para Conferência Inicial
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15/05/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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