TJPI - 0800818-35.2024.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:59
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 16:59
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800818-35.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: HALLAN PAULO NUNES BARROS DO NASCIMENTO REU: DORVILE CLEOMAR BISPO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por HALLAN PAULO NUNES BARROS DO NASCIMENTO em desfavor de DORVILE CLEOMAR BISPO, sob a alegação de que sofreu prejuízos em decorrência de acidente de trânsito, no qual a motocicleta do promovido colidiu com seu veículo, durante manobra de marcha à ré.
A parte requerida foi regularmente citada, compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Não havendo composição, foi realizada a instrução com a oitiva das partes.
Encerrada a fase instrutória, ambas declararam não possuir outras provas a produzir, sendo concedido prazo para juntada de alegações finais, as quais foram apresentadas tempestivamente (ID’s nº 76216181 e 76261438). É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Da Fundamentação Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, enquanto cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Ônus da prova é uma ferramenta e um termo utilizado no Direito usada para definir quem é a pessoa responsável por sustentar uma afirmação ou conceito.
O termo especifica que a pessoa responsável por uma determinada afirmação é também aquela que deve oferecer as provas necessárias para sustentá-la.
O ônus da prova parte do princípio que toda afirmação precisa de sustentação, de provas para ser levada em consideração, e quando não são oferecidos, essa afirmação não tem valor argumentativo e deve ser desconsiderada em um raciocínio lógico.
A controvérsia nos autos reside na responsabilidade pelo acidente de trânsito, que envolveu o veículo conduzido pelo autor, o qual realizava manobra de marcha à ré, e a motocicleta conduzida pelo réu.
O autor sustenta que o requerido agiu de forma imprudente, vindo a colidir com seu automóvel, e anexou vídeo do momento do impacto como meio de prova.
No caso em análise trata-se do pedido de indenização por danos materiais e morais em que o autor sustenta que ao realizar uma marcha ré seu veículo colidiu com a moto que o requerido vinha conduzindo, anexou o vídeo que mostra o momento da colisão.
Todavia, ao analisar detidamente o conteúdo da gravação audiovisual, observa-se que não restou demonstrada conduta culposa ou imprudente por parte do requerido, tampouco excesso de velocidade ou qualquer circunstância que indicasse desatenção no tráfego.
Ao contrário, o vídeo revela que o autor, ao executar manobra de marcha à ré, assumiu posição de risco, não tendo se certificado adequadamente sobre a presença de outros veículos na via.
O problema do ônus da prova surge no momento em que se tenta definir a quem cabe o ônus da prova, e é nessa hora que muitas pessoas se confundem.
O risco aqui é atribuir o ônus para a pessoa errada, invertendo assim a lógica do raciocínio e destruindo a sua sustentação.
Geralmente, o ônus da prova recai sempre sobre a afirmação primordial, a base de todo o raciocínio lógico, e enquanto essa afirmação não for provada, todo o raciocínio deve ser desconsiderado.
Ressalta-se que o motorista que realiza a marcha ré, por estar em posição de risco, tem o ônus de garantir que a manobra seja realizada com segurança, sem causar acidentes.
A legislação e a jurisprudência estabelecem que o motorista que realiza a manobra de marcha ré deve redobrar a atenção e verificar as condições de segurança antes de iniciar a manobra, sendo considerado culpado em caso de colisão, a menos que prove o contrário. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a manobra de marcha à ré exige do condutor atenção redobrada e absoluta certeza de que a manobra pode ser realizada com segurança, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), especialmente os arts. 34 e 192.
Assim, a responsabilidade do condutor que executa a manobra somente pode ser afastada mediante prova robusta de que agiu com total cautela, o que não se verifica no caso concreto.
A alegação da parte ré quanto à inexistência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do autor não altera o julgamento, pois tal fato, por si só, não guarda relação direta com a dinâmica do acidente, tampouco com a apuração da responsabilidade civil pelo evento danoso, limitando-se a esfera administrativa ou penal, não cabe na presente ação este juízo basear sua decisão nesta informação ou deliberar sobre tal fato.
A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio.
Os requisitos para que o causador do dano seja responsabilizado estão expressos no Código Civil que assim estabelece: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No caso, não visualizo nenhuma falta de cuidado por parte do requerido, o video não demonstra que este percorria a via em velocidade acima do normal e/ou outro motivo que pudesse ocasionar os danos no carro do autor. É certo que ao realizar manobra deste tipo, notadamente em via de grande circulação, os condutores devem ter muita cautela, verificar o entorno quanto à segurança, considerando-se principalmente o fluxo dos veículos que trafegam na mesma via de circulação em que a manobra é operada.
Segundo o Código de Processo Civil, ônus da prova é o encargo atribuído pela lei a cada uma das partes de um processo, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme alude o art. 373 do Código de Processo Civil.
Dessa forma não se mostra razoável atribuir a responsabilização pelo dano alegado ao Promovida, não visualizo nenhum documento que comprove o efetivo dano material.
Assim, embora devidamente realizada a audiência em comento, não houve demonstração conclusiva acerca dos fatos indenizáveis.
No âmbito dos Juizados Especiais, é na audiência de instrução e julgamento que ocorre a produção de todas as provas.
O art. 28 da referida Lei anuncia que é na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
A parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Consoante o contexto probatório acostado aos autos, não vislumbro suporte fático probatório capaz de caracterizar o dano material e moral alegado pela parte autora.
Assim, diante da ausência de comprovação do dano e da responsabilidade do requerido, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais.
Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HALLAN PAULO NUNES BARROS DO NASCIMENTO em face de DORVILE CLEOMAR BISPO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CORRENTE-PI, 23 de julho de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC Corrente -
23/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:26
Juntada de ata da audiência
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16/05/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2025 09:30 JECC Corrente Sede.
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16/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:26
Juntada de Petição de documento comprobatório
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09/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 16:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/05/2025 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 06:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/05/2025 09:30 JECC Corrente Sede.
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03/02/2025 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/01/2025 14:39
Conclusos para despacho
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06/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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