TJPI - 0800327-74.2021.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:33
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
28/07/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800327-74.2021.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Servidão Administrativa] AUTOR: ENEL GREEN POWER VENTOS DE SAO ROQUE 04 S.A.
REU: AUGUSTO JANUÁRIO DA ROCHA, MARIA DIAS DA ROCHA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Constitutiva de Servidão Administrativa, com pedido de tutela antecipada para imissão provisória na posse, ajuizada por ENEL GREEN POWER VENTOS DE SÃO ROQUE 04 S.A. em face de AUGUSTO JANUÁRIO DA ROCHA e MARIA DIAS DA ROCHA.
A autora, autorizada pela ANEEL (Resolução nº 9.034/2020) a implantar e explorar empreendimento de energia eólica, pretende a constituição de servidão administrativa sobre área de 4,0762 ha, situada em imóvel dos Réus, para fins de instalação da Linha de Transmissão Lagoa dos Ventos III – SE Queimada Nova II, declarada de utilidade pública pela Resolução nº 9.213/2020 da ANEEL.
Relata que, esgotadas as tentativas de acordo amigável, ofereceu indenização no valor de R$ 7.566,93, com base em laudo técnico que considerou impactos, limitações e benfeitorias.
Alegando urgência no cumprimento do cronograma regulatório e risco de prejuízo à coletividade, requereu tutela de urgência, com depósito do valor ofertado.
A tutela foi deferida em 19/04/2021 (Id. 15876820), autorizando a imissão provisória na posse, com base no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, e determinado o envio de ofício ao cartório para averbação.
Os réus foram citados (Id. 21492097), não contestaram a ação, sendo certificada a revelia em 25/11/2021 (Id. 22346435).
A autora requereu o julgamento antecipado da lide com base nos efeitos da revelia.
Contudo, por decisão de 03/05/2023 (Id. 40277311), este Juízo entendeu ser imprescindível a avaliação judicial da área afetada, em atenção à exigência constitucional de justa indenização, determinando, para tanto, a expedição de mandado de avaliação.
O Oficial de Justiça avaliou o bem em R$ 16.280,00.
A autora impugnou a avaliação (Id. 63985621), alegando ausência de critérios técnicos, detalhamento e fundamentação.
Requereu o desentranhamento do laudo do Oficial e o acolhimento do laudo técnico particular já acostado, elaborado conforme normas técnicas e utilizado em precedentes análogos deste Juízo, pugnando pela procedência integral do pedido. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A análise da presente demanda impõe o exame da natureza jurídica da servidão administrativa e dos requisitos para sua constituição, bem como a justa compensação pecuniária devida aos proprietários do imóvel serviente.
A servidão administrativa constitui um direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre propriedade alheia, com respaldo legal e em favor de um serviço público ou bem de utilidade pública.
Impende salientar que, diferentemente da desapropriação, a servidão não acarreta a perda da propriedade, mas tão somente impõe limitações e restrições ao direito de uso e gozo do imóvel pelo particular.
Destarte, a indenização devida deve corresponder exclusivamente à justa reparação pelos prejuízos e ônus decorrentes dessas limitações, e não ao valor de mercado do bem em sua integralidade.
A legislação pátria confere amparo à pretensão autoral.
O art. 40 do Decreto-Lei 3.365/41 (Lei de Desapropriações) estabelece a possibilidade de constituição de servidões mediante indenização.
Mais especificamente, o art. 151, alínea "c", do Código de Águas (Decreto 24.643/34), cuja interpretação pretoriana se estendeu para além dos recursos hídricos, assegura ao concessionário de serviços de energia elétrica o privilégio de instituir servidões para transporte e distribuição de energia.
As etapas para a constituição dessa servidão são delineadas pelo Decreto 35.851/54, que prevê o reconhecimento da utilidade pública, a tentativa de acordo amigável e, em caso de insucesso, a via judicial.
No presente caso, a autora demonstrou ter cumprido os requisitos legais exigíveis.
A declaração de utilidade pública da área para a passagem da Linha de Transmissão foi devidamente emitida pela ANEEL (Resolução Autorizativa nº 9.213/2020).
O ato administrativo de declaração de utilidade pública e aprovação do traçado da linha de transmissão goza de presunção de legitimidade e veracidade, inviabilizando sua discussão no âmbito desta demanda.
Ademais, restou comprovada a tentativa de acordo extrajudicial com os réus, que não foi exitosa em razão da divergência quanto ao valor da indenização.
A recusa dos particulares à instituição amigável da servidão impõe a intervenção judicial para sua constituição compulsória.
A supremacia do interesse público na geração e transmissão de energia elétrica é patente.
A necessidade de ampliação da matriz energética, notadamente por fontes renováveis como a eólica, é uma questão de segurança nacional e de desenvolvimento econômico.
A jurisprudência, reiteradamente, prestigia o interesse público nessa matéria, validando a instituição de servidões administrativas e a imissão provisória na posse.
A concessão da tutela de urgência para imissão na posse mostrou-se correta.
O art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 autoriza a imissão provisória na posse em casos de urgência, mediante o depósito do valor ofertado a título de indenização.
A urgência foi devidamente justificada pela autora, que demonstrou a existência de cronogramas de obras e o risco de revogação de suas autorizações pela ANEEL, com graves prejuízos ao interesse coletivo na geração de energia.
O depósito do valor ofertado foi comprovado nos autos.
A questão fulcral a ser dirimida, após a revelia dos réus, concerne ao valor da indenização.
Embora a revelia gere a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 344 do CPC), é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em ações de servidão administrativa ou desapropriação, a indenização deve ser justa e prévia, conforme o preceito constitucional, o que demanda uma efetiva avaliação do bem, não se admitindo a aceitação tácita do valor ofertado apenas pela contumácia do expropriado (REsp 1466747/PE).
Nesse diapasão, foi determinada a avaliação judicial da área.
O Oficial de Justiça, em sua avaliação, apontou o valor de R$ 16.280,00.
Contudo, a autora impugnou essa avaliação, alegando a ausência de fundamentação técnica adequada, a falta de discriminação dos critérios utilizados, de imagens ou de detalhamento dos cálculos.
Em contrapartida, a autora apresentou, junto à petição inicial, um laudo técnico elaborado por empresa especializada, assinado por engenheira civil habilitada, que detalhou a metodologia de avaliação (método comparativo direto de dados de mercado, em consonância com a NBR 14.653).
Esse laudo considerou todos os impactos da servidão, incluindo danos diretos, lucros cessantes, limitações de uso e benfeitorias, realizando pesquisa de mercado na região para fundamentar o valor ofertado de R$ 7.566,93.
O documento explicitou que a indenização abrange o valor da terra nua da faixa de servidão e das benfeitorias, com um valor mínimo para compensar o ônus imposto ao proprietário. É importante ressaltar que este Juízo, em precedente recente (processo nº 0802506-78.2021.8.18.0073), já acolheu laudo técnico fundamentado que observava as características geográficas, flora, valores de mercado e benfeitorias, em detrimento de uma avaliação superficial da parte contrária.
A situação atual se assemelha, pois o laudo do Oficial de Justiça, conquanto realizado em cumprimento de ordem judicial, carece da necessária profundidade e justificativa técnica que o laudo da autora, ao contrário, ostenta.
A mera indicação de um valor, desacompanhada dos critérios e bases que o sustentam, impede sua convalidação judicial, especialmente quando confrontada com um estudo pormenorizado que subsidiou a oferta inicial.
A inércia dos réus, após a citação, implica na ausência de elementos probatórios ou argumentativos capazes de desconstituir o direito alegado pela autora ou de infirmar o valor de indenização proposto.
A parte ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Diante da clareza e do embasamento técnico do laudo apresentado pela ENEL GREEN POWER VENTOS DE SÃO ROQUE 04 S.A., e da fragilidade da avaliação judicial do Oficial de Justiça, aliado à revelia dos réus, entendo que o valor ofertado pela autora corresponde à justa e prévia indenização pela constituição da servidão administrativa, em conformidade com os princípios e normas aplicáveis.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1.
CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida, tornando definitiva a imissão da ENEL GREEN POWER VENTOS DE SÃO ROQUE 04 S.A. na posse da área de 4,0762 ha do imóvel dos Réus (Fazenda Poço Alegre / Baixa Fechada, Dom Inocêncio/PI), para os fins de construção, operação, manutenção, conservação e inspeção da Linha de Transmissão Lagoa dos Ventos III – SE Queimada Nova II, de 500 kV. 2.
CONSTITUIR a servidão administrativa definitiva sobre a área de 4,0762 ha do imóvel de propriedade/posse de AUGUSTO JANUÁRIO DA ROCHA e MARIA DIAS DA ROCHA, conforme descrição e coordenadas constantes no memorial descritivo e planta anexos à petição inicial (Doc. 06.1 e 06.2), e nos termos das obrigações e restrições detalhadas no item 11 da petição inicial. 3.
DECLARAR ADEQUADO o valor de R$ 7.566,93 (sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos), já depositado judicialmente pela autora, a título de indenização pela constituição da referida servidão administrativa. 4.
DETERMINAR a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a averbação da presente servidão administrativa na respectiva matrícula do imóvel, se existente.
Considerando que os requeridos residem em zona rural, bem como o modesto valor atribuído à área em que habitam, e ausentes nos autos elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência econômica por eles apresentada, concedo-lhes, ex offcio, o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas fica suspensa considerando que réus são beneficiários da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, intime-se o apelado para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato-PI, data conforme assinatura digital.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI -
23/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 19:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DIAS DA ROCHA (REU).
-
23/07/2025 19:44
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA DIAS DA ROCHA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:14
Decorrido prazo de AUGUSTO JANUÁRIO DA ROCHA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA DIAS DA ROCHA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:14
Decorrido prazo de AUGUSTO JANUÁRIO DA ROCHA em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 20:51
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 07:52
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:09
Decorrido prazo de ENEL GREEN POWER VENTOS DE SAO ROQUE 04 S.A. em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:09
Decorrido prazo de ENEL GREEN POWER VENTOS DE SAO ROQUE 04 S.A. em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:09
Decorrido prazo de ENEL GREEN POWER VENTOS DE SAO ROQUE 04 S.A. em 14/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 01:01
Decorrido prazo de ENEL GREEN POWER VENTOS DE SAO ROQUE 04 S.A. em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 01:01
Decorrido prazo de ENEL GREEN POWER VENTOS DE SAO ROQUE 04 S.A. em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 01:00
Decorrido prazo de ENEL GREEN POWER VENTOS DE SAO ROQUE 04 S.A. em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 01:00
Decorrido prazo de AUGUSTO JANUÁRIO DA ROCHA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 01:00
Decorrido prazo de AUGUSTO JANUÁRIO DA ROCHA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 01:00
Decorrido prazo de AUGUSTO JANUÁRIO DA ROCHA em 22/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2021 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2021 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2021 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2021 11:52
Mandado devolvido designada
-
15/05/2021 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2021 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 07:03
Juntada de Ofício
-
27/04/2021 06:47
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 06:45
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2021 01:00
Decorrido prazo de ENEL GREEN POWER VENTOS DE SAO ROQUE 04 S.A. em 07/04/2021 23:59.
-
14/03/2021 08:03
Conclusos para despacho
-
14/03/2021 08:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811346-12.2017.8.18.0140
Banco do Brasil SA
C. G. da Silva Filho - ME
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2019 13:11
Processo nº 0811346-12.2017.8.18.0140
Maria Helena Andrade do Nascimento Gomes
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2025 09:41
Processo nº 0800164-76.2022.8.18.0003
Francisco Herberth Neves da Cruz
Fundacao da Crianca e do Adolescente
Advogado: Hugo Mendes Leonardo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2022 15:15
Processo nº 0815059-19.2022.8.18.0140
Banco Votorantim S.A.
Irisleia Carvalho Caldas
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2022 10:15
Processo nº 0800618-35.2025.8.18.0073
Maria de Lourdes Damasceno de Sousa
Patricia Damasceno de Sousa
Advogado: Karoliny Castro Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2025 12:18